Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
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prosseguimento útil ao feito, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1055449-87.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivandete dos Santos BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão. Nada mais havendo para o presente processo
em fase de conhecimento, ao arquivo. Int. - ADV: JANAINA TAIS BETIO DOS SANTOS (OAB 296291/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1056877-07.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda - Iraildo Fortunato da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido em 05 dias, arquivemse os autos, sem nova intimação. Havendo necessidade de cumprimento de sentença, a parte vencedora deverá providenciar
a abertura de incidente digital. Int. São Paulo, 09 de maio de 2019. - ADV: BRUNO NORBERTO PORTO (OAB 295625/SP),
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1058420-45.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1122186-72.2018.8.26.0100) - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Auto Posto Flint Ltda. - - José Luiz Nunes - - Maria Inês Pinaffi
Nunes - - Formosa Incorporadora e Construtora Ltda. - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 18.526
do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 193/200), em nome de Formosa Incorporadora e Construtora Ltda.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se
que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora,
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à
parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IVANILDO MENON JUNIOR (OAB 228436/SP), CARLOS ALEXANDRE
ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP)
Processo 1061330-21.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A RAFAEL ANDRE GEOCZE - Com fundamento na Lei nº 16.897, de 28/12/2018, recolha a peticionária taxa de desarquivamento,
no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. - ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/
SP)
Processo 1062197-14.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- SUELY APARECIDA ACITE - EPP - - Suely Aparecida Acite - Fls. 250: junte os interessados formulário MLE, o qual está
disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para expedição
de guia de levantamento eletrônico informando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária
para transferência de valores. - ADV: TATIANA CARVALHO RODRIGUES (OAB 217784/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1062492-46.2016.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Ticket Serviços S/A - Transportadora Monte
Carlo Tmc Ltda. - Vistos. Fls. 342 a 343: Não há nada a apreciar nestes autos. Cabe à peticionatária, em querendo, instaurar
incidente de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO
(OAB 118672/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP)
Processo 1066541-38.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sandra Regina Noal - Wander Jose
Vilela Junqueira - Vistos. Ciência acerca da realização de pedido de averbação junto a Arisp, conforme comprovante. Intime-se.
- ADV: MARLENE SANGHIKIAN TUTTOILMONDO (OAB 31002/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP),
RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), FLÁVIO CÉSAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 13544/SP)
Processo 1068384-96.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Santa
Martha - Espólio de Romão Ferreira da Silva - Por fim, decido. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor
a arcar com as custas e despesas processuais. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1068384-96.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Santa Martha
- Espólio de Romão Ferreira da Silva - Vistos. 1. Publique-se a sentença de fl. 139, que não foi publicada anteriormente. 2. Fls.
140/145: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer
das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto à extinção do processo por ilegitimidade
passiva tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação
expressa no dispositivo da sentença. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual
inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que “A
obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes
no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão
embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo,
não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas
seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração
n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão
anterior bem como seu dispositivo. Int. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1069615-95.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Oliveira Assessoria Tributaria Ltda - - Jáder José de Oliveira - - Mayle Paulinio da Silva - Com fundamento na
Lei nº 16.897, de 28/12/2018, recolha a peticionária taxa de desarquivamento, no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos
autos ao arquivo. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1070285-65.2018.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Drogaria São Paulo
S.A. - Tau Ceti Consultoria Ltda - - Helena Nahhat - Com fundamento na Lei nº 16.897, de 28/12/2018, recolha a peticionatária
taxa de desarquivamento, no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. - ADV: MARCELO CAETANO DE
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