Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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Juízo, deve se comportar de acordo com a boa-fé, nos termos do art. 5º do CPC. Assim é que lhe cabe, em ação que se
pretende a declaração de inexigibilidade ou de inexistência de dívida, descrever especificamente se firmou negócio jurídico com
a ré e indicar a situação presente deste negócio, inclusive se houve ou não pagamento da obrigação, parcial ou integral. Agindo
deste modo, não só dará cumprimento à regra processual de apontamento preciso e específico da causa de pedir, como também
dará atendimento ao disposto no art. 6º do CPC, que prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O CPC, art. 77, incisos I e II, impõe às partes e aos seus
procuradores o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa cientes de
que são destituídas de fundamento, enquanto que o inciso II do seu art. 80 prevê que a alteração da verdade dos fatos é
considerada litigância de má-fé. É de rigor, assim, a condenação do autor ao pagamento de multa correspondente a 9% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que afirmou, de forma contrária à verdade, que desconhece e “não
realizou o hipotético débito”, na intenção de fazer crer que existia irregularidade quanto à cobrança, assinalado que a exigibilidade
desta verba não fica suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, na forma do CPC, art. 98, § 4º” (Apelação nº 102741897.2016.8.26.0562, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U.”, 5 de julho de 2018; GIL COELHO,
RELATOR). Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por TATIANE
NATALINA ESTER em face de CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Por conta da integral
sucumbência da autora, condeno-a no reembolso, em favor da referida ré, das custas processuais recolhidas no curso da ação
e no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da referida ré, que fixo em 10% sobre o valor
atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, visto que beneficiária da gratuidade
processual (fls.42/43). Condeno a autora, no pagamento em favor da ré, CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO LTDA., da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 1% do valor atribuído à causa, com a
respectiva correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, com fundamento no artigo 81, do Código de
Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido
estatuto legal. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Providencie a secretaria as anotações necessárias, quanto à retificação do valor da causa, que passará a ser de R$
10.000,00. P.I. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/
SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1024173-38.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Carlos Ciriaco - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. LUIS CARLOS CIRIACO, qualificado nos autos, moveu ação acidentária em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Em síntese, aduziu que em decorrência das atividades laborais do autor
desenvolveu as moléstias indicadas às fls. 02 da exordial, motivo pelo qual, por meio de procedimento administrativo requereu
e passou a receber o benefício auxílio-doença sob NB 618.192.904-9. Afirma quem o benefício foi cessado injustamente,
posto que o autor ainda se encontra incapacitado para o trabalho. Por essas razões, postula a conversão do auxílio doença
previdenciário percebido em auxílio doença acidentário e a concessão do benefício compatível com o grau de sua incapacidade
(fls. 08/09). Juntou documentos (fls. 10/34) Citado, o réu apresentou contestação (fls.54/59) onde protestou pela improcedência
do pedido inicial, posto que ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Apresentado o laudo pericial
(fls.68/75), dando-se posterior ciência às partes (fls.96/101). O autor manifestou-se discordando do laudo pericial (fls. 102/105).
É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade processual ao autor. Quanto ao mérito, o
pedido inicial do autor é improcedente, visto que não há conjugação dos requisitos necessários à concessão do benefício, ora
pleiteado. Observa-se que através da perícia médica (fls. 68/75), constatou-se que “o periciado é portador de osteoartrose
de coluna lombar que no momento não lhe ocasiona incapacidade para o trabalho” (fls. 73). O auxílio doença se destina à
incapacidade total e temporária, para o exercício da atividade habitual, e a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total
e permanente, para todas as atividades. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão do auxílioacidente a comprovação: (I) do acidente, (II) de lesões ou sequelas consolidadas capazes de reduzir a capacidade laborativa do
trabalhador e o (III) nexo causal entre as lesões e o acidente e da incapacidade parcial e permanente. Quanto à impugnação do
autor ao laudo pericial de fls. 102/105, os problemas de saúde da parte foram adequadamente analisados no detalhado laudo
pericial, elaborado pelo Perito de confiança do Juízo, e não foi apurada a redução da capacidade laboral decorrente de acidente
de trabalho. O laudo pericial foi enfático quanto ao objeto da referida prova e não remanesceu lacuna probatória. Portanto
mantenho a validade do referido laudo pericial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados
nesta ação movida por LUIS CARLOS CIRIACO, nascido em 03/09/1969, filho de José Ciriaco e Rita Peres Ciriaco, portador do
R.G. 24.241.608-1 e do CPF/MF nº 809.312.606-63 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. e julgo-a
extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Anoto a isenção do autor em
relação aos encargos da sucumbência, visto que é beneficiário da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CINTIA ADAS ABIB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROMI ELISSA OTOBONI BERNARDES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2019
Processo 0000216-61.2003.8.26.0161 (161.01.2003.000216) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - ODAIR
JOSÉ DA SILVA - - Carlos Eduardo Guerra da Silva - - Vanessa Guerra da Silva - - Alexandre Guerra da Silva - - Claudemir
Guerra da Silva - Inss - 63/03 Vistos. Fls. 348: Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor dos autores nos
termos determinados às fls. 318. Após, intime-se o INSS acerca das petições dos autores de fls. 336/345. Intime-se. - ADV:
GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP)
Processo 0000216-61.2003.8.26.0161 (161.01.2003.000216) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - ODAIR
JOSÉ DA SILVA - - Carlos Eduardo Guerra da Silva - - Vanessa Guerra da Silva - - Alexandre Guerra da Silva - - Claudemir
Guerra da Silva - Inss - 63/03 Ciência aos interessados de que, em obediência à decisão de fl. 318, foram expedidos os MLE(s)
para os beneficiários, nos valores determinados na referida decisão, para crédito na conta indicada nos formulários de fls.
330/335. - ADV: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP)
Processo 0004304-35.2009.8.26.0161 (161.01.2009.004304) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Banco
Nossa Caixa Sa - Façanha Artes Gráficas Ltda - - Domingos Roldan Nunes - - Gilson Silva Simões - 365/09 Vistos. Ante os
comprovantes de depósitos juntados às fls. 177/184, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do procurador
do autor Arnor Serafim Júnior, no valor de R$ 4.246,77, no tocante ao comprovante de depósito de fls. 177/178, intimando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º