Disponibilização: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2703
2984
ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), FERNANDO FAVARO ALVES
(OAB 212016/SP)
Processo 0004778-25.2017.8.26.0161 (processo principal 0004657-36.2013.8.26.0161) - Habilitação de Crédito Adimplemento e Extinção - Simplicia Sá de Lima - Prol Editora Grafica Ltda - Vistos. Intime-se pessoalmente o habilitante,
via postal, a fim de cumprir a decisão de fl. 10, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da presente habilitação de crédito,
instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 06 e 10. Intime-se. - ADV: FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP), LUIZ
GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0004783-47.2017.8.26.0161 (processo principal 0004657-36.2013.8.26.0161) - Habilitação de Crédito Adimplemento e Extinção - Jorge Luis Oliveira da Silva - Prol Editora Grafica Ltda - Vistos. Intime-se pessoalmente o habilitante,
via postal, a fim de cumprir a decisão de fl. 10, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da presente habilitação de crédito,
instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 06 e 10. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP),
CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0010622-54.1997.8.26.0161 (161.01.1997.010622) - Inventário - Inventário e Partilha - Nancy Vasconcelos Soeiro
Matias - - Willian Vasconcelos Soeiro - - Priscila Barbosa Soeiro - - Kevin Thiago Borges Soeiro - RYAN CARLOS BARBOSA DE
SOUZA (rep. legal: Carlos Roberto Ribeiro de Souza) - - KAUAN FERNANDO SOEIRO (repr. legal: Carlos Roberto Ribeiro de
Souza) - Leonilda Vasconcellos (espolio) - Bruno Cesar dos Santos Soeiro (R/P/S/M Maria do Socorro dos Santos) - - Victoria
da Silva Soeiro (R/P/S/M Alzenir Maria da Silva Soeiro) - 1658/97 Vistos. Fl. 913: Expeça-se certidão de honorários à patrona
subscritora da petição de fls. 866 e 913 em virtude de sua atuação parcial nestes autos, bem como providencie sua exclusão
do sistema informatizado. No mais, observo que já foi determinada a citação dos herdeiros da falecida Priscilla Barbosa Soeiro
(fl. 910), o que deverá ser cumprida com urgência, a fim de evitar maiores delongas, ante o lapso temporal decorrido desde a
referida decisão. Fls. 1202/1203: Assiste razão, devolvo o prazo para manifestação quanto a determinação de fl. 1197, posto que
os autos retornaram à conclusão ante a certidão de fl. 1199. Intime-se. - ADV: VANIA MELO ARAUJO CASTAN (OAB 247898/
SP), FRANCISCO CARLOS MATIAS (OAB 177053/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), MARIA
CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), CLAUDIA CUNHA DOS PASSOS (OAB 105830/SP), DIOGO LUIZ MANSO MORAES
(OAB 24796/PE), FLAVIO FAUSTINO BANSEN (OAB 288590/SP), LUIZ ROBERTO KAMOGAWA (OAB 176945/SP), ALBERTO
BERAHA (OAB 273230/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP)
Processo 0012174-15.2001.8.26.0161 (161.01.2001.012174) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Nossa Caixa Sa - Jbmj Embalagens Ltda - - Wilson Jose Visachi - - Antonio Carlos Dimambro - 2296/01 Vistos. Trata-se de ação
de Execução de Título Extrajudicial movido por Banco Nossa Caixa Sa em face de Jbmj Embalagens Ltda, Wilson Jose Visachi
e Antonio Carlos Dimambro distribuída em 08/11/2001, tendo como base título consistente no contrato de desconto de terceiros
e nota promissória de fls. 10/18 datado de 19/04/2001, com vencimento total em 30/05/2001. Em 18/12/2001 e 21/02/2002 foram
formalizadas a citações dos executados (fls. 46 e 219), interrompendo-se a prescrição a partir da referida data. No entanto,
decorridos mais de 15 anos das citações, nenhuma medida eficaz foi tomada pelo exequente para recebimento de seu crédito.
O exequente foi intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito (fls. 288/291) , bem como deixou por diversas
vezes transcorrer seu prazo sem manifestação (fls. 230/233 e 268/272). O exequente foi intimado para se manifestar quanto
a prescrição do título executivo objeto da execução (fl. 366), tendo apresentado sua manifestação às fls. 368/372 e 373/376.
É o relatório. Fundamento e decido. A execução não reúne condições de prosseguimento, porquanto operou-se a prescrição
intercorrente. O Artigo 206, §5º do Código Civil disciplina que prescrevem em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de
dívidas decorrentes de instrumento particular, como no caso do título que embasou a presente execução. A utilização do serviço
público, destinado à solução dos conflitos sociais, atividade típica do Poder Judiciário, condiciona-se ao efetivo interesse da
parte no equacionamento da lide, cuja postura no curso da ação deve retratar referido interesse. Com efeito, é evidente a
ocorrência da prescrição intercorrente, considerando-se os períodos em que não houve movimentação no processo pela desídia
do exequente e visto que deve ser observado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil. Por estas razões,
emerge o comando legal previsto no art. 924, V do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento da prescrição
intercorrente, inclusive, de ofício (artigos 240, §1º e 2º do Código de Processo Civil), perante o prologando desinteresse da
parte na continuidade do processo. Confira-se, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO
EM FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ocorrência. Feito que permaneceu sem andamento por mais de
cinco anos. Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado, sob pena de violação à garantia constitucional
da duração razoável do processo (Art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88). Prescrição intercorrente verificada. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2143323-73.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Afonso Bráz, julgado em 05 de outubro de 2016). Posto isto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e determino a
extinção da presente ação, com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LÍGIA MARIA SÍGOLO ROBERTO (OAB 169546/SP), ROSICLER LUZIA JUNQUEIRA
GOMES (OAB 181058/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0012848-22.2003.8.26.0161 (161.01.2003.012848) - Arrolamento de Bens - Regina Ferreira de Oliveira - Silvio dos
Anjos Espolio - 2376/03 Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDALTO MATIAS CABALLERO (OAB 166344/
SP)
Processo 0014111-26.2002.8.26.0161 (161.01.2002.014111) - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Jose
Cirqueira Alves - Inss - 2580/02 Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária, ora em fase de execução de sentença, na qual a autarquia/
executada efetuou o pagamento do débito (fls. 225). Intimado a se manifestar sobre a existência de eventuais diferenças, o
exequente quedou-se inerte (certidão de fl. 228), donde se depreende sua concordância com o montante depositado. A extinção
do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que a dívida foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente ação
em fase de Procedimento Comum movida por Jose Cirqueira Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
nos termos em que estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se
de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ADRIANE
BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB 125436/SP), MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES (OAB 263977/SP), DANILO
PEREZ GARCIA (OAB 195512/SP)
Processo 0014149-04.2003.8.26.0161 (161.01.2003.014149) - Outros Feitos não Especificados - Banco do Brasil Sa - Kinutri
Refeições Ltda Me - - Adevito Mariano de Lima - - Maria da Paz dos Santos - 2547/03 Vistos. Trata-se de ação de execução por
quantia certa movida por Banco do Brasil Sa em face de Kinutri Refeições Ltda Me, Adevito Mariano de Lima e Maria da Paz dos
Santos distribuída em 08/09/2003, tendo como base a cédula de crédito industrial datado de 24/08/2000 (fls. 26/30). Proferido
despacho inicial, com determinação de citação em 16/09/2003 (fl. 51), o que não ocorreu até a presente data. O exequente
foi intimado para se manifestar quanto a prescrição do título executivo objeto da execução (fl. 200), tendo apresentado sua
manifestação às fls. 201/205. É o relatório. Fundamento e decido. A execução não reúne condições de prosseguimento,
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