Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
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óbice à execução provisória quando presente essa situação. Com efeito, via de regra, os titulares de pensões são pessoas em
idade avançada ou portadores de necessidades especiais, onde é imperiosa a imediata satisfação do direito, sob risco de que,
em face da demora, o provimento jurisdicional seja inócuo. V - Entendimento, em hipótese análoga, que deu origem ao enunciado
nº 729 da Súmula do Pretório Excelso: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.” Recurso não-conhecido.” (STJ, REsp 608.704-CE, 5ª Turma, j. 25.05.2004, DJU 1.7.04, Rel. o Min. FELIX
FISCHER). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.” (STJ, Agravo de Instrumento 726.333-RS, decisão monocrática da Min. LAURITA VAZ, de 9.12.2005).
“Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as causas envolvendo matérias previdenciárias lato sensu, como aquelas que
dizem respeito a pedido de concessão de verba alimentícia contra o Poder Público não estão sujeitas ao regime proibitivo da Lei
n. 9.494/97. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não
tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.2. No caso em análise, a
tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses
impeditivas constantes do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 753.879/
RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 7.12.2009.) “PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997. NECESSIDADE
DE CIRURGIA. INJUSTIFICADA INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento da medida específica não incluída
nas exceções do art. 1º da Lei n. 9.494/1997. (...) 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.103.740/DF, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 7.12.2009.) “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O ESTADO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º
DA LEI N. 9.494/97 - ADC N. 4/DF - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STF, é possível a antecipação
dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em casos previdenciários lato sensu, aí entendidos casos em que se requer
liminarmente condenação em verbas alimentícias. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.”(REsp 735.850/
RN, deste Relator, Segunda Turma, julgado em 1.3.2007, DJ 12.3.2007, p. 210.) No caso dos autos, o Tribunal de origem
expressamente consignou tratar-se de discussão acerca de questão previdenciária de caráter alimentar; logo, não há falar
em violação do art. 1º da Lei n. 9.494/97.” (STJ, AgRg no AREsp 17215-PI, 2ª Turma, j. 15.09.2011, DJU 21.09.2011, Rel. o
Min. HUMBERTO MARTINS). Contudo, somente será possível a implementação do índice de reajuste, isto é, o cumprimento
da obrigação de fazer, pois quanto às parcelas vencidas deverá ser observado o regime de precatórios, determinado no artigo
100 da Constituição Federal. Assim, comprove a executada o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, além da pena de litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS
(OAB 300921/SP), SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FERNANDO
BARDELLA (OAB 205751/SP)
Processo 0027336-87.2018.8.26.0053 (processo principal 0131498-22.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Mauro Pereira de Souza - Espólio - - Marlene Pereira de Souza - - Marcia Pereira de Souza - - Lucia Aparecida
Pereira de Souza - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Vistos. Manifestem-se os exequentes sobre a petição de
fls. 139/142, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), MARCELO CUSTODIO
MALETTI DA COSTA (OAB 252548/SP), MARCELO CUSTODIO MALETTI DA COSTA (OAB 252548/SP), GREYCE CARLA
SANT’ANA CARRIJO (OAB 237091/SP)
Processo 0027843-48.2018.8.26.0053 (processo principal 0003984-81.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - José Raimundo Alves Ribeiro - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos
de fls. 38/56, informando se integralmente cumprida a obrigação de fazer, bem como em termos de prosseguimento à execução,
se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO
(OAB 214627/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP)
Processo 0029892-62.2018.8.26.0053 (processo principal 0038621-92.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Barbara de Oliveira Machado
Piozzi - - Maria Luiza Reis Pereira Baptista - - Salvador Gentile - - Victória Loriggio Borelli - - Maria Ignez Salles Roseira
- - Regina Monteiro Nepomuceno - - Maria Luisa Garcia Sanches Bonafe - - Gabriel Jose Coelho de Castro - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Manifestem-se os exequentes sobre a petição e documentos de fls. 136/177, informando se
integralmente cumprida a obrigação de fazer, bem como em termos de prosseguimento à execução, se o caso. Prazo: 10 (dez)
dias. Int. - ADV: ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP)
Processo 0031977-21.2018.8.26.0053 (processo principal 0007120-86.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Mattel do Brasil Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 50/51 e depósito
de fls. 55/56, no prazo de 05 dias. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se
o feito nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 513, todos do CPC. Atente-se o exequente para o cumprimento
dos termos do Comunicado Conjunto n° 2047/2018, que para levantamento de valores cujo depósito tenha se efetivado após
01/03/2017, deve-se proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Assim, para pedido de levantamento, providencie o interessado a juntada do Formulário MLE devidamente
preenchido. Prazo 5 (cinco) dias. Int. - ADV: PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA (OAB 127158/SP), RENATO JOSÉ CURY
(OAB 154351/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/
SP)
Processo 0032725-53.2018.8.26.0053 (processo principal 0000623-51.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão - Katia Fernandez Polinski - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. FLS. 43: providencie
a executada a juntada aos autos dos informes necessários a elaboração dos cálculos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
ADRIANO PUGLIESI LEITE (OAB 172844/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), TATHIANA DE HARO
SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º