Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
1294
em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1024849-72.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dirce Barbosa Guglielmin - Vistos. Fls. 71: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (10 dias). Após, manifeste-se
em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se
mandado ou carta com aviso de recebimento, se o caso. Int. - ADV: DANIELA GALVÃO AGOSTINHO (OAB 200327/SP)
Processo 4001104-85.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos. Homologo a
desistência formulada a fls. 166 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se o veículo bloqueado via RenaJud a fls. 74/75. Decorrido o prazo legal e pagas
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
(OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2019
Processo 0003886-89.2019.8.26.0309 (processo principal 1003679-44.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - R.S.B. - K.S.D.P. - Apesar da gravidade dos fatos alegados, o pedido já foi formulado e encaminhado
ao relator que julgará o recurso de apelação da sentença proferida nos autos principais. Pelo que se verifica, os autos estão
conclusos para ele. A matéria em discussão se refere às visitas, que estão sendo discutidas em segundo grau. Portanto,
descabida é qualquer análise por este juízo de primeira instância, até porque já exauriu sua prestação jurisdicional. Assim,
mas com vistas a preservar os interesses da criança, para que seja possível a análise do pedido, comprove o requerente que
o Desembargador relator determinou a análise da questão pela primeira instância. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
Processo 1008874-73.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.S. - A.F.S. - FLS.131: intimação da Dra. Paula
Aparecida Júlio, curadora especial nomeada nos autos em epigrafe - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP),
MARIA INES CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP), PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP)
Processo 1012832-67.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.B.A. - Trata-se de
ação declaratória de reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetivas (suposta mãe já falecida) em que a autora
alega que, após a propositura da ação, alguns dos familiares da falecida estariam condicionando o reconhecimento a transmissão
de parte dos bens , inclusive com ameaças de propositura de ações para retomar a casa em que a autora reside e que seria
objeto de inventário. Presentes estão os requisitos para a concessão da tutela antecipatória em parte. Os documentos que
instruem a inicial , a princípio, confirmam os fatos narrados pela autora no tocante à relação de filiação afetiva. Observa-se que
o requerido assumiu os cuidados da autora, quando era ainda menor de idade, como seu guardião (pag. 40. Pelo que consta nas
diversas declarações, inclusive por vários familiares, a autora como criada pelo ex-casal como filha. Os documentos de pags.
41 e 43 indicam que ela era considerada como filha pelo ex-casa. O documento de pag. 51 revela que a falecida fez constar a
autora com a condição de dependente e filha dela junto a empresa funerária. Constou o nome de ambos como pais da autora
no convite de casamento dela (pag. 52). Portanto, presente está a probabilidade do direito alegado. Há perigo de dano de difícil
reparação, já que alguns dos familiares ameaçaram ingressar com medidas judiciais para retirar a autora da casa da falecida
caso ela não faça doações de bens a serem inventariados. Assim, ante a presença dos pressupostos previstos no artigo 300 do
CPC, concedo a medida em parte apenas para reconhecer, por ora, a condição de filha socioafetiva da autora em relação a J. A
de B e N. S para fins patrimoniais sucessórios. Pag. 155 e 163: anote-se. No mais, aguarde-se citação e decurso do prazo para
contestação em relação a todos os requeridos. - ADV: AVELINO CESAR DE ASSUNCAO (OAB 17486/SP), SARAH ELISABETH
DE CARVALHO (OAB 100629/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 176024/SP)
Processo 1014821-11.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.G.C. e outro - D.F.D. e outro - Fls.87/88:
intimação da Dra. Paula Fernanda Silva Malerba, Curadora Especial de Davi Fernando Dias, nomeada nos autos em epígrafe,
para manifestação no prazo legal. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), PAULA FERNANDA SILVA MALERBA
(OAB 277318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE PEREIRA DE LACERDA PETRACHIM FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2019
Processo 1021668-63.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.C. - C.C.S. e
outros - Págs. 181/186: Dou o requerido D. A. R. D. S. (genitor) por citado, considerando que constituiu advogado para a defesa
de seus interesses. Observo que o requerido concordou com o pedido inicial. Manifeste-se a requerida. Prazo: 15 dias. Cobre-se
a devolução da Carta Precatória, independentemente de cumprimento (págs. 152/153). Aguarde-se o laudo do estudo psicológico
(pág. 162) e a realização do estudo social, cabendo aos patronos providenciarem o comparecimento das partes interessadas,
na data e horários especificados, conforme informação de pág. 104, com as advertências de praxe. Para apreciação do pedido
formulado às págs. 169/170, manifestem-se os requeridos, no mesmo prazo. Após, ante o parecer do Ministério Público, tornem
conclusos com urgência. Ante os documentos de págs. 165/167, concedo a gratuidade da Justiça à requerida, nos termos
do artigo 98 do CPC. Anote-se. Em relação ao pedido formulado pelo requerido (pág. 181), o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º