Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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havendo recolhimento, inscreva-se a dívida. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000240-60.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Aços SP Martiaco LTDA - - LAÉRCIO MARTINEZ - Elaine Lemes da Silva - Ciência à exequente: - Negativa a consulta Bacenjud.
I. providencie a Serventia a anotação do Segredo de Justiça nos termos do Provimento CG nº 21/2018, após liberem-se as
declarações nos autos (autos digitais) ou juntem-se nos autos, que se encontram na contracapa (autos físicos) e dê-se ciência.
II. da consulta de veículo(s) realizada junto ao DETRAN através do sistema RENAJUD. Manifeste-se se pretende a penhora
do(s) veículo(s) indicado(s), indicando seu paradeiro, bem como, recolhendo as diligências necessárias em igual prazo. - ADV:
JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES (OAB 368439/SP), MARÍLIA MATEUS MARQUES (OAB 391131/SP), PAULO
DE SOUZA GEO LOPES (OAB 223508/SP)
Processo 1000499-16.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Esmeraldo Graça Soledade
- Rosa Maria Graca - - Virgílio Graça, representado por ROSA MARIA GRAÇA - - Espólio de Ine Alavarge Graça - - Einar Carlos
Cristofani - Fls. 162/226: À réplica no prazo legal. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), MARCIO FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 174114/SP)
Processo 1000550-27.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Pagamento - Fundação Getulio Vargas - Lucimar Gazzoto Fls. 75: DEFIRO. Realize-se pesquisa, via BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para localização do endereço da
requerida LUCIMAR GAZZOTO, CPF n.º 129.177.068-21. Taxa recolhida a fls. 79/80. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1000550-27.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Pagamento - Fundação Getulio Vargas - Lucimar Gazzoto
- À vista do(s) endereço(s) retornado(s) da(s) consulta(s), manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento,
inclusive recolhendo as diligências necessárias, se o caso, em DEZ dias. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB
131443/SP)
Processo 1000672-11.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum - Corretagem - Fernando Vieira Rodrigues - - Beatriz Mônica
Paço Rodrigues - Gafisa S/A - - Gafisa Vendas Intermediação Imobiliária Ltda - - Oasis Consultoria e Negócios Ltda. Me e outro
- ADEMAR TOMOYUKI ARAKAKI - 1.Fls 608: ciência às partes que o perito designado nos autos, marcou vistoria ao imóvel para
o dia 28/02/2019, às 14h30min, sendo o ponto de encontro o imóvel periciando (Rua Angá, nº 896, apartamento 244-D - Torre 2_
Fantastique Condomínio Clube). 2. Defiro desde logo, se necessário, o arrombamento e o recurso à força policial. 3. Aguarde-se
por sessenta dias o laudo pericial. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), PATRICIA ADNA ESCHEVANI TAKEHISA (OAB 259935/SP), MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB
333228/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1000905-03.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Benedito Batista do Prado - José
Márcio Simões - 1- Fls. 17/19: Recebo como emenda à inicial. 2- Aguarde-se o retorno do AR da carta expedida a fls. 16. Int. ADV: DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP)
Processo 1000917-17.2019.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - M.G.
- 1) Liminar: Demonstrada a inadimplência da parte devedora, devidamente notificada sem ter purgado a mora, está autorizado
o credor a reaver o(s) bem(ns) objeto da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR para determinar a
APREENSÃO e DEPÓSITO do bem alienado fiduciariamente e dos documentos descrito(s) na inicial, cabendo à parte autora
fornecer os meios/diligências para retomada e remoção do bem. Autorizo o depósito do bem em mãos da pessoa indicada
pela parte autora. 2) Apenas após cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo: (a) pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias, da execução da liminar; nessa
hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus e caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade
plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; (b) contestar o pedido, no prazo
de quinze dias, contado da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purgação da mora, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição. 3) Ficam, desde já, deferidas força policial e ordem de arrombamento, se necessárias.
4) Caso a parte requerida não tenha conhecimento imediato do cumprimento da liminar, os prazos para purgação da mora,
contestação e consolidação da posse e da propriedade somente começarão a fluir a partir da efetiva ciência da execução da
medida. 5) Caso o bem não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte requerida para informar onde o mesmo
se encontra. 6) Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º no cumprimento
do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7) Ficam desde logo
autorizados : a) o levantamento de eventuais depósitos de valores incontroversos porventura realizados pela parte requerida; b)
a apreensão dos bens e documentos, a citação e a intimação da parte requerida, nos termos desta decisão, independentemente
da expedição de carta precatória, na forma do artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043 de 2014,
bastando a apresentação de cópia desta no Juízo destinatário. Cumpra-se no prazo comum. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001060-06.2019.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Marcirio Calsavara Teixeira - Hemad Importação e Exportação Ltda - Deve a parte autora regularizar sua representação
processual em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme já determinado a fls 19. - ADV: CLÍVIA ALCÂNTARA
FURTADO (OAB 137569/SP)
Processo 1001111-17.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sarah Navarro Gasperini - F.m. Cursos
Profissionalizantes Ltda Me - Emende a autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento para formular
pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito remanescente cobrado pela ré em decorrência do cancelamento do
ajuste. Int. - ADV: MARCOS OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 356479/SP)
Processo 1001273-12.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Antonio Freitas Fonseca
- Cassius Marcelo Pereira - - Magaly Lindaura da Cruz Pereira - 1. Prioridade do idoso: Anote-se a prioridade de processamento
do feito, nos termos do NCPC 1.048, I, tarjando-se os autos. 2. Comprovação - gratuidade: Para o deferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimônio. Em face do texto
do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, considera-se inconstitucional a disposição contida no NCPC, art. 99 e
seu parágrafo terceiro, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, para
que se faça prova da alegada insuficiência de recursos, determino que sejam juntados aos autos: (A) PARA PESSOA FÍSICA
\>\>\> os últimos três (03) comprovantes: I - de recebimento do BOLSA-FAMÍLIA e/ou II - do SEGURO-DESEMPREGO e/ou;
III - do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL da LOAS (Lei 8.742/93); IV - últimas DUAS declarações do IMPOSTO DE RENDA; No prazo
de (15) quinze dias úteis, ou no mesmo prazo, recolham-se as custas e despesas processuais (taxa previdenciária-mandato e
citação), sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC 290). Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2019 - ADV: ANDRÉ LUIS
FREITAS FONSECA (OAB 20228/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º