Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
2886
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0962/2018
Processo 0000360-24.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1000886-13.2014.8.26.0609) (processo principal 100088613.2014.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - MARIA DOMINGAS OLIVEIRA - - LUCIANA OLIVEIRA
FERREIRA - Viação Novo Horizonte LTDA - - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 356/359 - razão assiste
ao peticionário. Tratando-se de liquidação extrajudicial, não há que se falar em certidão de objeto e pé. No mais, face aos
documentos que constam no feito, defiro à Nobre Seguradora do Brasil S/A o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Esclareça o
exequente contra quem move o presente cumprimento de sentença, haja vista o teor da r.sentença e do v.Acórdão condenatórios,
manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento. Anoto que, s.m.j, o título executivo judicial do exequente se dá apenas
perante a Viação Novo Horizonte S/A. Após, ciência à parte contrária e torne concluso. Intime-se. - ADV: JOSE AMILTON
ARAUJO DA SILVA (OAB 335463/SP), EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), RODRIGO DE SOUSA SILVA (OAB
321537/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0000553-73.2017.8.26.0609 (apensado ao processo 1004590-34.2014.8.26.0609) (processo principal 100459034.2014.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Costa do Marfim - JOSE NORBERTO CONCEIÇAO - Caixa
Economica Federal - Vistos. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do
feito. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP)
Processo 0000602-80.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1008071-68.2015.8.26.0609) (processo principal 100807168.2015.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Cunha Empreendimentos e Participações Ltda Alta Pressão Lavanderia Industrial S/A - Simone Alcantara Abbade Aguiar Faria - - Ronaldo de Aguiar Faria - Vistos. Providencie
a parte exequente a juntada ao processo da planilha atualizada do débito. Após, proceda a serventia as pesquisas já deferidas
na decisão de p. 49/50 (Bacenjud e Infojud). Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens pelo sistema Renajud. Taxa na p. 66.
Intime-se. - ADV: STEFANO POLETTI SANTOS E BARROS (OAB 241831/SP), JAYME FERNANDO LEITE GONÇALVES (OAB
35478/SP)
Processo 0000914-56.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1001052-74.2016.8.26.0609) (processo principal 100105274.2016.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DECLARATÓRIA - Tattiane Silva
da Cruz - Taboão Empreendimento Imobiliário S P E SA - P. 50/56. Vista à parte executada. - ADV: MARIANA MELO DE
CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE
GODOY (OAB 185039/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo 0001857-73.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1002874-06.2013.8.26.0609) (processo principal 100287406.2013.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Melhor - Francisco
Moreira de Carvalho - Vistos. Chamei os autos à conclusão. O executado Francisco foi citado, na fase cognitiva, na forma ficta,
sendo-lhe nomeado Curador Especial. A sentença de folhas 155/158 (processo principal) condenou-o ao pagamento das taxas
condominiais bem como as parcelas vencidas no curso do processo, e as vincendas até o pagamento, devidamente atualizadas
e com juros de mora de 1% a partir de cada vencimento, além da multa de mora legal e das custas e despesas do processo
e honorários advocatícios. Agora, na fase satisfativa - e devidamente respeitado o disposto no art. 513, IV, do CPC/15 (fls.
31) - foi ele intimado fictamente da obrigação em que sucumbiu. O convênio entre a DPE e a OAB, por seu turno, não prevê a
manutenção da nomeação do Curador Especial na defesa do executado nesta fase satisfativa, de modo que aquela Patrona
outrora nomeada não atua mais neste feito. Entendo, neste caso, não haver necessidade de expedição de ofício à OAB local
para indicação de Curador Especial vez que, ainda que analogicamente, não há proximidade entre os princípios da citação e
da intimação. O feito deve prosseguir sob as consequências da revelia. Para apreciação do pedido de folha 39, providencie
o Exequente matrícula atualizada do imóvel que pretende constringir. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS
FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 0002902-15.2018.8.26.0609 (processo principal 0008740-85.2008.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Garantias Constitucionais - Secretario Municipal de Saude de Taboao da Serra - - Representante Legal da Prefeitura
Municipal de Taboao da Serra - Euripia Antonia Paulino - Aviso do Cartório: Manifeste-se, o exequente, em 05 dias úteis, sobre
o resultado negativo do mandado de intimação. - ADV: ANA PAULA VIVAS (OAB 176771/SP), PRISCILA KREMPEL BORELLI
(OAB 235114/SP), DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 243192/SP)
Processo 0003759-61.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1004166-55.2015.8.26.0609) (processo principal 100416655.2015.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vanduir Francisco
Virgilio - Vistos. P. 28/30. Por agora, indefiro, ante a falta de intimação da parte executada. O AR de p. 23/24 retornou com a
informação de “ausente”. Recolha a parte exequente a diligência necessária para intimação no prazo de 5 dias. Na inércia,
arquive-se, com suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 ano. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0005576-97.2017.8.26.0609 (apensado ao processo 1000036-22.2015.8.26.0609) (processo principal 100003622.2015.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ADROALDO BATISTA FERNANDES - Antonio Roberto
J Guimaraes - Antonio Roberto J Guimaraes - Vistos. Primeiramente verifica-se que a petição de fls. 50/52, na realidade,
consiste em impugnação ao cumprimento de sentença. Alega-se, em síntese, que não houve a intimação para o cumprimento
da condenação. Sustenta ser indevida a multa de 10%. Por fim, sustenta que já houve o depósito do quanto determinado na
sentença, o qual inclusive já foi levantado pelo exequente, pugnando pela condenação do exequente em litigância de má fé e
que seja considerado quitado o cumprimento de sentença. Manifestação do exequente às fls. 58/63, defendendo a legalidade da
cobrança. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora, ora executada, foi condenada
ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 03/08).
Foi atribuído ao cumprimento de sentença o valor de R$ 3.286,53 (fl. 02). Em 24/08/2017 (fl. 12) foi publicada a decisão
intimando o executado ao pagamento, sendo efetuado o depósito de R$ 2.000,00 (fls. 13/15), pugnando pela extinção da
execução. Sobreveio manifestação do exequente, não concordando com o valor do depósito e requerendo o pagamento da
diferença (fls. 19/20), bem como o levantamento do valor incontroverso, o que foi deferido (fls. 27). O que se verifica é que
os cálculos apresentados pelo exequente não estão inteiramente corretos. Os valores das custas e despesas processuais
deverão ser atualizadas desde os respectivos desembolsos, assim como o valor da causa, que deverá ser atualizado desde a
propositura da demanda principal. Não incidem juros de mora sobre tais quantias até então. Sobre o valor da causa incidirá o
percentual de 10% relativo aos honorários advocatícios. Tais quantias deverão ser atualizadas até a data do depósito de fls. 15,
eis que foi tempestivo. O depósito deverá ser subtraído do montante atualizado, e eventual diferença deverá ser acrescida da
multa de 10% do artigo 523 do CPC, e honorários advocatícios de 10% da diferença. O novo valor obtido deverá ser atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º