Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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justiça ou despesa da carta-intimação, no prazo de 10 dias. Com depósito, intime-se o(a) executado na forma determinada no
parágrafo anterior. Decorrido o prazo legal sem impugnação, proceda o cartório à transferência do valor para conta judicial. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1004865-35.2014.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - JOSÉ ROBERTO
CERQUEIRA BURCKAUSER - Fl.380: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. - ADV: MARCELO VIEIRA
FERREIRA (OAB 75615/SP), ROBERTA DEMARCH BURCKAUSER (OAB 345597/SP)
Processo 1005035-07.2014.8.26.0624/01">1005035-07.2014.8.26.0624/01 (apensado ao processo 1005035-07.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Granfort Com. Automotivos Ltda - Thiago Luiz Elias - Fl.95/96: o art. 139, inciso IV, do atual Código
de Processo Civil, amplia os poderes do juiz, com a finalidade de trazer efetividade às medidas executórias, com a satisfação
do crédito do exequente. Assim, a lei permite ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária. Ocorre que essas possibilidades devem ser interpretadas sistematicamente e no contexto do caso
concreto, não se descurando que o art. 8º da mesma legislação preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não
atentará, exclusivamente, para a eficiência do processo, a qual deve encontrar sopeso com os fins sociais e às exigências do
bem comum. Tudo isso sem descurar da promoção do valor da dignidade da pessoa humana em conjugação com os princípios
da Razoabilidade e Proporcionalidade. No caso, em que pesem as alegações do exequente, o bloqueio da “CNH”, no sopeso
de valores em comento, superam o que é razoável e proporcional à obtenção da satisfação do direito patrimonial e privado de
crédito, mesmo porque a providência seria de difícil execução, e reverberaria efeitos em esfera jurídica diversa da patrimonial,
que não garantem a satisfação do direito desse credor, o qual, de sua vez, conta com outros meios menos drásticos de obter
quantia certa, cuja natureza da satisfação não se afina muito com algo mais compatível com os regimes das obrigações de fazer
e não fazer. Nesse diapasão, eventual suspensão/bloqueio da CNH poderia violar, sem relação mais direta com a garantia do
pagamento do débito, ou seja, sem razão e proporção, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado (art. 5°, inciso
XV da Constituição Federal). Postas essas premissas, indefiro o requerimento de suspensão/apreensão da CNH do executado.
Contudo, defiro o pedido de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, bem como a inscrição do nome do executado no
cadastro do SERASAJUD, providenciando o cartório pelo necessário, devendo o exequente complementar o valor da taxa de
pesquisa. - ADV: RICARDO FERNANDO RIBEIRO (OAB 152363/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/
SP), THOMAS JEFFERSON FOWLER (OAB 98638/SP)
Processo 1005097-13.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Distribuidora
Automotiva Ltda - INFOJUD: 926.360.479-72 CLEBER FERNANDO SASSE DIRPF: o resultado encontra-se arquivado
em cartório, em pasta própria, para consulta somente no balcão ao advogado constituído. 039.286.369-36 MARCIA MARIA
PRESTES SASSE DIRPF: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. ADV: RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP)
Processo 1005241-21.2014.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eleodoro Alves de Camargo Filho Camila Saad Valdrighi - INFOJUD: 284.568.188-79 CAMILA SAAD VALDRIGHI DIRPF - NAO CONSTA DECLARACAO
ENTREGUE. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 349535/SP), CAMILA
SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
Processo 1005856-69.2018.8.26.0624 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal
de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Jefferson de Camargo - Trata-se de ação civil pública visando à responsabilização
pela prática de ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário proposta pela Prefeitura Municipal
de Tatuí em face do ex-prefeito José Manoel Correa Coelho e Jeferson de Camargo. Os requeridos foram notificados (fl.482 e
485). As manifestações prévias foram juntadas a fl. 487/498 e 510/519. Manifestação do município requerente a fl.525/528. O
Ministério Público opinou pelo recebimento da ação (fl. 532/538). É o breve relatório. Decido. Considerando que os requeridos
não trouxeram nada que pudesse rebater as alegações iniciais, permanecem os indícios de ato de improbidade administrativa
praticado pelo réu, conforme documentação juntada pelo autor. Com efeito, sabe-se que a discussão específica do meritum
causae será reservada para a própria fase probatória, deflagrada a partir do recebimento da exordial, a ser ultimada na sentença.
Nesse momento o principio para receber a ação, vige no sentido da proteção da Administração Pública e do erário, sendo que
as questões invocadas pelas partes deverão ser comprovadas no transcorrer da instrução. Aliás, apenas está se verificando o
preenchimento das condições necessárias da ação, restando evidenciado atos que em tese podem configurar a improbidade
administrativa, o que é suficiente para o recebimento da inicial. Portanto, recebo a petição inicial, determinando a citação pessoal
dos réus para que, no prazo legal, ofereçam contestação. - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), ROBERTO
ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 389755/SP), ROGERIO ANTONIO GONCALVES (OAB 96240/SP), EDUARDO AUGUSTO
BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO
AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
Processo 1005885-22.2018.8.26.0624 - Monitória - Cheque - V.T.C. - BACEN: CPF: 497.028.664-72 - R ANDORINHA
COLEIRA 344 BAIRRO: JARDIM DOM JOSE CEP: 05887270 SAO PAULO SP; R JAIME G COSTA 589 CAPAO BAIRRO:
JARDIM SAO BENTO NOVCEP: 05881150 SAO PAULO SP; R PAULO FERREIRA 333 BAIRRO: CEP: 05885000; SEBASTIANO
OSWALDO CAMARGO 306 TATUI CENTRO CIDADE GAUCHA SP18280180. INFOJUD: CPF: 497.028.664-72 Nome Completo:
SEVERINO GOMES DA SILVA Nome da Mãe: ALZIRA MARIA DA CONCEICAO Data de Nascimento: 05/03/1965 Título de
Eleitor: 0006063310141 Endereço: R ANDORINHA COLEIRA 344 JD DOM JOSE CEP: 5887-270 Municipio: SAO PAULO UF:
SP. SIEL: Nome SEVERINO GOMES DA SILVA Título 006063310141 Data Nasc. 05/03/1965 Zona 140 Endereço RUA JOSE
FONSECA,211 - VILA SAO CRISTOVAO Município TATUÍ UF SP Data Domicílio 04/05/2016 Nome Pai SEBASTIAO GOMES
DA SILVA Nome Mãe ALZIRA MARIA DA CONCEICAO Naturalidade JOÃO ALFREDO, PE. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento. - ADV: EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP)
Processo 1005928-56.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodovias Integradas do Oeste
S.a. - Guilherme dos Santos Cruz Rocha - *Petição da autora. Manifeste-se o requerido. - ADV: ANDRE SILVA MINIOLI (OAB
212486/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP)
Processo 1005998-78.2015.8.26.0624 - Monitória - Compra e Venda - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda Fl.94/95: com o recolhimento da taxa de carta e de pesquisa, defiro a citação pelo correio no endereço indicado, bem como a
pesquisa de endereço junto ao sistema SERASAJUD. - ADV: FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Processo 1006108-72.2018.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Posto
isto, julgo PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, consolidando nas mãos do(a) requerente, o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada ao(à) requerente a
venda do bem, na forma do artigo 3o, § 5o do Decreto-lei 911/69. Por não ter resistido ao pedido, deixo de impor ao requerido
os ônus sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º