Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
3492
no artigo 487, I, do Códigode Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP),
LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0999/2018
Processo 1001277-43.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum - Bancários - Laira Queiroz de Souza - Vistos, 1- Fls. 15:
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos
da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII,
da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à
parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia
de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 3-Para tanto, o art. 300 do CPC/2015 predispõe a observância de
certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou
incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser
beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de
suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação
jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser
necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação
consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e
não possibilidade) a respeito do direito alegado. 4- Com base em tudo isso, é justificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo
deferido apenas para que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, no
que se refere aos fatos descritos na inicial. 5- Proceda-se à citação do(a)(s) requerido(a)(s), com as cautelas e advertências de
praxe. Intime-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0984/2018
Processo 0000464-43.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000464) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Devair Damaceno - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - (Ciência ao requerente da expedição do ofício
requisitório referente aos honorários advocatícios.) - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), GRAZIELE PERPETUA
SALINERO (OAB 297225/SP), ELIANA MIYUKI TAKAHASHI GIROLDO (OAB 181386/SP)
Processo 0000478-32.2009.8.26.0474 (474.01.2009.000478) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria do Carmo
Marques Tessari - Ligia Marques Tessari e outro - (Deverá a inventariante aditar o plano de partilha para que no mesmo conste
os valores referentes as quantias depositadas nos Bancos Itaú e Santander, bem como quais os valores levantados por cada
um dos herdeiros, comprovando-os documentalmente, bem como deverá recolher as custas judiciais.) - ADV: DANIEL FEDOZZI
(OAB 310139/SP)
Processo 0000870-98.2011.8.26.0474 (474.01.2011.000870) - Usucapião - Propriedade - Alceu Malvezzi - - Apparecida
Rodrigues Borsato Malvezzi - - Gisela Malvezzi - - Giana Maria Malvezzi - Amauri Comerão - - MARIA DA GRAÇA BRAMBILLA
COMERÃO - - FATIMA APARECIDA COMERON ALVES - - NIVALDO DONIZETI ALVES - - ROSALIA CAMERON GIMENES - VALTER FRAGUAS IBANEZ GIMENES - - ANTONIA BONFANTE COMERÃO - - GRAZIELA BONFANTE COMERÃO - - DIOGO
MARCIELBONFANTE COMERÃO - - LANA APARECIDA RODRIGUES BORSATO DE SOUZA - - EDSON MARTINS DE SOUZA
JUNIOR - - Maria Rodrigues Palhares de Carli - - Antonio José de Carli - - Wilda de Carli - - Suzete Leanira de Carli Novaes
- - Leticia de Carli Novaes - - Ricardo de Carli Novaes - - Suzana Aparecida de Carli - - Luiz Rodrigues Borsato - - Benedita
Augusta Batista Borsato - - Antonio Rodrigues Borsato - - Rosa Ruiz Rodrigues - - Maria Elizabete Rodrigues Borsato Alves
- - Decio Alves - - Francisco Rodrigues Lopes - - Ana Rodrigues Lopes - - Alcebiades Rodrigues Lopes - - Custódia Rodrigues
Lopes - - Carmem Rodrigues Lopes - - Maria Lopes Veschi - - Maria de Oliveira Coiado Santiago - - Maria Celia Coiado Santiago
- - Antonio Edicarlos Coiado Santiago - - Sueli Covre Coiado Santiago - - Renato Jesus Coiado Santiago - - Gislaine Sanches
Santiago - - José Carlos Coiado Santiago - - Ivanir Del Favero Santiago - - Lazara Rosilei Borges Santiago - - Alanderson Coiado
Santiago - - Juliana Coiado Santiago - - José André Coiado Santiago - Deverá o curador nomeado providenciar a impressão Via
Sistema Esaj da certidão de honorários expedida. - ADV: TALITA CASEIRO BERETTA (OAB 230573/SP), ALEXANDER CELSO
(OAB 325775/SP), LUIS ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 134845/SP)
Processo 0001003-77.2010.8.26.0474 (474.01.2010.001003) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - BANCO DO BRASIL S/A - DIRCE ANDRÉ FERNANDES e outros - Vistos. O exequente propôs esta ação contra
os executados pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. A empresa executada Ornellas Rio Preto Indústria e
Comércio de Confecções Ltda foi citada, na pessoa da representante legal Gabriela Lisboa fls. 148 v, e procedeu-se à penhora
de bens - fls. 149. Foram interpostos embargos à execução (certidão de fls. 158), os quais foram julgados improcedentes
(certidão de fls. 185). A empresa executada Ornellas Rio Preto Indústria e Comércio de Confecções Ltda propôs, para quitar o
débito, o pagamento do valor de R$ 18.544,86 em parcelas mensais de R$ 400,00 (fls. 176/177), proposta esta que foi recusada
pelo banco/exequente (fls. 186). O Banco/exequente requereu a desconstituição da penhora realizada a fls. 149, tendo em
vista serem bens de difícil comercialização (fls. 182/183). Foi determinado o levantamento - fls. 188. Os executados Antônio
Fernandes Carvalho e Dirce André Fernandes foram citados por edital (fls. 292) e, decorrido o prazo do edital sem manifestação,
foram-lhes nomeados Curadores Especiais (fls. 302). Os Curadores Especiais interpuseram Embargos à Execução, sendo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º