Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
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dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Receita Federal). Após, tornem conclusos. III) Intimem-se. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB
357249/SP)
Processo 1002431-59.2019.8.26.0281 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.B.S. - R.B.S. - Vistos. I) Defiro o
benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. II) Processe-se como arrolamento, nos termos do disposto no artigo 659 e
seguintes do Código de Processo Civil. III) Nomeio Marcos Antônio Barbosa da Silva, para o cargo de inventariante dos bens
deixados em razão do falecimento de Rafael Barbosa da Silva, independentemente da prestação de compromisso. IV) Apresente
o inventariante as primeiras declarações de bens e herdeiros (instruídas com valor venal dos bens e plano de partilha, bem
como as certidões negativas e os títulos de domínio atualizados). Prazo de 20 dias. No mesmo lapso temporal, providencie o
protocolo do pedido administrativo junto da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da conferência e do lançamento
do imposto causa mortis ou de eventual isenção, o qual deverá ser instruído com os documentos necessários. Consigno, nesse
particular, que essa providência poderá ser solicitada eletronicamente pelo site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou diretamente
no Posto Fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo. V) Intime-se. - ADV: GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/
SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 1002456-72.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rw Brasil Import.com.
prod.medicos Hosp.ltda Epp - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora,
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em 5 (cinco)
dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob
pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS
(OAB 340095/SP)
Processo 1002460-12.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Silcon Materiais Elétricos e Hidráulicos
Ltda - André Felipe de Oliveira - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 38/39: Vista à requerente com urgência. - ADV: LUIS FERNANDO
ARAUJO REIS (OAB 125962MG)
Processo 1002466-24.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Mata de Santa Genebra
Transmissao S/A - Carlos Alberto de Azevedo Antunes - - Luiz Fernando de Azevedo Antunes - - Monica Mendes Caiuby de
Azevedo Antunes - - Claudia Gronich - - Paulo Augusto de Azevedo Antunes Júnior - - Maria Ângela Duarte da Conceição
Azevedo Antunes - Walmir Pereira Modotti - Vistos. I) Fls. 851/853. Vista aos expropriados/credores. Havendo divergência
sobre o valor do débito (conta de liquidação), deverá o credor providenciar o desencadeamento da fase de cumprimento de
sentença, cujo incidente deverá tramitar em apartado, apensado aos presentes autos. II) Intimem-se. - ADV: JOAO CLAUDIO
GIL (OAB 104324/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG), THIAGO BENETON GIL (OAB 278241/SP), LUIS FERNANDO
DE CAMARGO (OAB 158371/SP), MARCIA REGINA DE O BENETON GIL (OAB 132538/SP)
Processo 1002466-24.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Mata de Santa Genebra
Transmissao S/A - Carlos Alberto de Azevedo Antunes - - Luiz Fernando de Azevedo Antunes - - Monica Mendes Caiuby de
Azevedo Antunes - - Claudia Gronich - - Paulo Augusto de Azevedo Antunes Júnior - - Maria Ângela Duarte da Conceição
Azevedo Antunes - Walmir Pereira Modotti - Nota de cartório: Vista à autora. - ADV: MARCIA REGINA DE O BENETON GIL
(OAB 132538/SP), JOAO CLAUDIO GIL (OAB 104324/SP), THIAGO BENETON GIL (OAB 278241/SP), LUIS FERNANDO DE
CAMARGO (OAB 158371/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Processo 1002481-85.2019.8.26.0281 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- R.T. - - M.P.B.T. - Vistos. I) Tendo em vista que a alteração de regime de bens pode afetar interesse de terceiros, eventuais
credores do casal, expeça-se edital, tal como inserto no artigo 734, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, após oferecimento
de minuta pela parte interessada. Registre-se que deverá ser encaminhada cópia da minuta de edital para o correio eletrônico
do Ofício de Justiça (itatiba2cv@tjsp.jus.br), em arquivo do Word e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. II) Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV:
JOSE EDUARDO TAUIL DE MOURA GUIMARAES (OAB 85731/SP)
Processo 1002492-85.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geovana Cardoso
Guimarães - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ronald de Andrade Souza - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por GEOVANA CARDOSO GUIMARÂES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85,
parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessa quantia ante a gratuidade processual deferida
a fls. 44/45 (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP),
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1002534-66.2019.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Wagner Ferreira de Freitas - Vistos. I) Presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente,
a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada
a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo de cinco dias, contados da execução da
liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se
o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus; no prazo de quinze dias, apresentar resposta,
pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Observação: Ambos os prazos terão início a partir da
execução da liminar. II) Havendo pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da lide, fica a serventia autorizada
a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo cadastro junto ao DENATRAN, na
modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha do bloqueio mais amplo porque
para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e depósito do bem). III) Serve a presente como MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do
Código de Processo Civil. Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o arrombamento e o reforço
policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força policial. IV) Intimem-se. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002541-58.2019.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Thais Rodrigues da Silva Ferreira - Vistos. I) Presentes os requisitos legais
(art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito
na petição inicial, depositando-o em mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da
lei, para: no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos,
inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de
quaisquer ônus; no prazo de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º