Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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BRANDÃO (OAB 220722/SP)
Processo 0101920-58.2010.8.26.0651 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Pedro José do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, encaminhando-se de imediato os ofícios requisitórios eletrônicos (PRC e/ou RPV), por
intermédio do Sistema PRECWEB / TRF3. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VIEIRA BRANDÃO (OAB 220722/SP)
Processo 0101920-58.2010.8.26.0651 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Pedro José do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 232: Nos termos do art. 41 da Resolução Nº CJF 458, de
04.10.2017, CIENTIFIQUEM-SE se as partes, por intermédio de seus patronos, da efetivação do depósito, expedindo-se, em
seguida, o respectivo ALVARÁ, em conformidade com o §3º, do art. 40, da Resolução Nº CJF 458, de 04.10.2017. Em seguida,
aguarde-se o depósito judicial do valor relativo ao precatório (fls. 226/227). Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VIEIRA BRANDÃO
(OAB 220722/SP)
Processo 0102004-59.2010.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Nogueira Soares - Ary Nogueira
Júnior - - Sérgio Marcos Nogueira - - Lorena Matos Capilé Nogueira - - Aramys Matos Capilé - - Lorrayne Capilé Santos - - Olinda
Fernandes Nogueira - - Sonia Maria Capilé Nogueira - - Natália Capilé Dal Santo - - Nayara Capilé Siglinski - Ary Nogueira
- Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento que retornou negativo pelo seguinte motivo: mudou-se. - ADV:
GERALDO TADEU DE MELO (OAB 8880/MS), GERALDO TADEU DE MELO (OAB 8880/MS), DAYANE ZANELA AMORIM (OAB
15237/MS), MAÍRA TONZAR (OAB 219592/MS), FERNANDA JORGE LATTA (OAB 13550/MS), SIRLENE JESUS MOREIRA
(OAB 10876/MS)
Processo 0102095-23.2008.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Ensino Superior
Toledo Ltda - Fernando Cândido de Oliveira - Vistos.Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros da parte executada,
por meio do Sistema BACENJUD.Com efeito, a penhora de ativos financeiros da parte executada torna efetiva a regra que
estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (art. 835, I, do NCPC). Aliás, não se trata de
medida excepcional e nem impositiva de forma mais gravosa à parte devedora. Isso porque decorre da correta aplicação
de preceito legal de aplicação específica à hipótese em questão.Nesse sentido:”Agravo de Instrumento. Insurgência contra
decisão que deferiu a penhora on line dos valores existentes nas contas correntes dos executados. Alegação de prejuízo
aos agravantes, porque o dinheiro representa capital de giro imprescindível para o funcionamento da empresa, eque já foram
oferecidos outros bens para satisfação do crédito. Execução definitiva. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo.
Decisão confirmada, em liminar, pela segunda instância. Execução menos gravosa ao devedor. Necessidade de indicação,
pelo executado, de bens cuja execução seja menos gravosa, mas que sejam mais eficientes. Inteligência do art. 805 do NCPC.
Inocorrência. Execução definitiva. Dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência. Art. 835, I, NCPC. Decisão mantida.
Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 2044994-26.2016.8.26.000, Rel. Des. HAMID BDINE, 1ª Câmara de Direito
Empresarial, Voto n. 13.187, J. 16.03.2016).Desta feita, determino a penhora on line em ativos financeiros da parte devedora,
por meio do Sistema BACENJUD, até o limite do débito exequendo, nos termos da planilha de débito atualizada apresentada
pela parte credora, mediante o recolhimento da taxa devida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de
São Paulo (FEDT), código 434-1.Efetivado o bloqueio, deverá a serventia promover sua imediata transferência para depósito
judicial.Demais, sendo desnecessária a lavratura do termo de penhora no bloqueio, com a juntada aos autos do comprovante do
efetivo depósito judicial, emitido pelo sistema BACENJUD, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, ficando por este ato constituído depositário.Int. - ADV: NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO (OAB 193894/SP), PAULO
PESSOA (OAB 153057/SP)
Processo 0102095-23.2008.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Ensino Superior
Toledo Ltda - Fernando Cândido de Oliveira - Resultou negativa a tentativa de bloqueio “on line” pelo sistema BACENJUD, de
valor(es), em nome da parte executada, conforme detalhamento da ordem de bloqueio de valores juntado aos autos. Manifestemse as partes, no prazo comum de cinco (5) dias. - ADV: NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO (OAB 193894/SP), PAULO PESSOA
(OAB 153057/SP)
Processo 0102219-74.2006.8.26.0651 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MANOEL GONCALVES
TORRES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fl. 619: Defiro, encaminhando-se novo(s) ofício(s)
requisitório(s) eletrônico(s) (PRC e/ou RPV), por intermédio do Sistema PRECWEB / TRF3. Int. - ADV: JOSÉ SOARES DE
SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 0102219-74.2006.8.26.0651 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MANOEL GONCALVES
TORRES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 625: Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento nº
68, de 03.5.2018, da Corregedoria Nacional da Justiça, o §3º, do art. 40, da Resolução Nº CJF 458, de 04.10.2017, determino
o levantamento do depósito, expedindo-se o respectivo ALVARÁ em favor da parte credora, após a intimação da parte contrária
e transcorrido 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. ADV: JOSÉ SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 0102546-48.2008.8.26.0651 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Honorários Advocatícios - Bastos
Advogados Associados - Alessandro Marcel Bertholazzo - - Antonio Costa Bertholazzo - - Alessandro Marcel Bertholazzo ME
- Vistos.Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD.Com efeito, a
penhora de ativos financeiros da parte executada torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro
em relação a outros bens (art. 835, I, do NCPC). Aliás, não se trata de medida excepcional e nem impositiva de forma mais
gravosa à parte devedora. Isso porque decorre da correta aplicação de preceito legal de aplicação específica à hipótese em
questão.Nesse sentido:”Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora on line dos valores existentes
nas contas correntes dos executados. Alegação de prejuízo aos agravantes, porque o dinheiro representa capital de giro
imprescindível para o funcionamento da empresa, eque já foram oferecidos outros bens para satisfação do crédito. Execução
definitiva. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Decisão confirmada, em liminar, pela segunda instância.
Execução menos gravosa ao devedor. Necessidade de indicação, pelo executado, de bens cuja execução seja menos gravosa,
mas que sejam mais eficientes. Inteligência do art. 805 do NCPC. Inocorrência. Execução definitiva. Dinheiro é o primeiro
bem na ordem de preferência. Art. 835, I, NCPC. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 204499426.2016.8.26.000, Rel. Des. HAMID BDINE, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Voto n. 13.187, J. 16.03.2016).Desta feita,
determino a penhora on line em ativos financeiros da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, até o limite do débito
exequendo, nos termos da planilha de débito atualizada apresentada pela parte credora, mediante o recolhimento da taxa devida
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDT), código 434-1.Efetivado o bloqueio, deverá
a serventia promover sua imediata transferência para depósito judicial.Demais, sendo desnecessária a lavratura do termo de
penhora no bloqueio, com a juntada aos autos do comprovante do efetivo depósito judicial, emitido pelo sistema BACENJUD,
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