Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
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título aquisitivo importaria no valor de R$ 49.884,31, sendo que tal valor é alto pelo fato de nele incidir multa, juros e atualização
monetária. Aduz que o valor original, sem os citados encargos, seria o de R$ 15.700,00. Requer, portanto, liminar a fim de que
lhe seja autorizado o registro de seu título aquisitivo com a incidência tão somente da alíquota de três por cento de ITBI, sem a
incidência de multa, juros e quaisquer outros acréscimos. Decido. Dos documentos acostados aos autos, denota-se que a
DAMSP - Cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis de fls. 69 prevê que o valor de ITBI a ser pago é R$ 15.700,00.
Já a multa tem o valor de R$ 3.140,00, a correção monetária R$ 8.873,51 e os Juros R$ 49.884,31, totalizando o valor de R$
49.884,31. Conforme a disposição da Lei Municipal nº 11.154/1991, a qual rege o tema, uma vez não recolhido o imposto em 10
dias da data do instrumento particular, o próprio instrumento para emissão das guias de recolhimento de ITBI gera
automaticamente a imposição de multa, juros e correção monetária. Ocorre, entretanto, que tal prática não se coaduna com a
legislação pertinente, tampouco com o entendimento jurisprudencial dominante. Nesse núcleo, em atenção aos limiteis
constitucionais e infraconstitucionais, vale destacar que o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos , a qualquer
título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por acessão física ou natureza, bem como de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. A respeito do
aspecto temporal, o impetrante tem razão, haja vista o disposto no artigo 1227 e 1245, caput e § 1º, do Código Civil. Transcrevoos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. E: Art.
1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto
não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da mesma forma ensina a
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Município de São Paulo - Imóvel
arrematado em leilão extrajudicial - Segurança concedida, em parte - Recurso questionando a base de cálculo do imposto, o
momento do fato gerador e a consequente incidência de multa e juros de mora - Pleito para reconhecimento sobre o valor venal
do imóvel e não sobre a arrematação - Validade da incidência de ITBI sobre o valor da alienação do imóvel em leilão - Tributo
que só poderá ser cobrado a partir do registro do título do imóvel no Cartório de Imóveis e não da arrematação - Base de cálculo
deste tributo em arrematação é o valor alcançado nesta - Entendimento pacífico do C. STJ - Sentença mantida - Recursos,
oficial (considerado interposto) e voluntário da municipalidade, improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008694-49.2018.8.26.0053;
Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) (grifo nosso). Igualmente: Apelação. Ação
Anulatória de débito fiscal. ITBI. Arrematação. Base de cálculo. Aspecto temporal do fato gerador. Encargos moratórios. Sentença
que julgou procedente o pedido inicial, a fim de determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor da aquisição judicial do bem,
sem a incidência de juros, multa ou atualização monetária. Base de cálculo. Valor da arrematação e não o valor venal de
referência ou o valor venal utilizado para fins de IPTU. Precedentes do STJ e do TJSP. Fato gerador do ITBI que só ocorre com
a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro competente. Artigo 1.245 do Código Civil.
Impossibilidade de cobrança de acréscimos moratórios (juros e multa). Possibilidade, contudo, de atualização monetária do
valor da aquisição (base de cálculo), desde a realização do negócio jurídico (arrematação em hasta pública) até a data do
registro imobiliário, pela Tabela Prática do TJSP, de forma a se preservar o valor real da base de cálculo. Precedentes. Sentença
reformada apenas para se permitir a incidência de correção monetária. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível
1023862-28.2017.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) (grifo
nosso). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro
imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato
gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera
mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1504055 PB
2014/0326906-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJE 06/04/2015) (grifo nosso). Destarte, no caso dos autos não há que se falar em incidência de juros, atualização
monetária e juros, porquanto estes encargos não nascem antes do fato que os imponha, o qual, no caso concreto, como já dito,
é o Registro de Imóveis. Concretamente, o interessado buscou atualmente o aludido registro e regularização do protagonista
imóvel, portanto apenas nos dias hodiernos, e somente no caso de eventual desídia do impetrante, os supramencionados
encargos poderiam incidir. Isso posto, DEFIRO a tutela provisória, autorizando o impetrante a registrar o seu título aquisitivo,
referente à “casa 2” do empreendimento “71 Aspicuelta Vila Aphins”, na matrícula 92.538 do 10º Registro de Imóveis - SP, com
a consideração tão somente do recolhimento do ITBI pertinente atualizado pelo índice da Tabela do Tribunal de Justiça de São
Paulo, incidindo sobre ele a alíquota de 3% atualmente vigente, sem a incidência de multa, juros e quaisquer outros acréscimos
pretendidos pela Prefeitura Municipal. Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30
(trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$
1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos
pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá
se existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo
Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para eventual execução,
constituindo débito de pleno direito. Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível, a autoridade deve desde logo
recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros impostos. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO
com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno da multa, juros e correção monetária aplicados pela
Municipalidade em solo administrativo. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da
Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que
as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumprase o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se
o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas
legais, servindo esta decisão como mandado. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: FABIANA APARECIDA MICA
VASCONCELOS (OAB 166522/SP)
Processo 1009670-22.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Aldo Neves Godinho Filho
- VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Aldo Neves Godinho Filho em face de Prefeitura do Municipio de
São Paulo na qual se requer o deferimento da tutela de urgência para o fim de evitar eventual execução fiscal, vedando-se à
parte ré o prosseguimento na cobrança do crédito tributário constituído nos Autos de Infração e Intimação nº 66.968.011 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º