Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
1273
no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02.) Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SABRINA FARAH GIOCONDA
(OAB 179794/SP), FERNANDA MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP), ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE
MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 0025945-33.2003.8.26.0309 (309.01.2003.025945) - Inventário - Inventário e Partilha - K.T.Y. - K.Y. - Vistos. Defiro
a retificação na forma apresentada às fls. 195/196 para constar a integralidade do bens do espólio. Com a apresentação em
cartório do formal de partilha, adite-se. Caberá à parte interessada indicar quais folhas irão compor o aditamento e, de acordo
com o Provimento CSM nº 2.462/2017, recolher as custas para extração de cópias reprográficas. Após, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)
Processo 1001446-31.2004.8.26.0309 (processo principal 0015827-61.2004.8.26.0309) (309.01.2004.015827/2) Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Kátia Regina Perboni - Nelson Chiosorin Junior - Em face da distribuição
dos embargos de terceiros, certifique-se o que lá determinado. - ADV: JOSÉ LUIZ ANDOLFO JUNIOR (OAB 153419/SP),
LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP), KATIA REGINA PERBONI (OAB 90658/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO
(OAB 345623/SP)
Processo 1001958-91.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - L.S.C. - D.R.C. - A curadora deverá atender, na
íntegra, o que requerido pelo DD. Promotor de Justiça. Prazo: 10 dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: SONIA REGINA
BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO (OAB 271672/SP)
Processo 1001958-91.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - L.S.C. - D.R.C. - Expeça-se o mandado de registro da
Curatela. Quanto aos demais pedidos, manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos para análise. - ADV: SONIA REGINA
BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO (OAB 271672/SP)
Processo 1001958-91.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - L.S.C. - D.R.C. - Ante a necessidade de liberação
de quantia para as despesas mensais da curatelanda, determino a liberação imediata, por alvará da quantia de R$ 35.178,00.
Cumpra-se com urgência. Após, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público para a análise de liberação do bloqueio
dos investimentos, formulado à pag. 793/794. Deverá a curadora prestar contas em 30 dias e estimar valor de gastos totais
mensais para liberação automática sem a necessidade de determinações mensais para tanto.. - ADV: SONIA REGINA BEDIN
RELVAS (OAB 146827/SP), ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO (OAB 271672/SP)
Processo 1004038-23.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - H.L.P.O. - Ciência resposta ofício INSS - ADV: HELIO
MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1004672-19.2019.8.26.0309 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - S.B.S. - Ciência ofício resposta INSS. ADV: MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 1020443-71.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.C.M.C. - FL. 25 e 27: manifeste-se a requerente.
Fl. 31/35: ciência do ofício do INSS. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), MICHAEL CARLOS MORENO
(OAB 404183/SP)
Processo 1020443-71.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.C.M.C. - Fls.37/40: ciência resposta ofício ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), MICHAEL CARLOS MORENO (OAB 404183/SP)
Processo 1022163-10.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.S.A. - FLS.133/142:
ciência resposta ofícios - ADV: ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP), DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0598/2019
Processo 1001595-36.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1016952-90.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.D.S. - G.D.S.S. - Ante o comprovante de pág. 184, defiro a expedição de alvará
de soltura, com urgência. A seguir, esclareça a parte exequente, no prazo de 5 dias, se o débito foi quitado, ressaltando-se que
o silêncio será considerado como concordância e o feito será extinto. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP), EMERSON
ROQUE DA SILVA (OAB 363478/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELA MARIS DE OLIVEIRA MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0599/2019
Processo 1009642-62.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - F.B. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade Judiciária. Anote-se. Observe a serventia que a parte autora conta com mais de 60 anos, sendo de rigor lhe seja
concedida prioridade na tramitação da presente ação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso). Afixe-se a tarja respectiva. Providencie a requerente a juntada da certidão de nascimento atualizada da curatelanda,
em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidões previstas no art. 1.735, IV
do Código Civil (certidão de distribuição e antecedentes criminais), e especificar se a curatelanda possui bens. Observo que os
demais filhos anuíram ao pedido. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre rendimento da curatelanda. Sem prejuízo,
providencie a zelosa serventia pesquisa pelo sistema ARISP para verificação da existência ou não de imóveis em nome do
demandada. O pedido de tutela antecipatória procede. A Declaração Médica que instrui a inicial (pag. 14) revela que a requerida
apresenta quadro demencial, provável doença de alzheimer. Informa ainda que está em fase moderada com comprometimento
de sua capacidade para atividades básicas da vida diária e comprometimento da capacidade de decisão para os atos da vida
civil. Portanto, presente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial. No mais, há perigo de dano ao resultado útil do
processo, já que a curatela é indispensável para garantir à requerida a prática dos atos necessários para salvaguardar seus
direitos, entre eles, a representação perante o INSS e para qualquer repartição pública ou privada. Assim, preenchidos os
pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda, para o fim de
representá-la na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo. Deverá
ainda o curador zelar pela saúde e bem-estar da curatelanda, além de representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais.
Deverá constar do termo de curatela, além das finalidades e das obrigações acima especificadas, as seguintes advertências:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º