Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
1363
consignar o valor da dívida que atualmente perfaz o importe de R$ 11.769,49, conforme planilha de cálculos de fls. 77. Sem
prejuízo, expeça-se certidão de ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Por fim, expeçamse ofícios para fins de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), nos termos do artigo
782, § 3º, do Código de Processo Civil. Deverão os exequentes, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa
necessária para encaminhamento do ofício Serasajud pelo sistema, no valor de R$ 15,00, sob o código 434-1. Int. Jundiaí, 08 de
janeiro de 2019. - ADV: ALEXANDRE PANARIELLO (OAB 200312/SP), DANIEL ROSSI NEVES (OAB 199789/SP)
Processo 1019993-31.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria José
Rela Correia - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não há que se falar em prosseguimento deste incidente de cumprimento de sentença
na forma preconizada pela exequente. De fato, os Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 referem-se, respectivamente,
à correção monetária de valores bloqueados pelo Banco Central na época do Plano Collor I e aos expurgos inflacionários
do Plano Collor II. Ocorre que, aos 19.12.2017, houve a homologação de acordo, pelo Ministro Dias Toffoli, nos Recursos
Extraordinários nº 591.797 e 626.307, que se referem, respectivamente, aos valores não bloqueados do Plano Collor I e aos
expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Ademais, e conforme anotado pelo Ministro Gilmar Mendes
na decisão já mencionada a fls. 119/120, o acordo coletivo realizado entre entidades representativas de consumidores e de
instituições financeiras tem por escopo solucionar, em definitivo, as lides relacionadas a expurgos inflacionários de poupança,
referentes a todos os planos econômicos, e a homologação atende à necessidade de provimentos judiciais uniformes e privilegia
a autocomposição dos conflitos sociais - razões pelas quais foi determinado o sobrestamento, a fim de possibilitar que os
interessados, caso queiram, manifestem interesse em aderir à proposta de acordo perante os juízos de origem competentes.
Diante desse contexto, não se justifica o prosseguimento deste incidente antes do término do prazo fixado pelo Ministro Gilmar
Mendes, sob pena de se incorrer em prejuízo à uniformidade das deliberações judiciais acerca do tema referente aos expurgos
inflacionários de poupança, referentes a todos os planos econômicos já mencionados. Indefiro, portanto, o requerimento
formulado pela exequente e mantenho a decisão de fls. 119/120. Int. Jundiaí, 07 de janeiro de 2019. - ADV: ADRIANO ALVES
DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1020021-96.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Monte Carlo - Lucas Palombo de Souza - Manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de oficial de
justiça, fls. 47, devolvida negativa. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1020023-03.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta Ltda ajuizou ação monitória em face de Jose Dultra de Lima. Em síntese, alegou ser credora da parte ré, pela
quantia de R$ 1.701,99, representada por contrato de prestação de serviços educacionais. Afirmou que houve inadimplemento
da parte ré com relação à obrigação de pagar as parcelas pactuadas. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do
débito, sob pena de se constituir, de pleno direito, título executivo judicial. Apresentou documentos (fls. 4/30). A parte ré foi
citada (fls. 47), não compareceu à audiência de conciliação (fls. 39) e não pagou o débito, nem apresentou embargos monitórios
(fls. 48). É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré, apesar de ter sido regularmente citada, não pagou o débito e não opôs
embargos monitórios, o que enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de sentença,
por força do disposto no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a revelia, no caso em exame, produz
como efeito material a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que se traduz na legitimidade
do crédito representado pelo documento, sem eficácia executiva, que instruiu a inicial e na consequente constituição de título
executivo judicial em favor dela. Sobre o débito incidirão correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo,
juros de mora de 1% ao mês e multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do
Código Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que a
parte ré pague-lhe o valor devido, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1%
ao mês e multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Por força do
princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que, em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00, tendo em vista a baixa
complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, para que seja dado início à fase executória, a parte autora deverá, no
prazo de trinta dias, apresentar o requerimento correspondente de acordo com os requisitos estabelecidos do artigo 1.286, §
2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como incidente de cumprimento de sentença, na classe 156, para
prosseguimento em apartado e em apenso a estes autos. As demais petições deverão ser, a partir de então, encaminhadas para
o incidente a ser formado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I.C. Jundiaí, 14 de dezembro de 2018. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1020044-42.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto
Magalhaes Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não há que se falar em prosseguimento deste incidente de cumprimento
de sentença na forma preconizada pelo exequente. De fato, os Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 referem-se,
respectivamente, à correção monetária de valores bloqueados pelo Banco Central na época do Plano Collor I e aos expurgos
inflacionários do Plano Collor II. Ocorre que, aos 19.12.2017, houve a homologação de acordo, pelo Ministro Dias Toffoli, nos
Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307, que se referem, respectivamente, aos valores não bloqueados do Plano Collor
I e aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Ademais, e conforme anotado pelo Ministro Gilmar
Mendes na decisão já mencionada a fls. 120/121, o acordo coletivo realizado entre entidades representativas de consumidores
e de instituições financeiras tem por escopo solucionar, em definitivo, as lides relacionadas a expurgos inflacionários de
poupança, referentes a todos os planos econômicos, e a homologação atende à necessidade de provimentos judiciais uniformes
e privilegia a autocomposição dos conflitos sociais razões pelas quais foi determinado o sobrestamento, a fim de possibilitar que
os interessados, caso queiram, manifestem interesse em aderir à proposta de acordo perante os juízos de origem competentes.
Diante desse contexto, não se justifica o prosseguimento deste incidente antes do término do prazo fixado pelo Ministro Gilmar
Mendes, sob pena de se incorrer em prejuízo à uniformidade das deliberações judiciais acerca do tema referente aos expurgos
inflacionários de poupança, referentes a todos os planos econômicos já mencionados. Indefiro, portanto, o requerimento
formulado pelo exequente e mantenho a decisão de fls. 120/121. Int. Jundiaí, 07 de janeiro de 2019. - ADV: ADRIANO ALVES
DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1020055-08.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Lucas Augusto
Felix Ienne - Manifeste-se a requerente sobre o AR negativo de fls 54 (motivo : mudou-se), no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º