Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
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do Código de Processo Civil, o réu pagará à autora o valor de 10% do valor da condenação (do que devido pelo réu até a data
desta sentença). Sentença sujeita ao regime de cumprimento do art. 513, § 1º do CPC. Sentença sujeita ao protesto, após o
trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517,caput e § 2º e 528, § 1º do CPC. Deve-se observar o Provimento
nº 13/2015 da CGJ. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o
art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro. P.I.C
- ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), LAIS CRISTINA MATEOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 288313/SP)
Processo 1001772-66.2017.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dioclecio da
Silva Almeida - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o
feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a devolução do
valor pago pelo seguro de proteção financeira, de maneira simples, corrigida monetariamente desde a data do pagamento, pela
Tabela Prática do TJ/SP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante de sucumbência ínfima da ré,
arcará a autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Isenta a autora, contudo, do pagamento
de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO
(OAB 336677/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1001786-50.2017.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro o requerimento de conversão (pg. 77/79)
e, com fundamento no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, converto em execução a ação de busca e apreensão. Efetuem-se
as necessárias anotações e retifique-se a autuação. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001795-75.2018.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Termomecanica
São Paulo S.a. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito em 10
dias, tendo em vista a devolução do AR negativo. Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para eventual suspensão ou
arquivamento provisório. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1001797-45.2018.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Amigos Terras de Santa
Adélia - Vistos. Em se tratando de citação pelo correio, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo” (CPC, artigo 248, § 1º). No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro,
não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador do réu. O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são
nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais. Dessa arte e uma vez que a citação é pessoal (CPC,
artigo 239, caput), determino que o ato seja realizado por oficial de justiça (CPC, artigo 249), expedindo-se mandado. Intime-se.
- ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1001797-45.2018.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Amigos Terras de Santa
Adélia - Recolher em dez dias a diligência do Sr. Oficial no valor de 3(três) UFESPs para cumprimento do mandado, nos termos
do art. 1.012, caput e § 4º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. (Art. 1.012. Nas Comarcas do Interior, o valor da
cota de ressarcimento é fixado em três (03) UFESPs, correspondente a todas as diligências necessárias à prática de cada ato
objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, até a distância de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do Juízo.
Além desse raio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a 0,5
(meia) UFESP.5. § 4º Haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante
do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato, ressalvados o
disposto no caput e no art. 1.007.8.) - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1001804-71.2017.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Duarte Jose Esteves
Filho - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Int. e Tab. de Notas da Sede do Munic. e Com. Vargem Grande Paulista
e outro - Vistos. Deve-se regularizar o andamento processual, antes de proferir decisão saneadora ou julgamento antecipado
do feito. Verifica-se ter o réu Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede do
Distrito e Comarca de Vargem Grande Paulista - SP denunciado a lide à empresa Allianz Seguros S.A. por força de seguro de
responsabilidade civil firmado por meio da Apólice nº 517720184X780000192 (fls. 118/121). Assim, considerando ser cabível
a denunciação da lide no caso presente, nos termos do artigo 125, II, CPC, DEFIRO o pedido para citação da litisdenunciada,
Tendo sido recolhidas as despesas necessárias para a citação da referida seguradora, no endereço indicado pelo réu (fl. 91),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º