Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
2491
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUSLAINE ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1131/2019
Processo 0002528-96.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1007410-89.2015.8.26.0609) (processo principal 100741089.2015.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Ildo dos Santos Evangelista
- Aviso do Cartório: Manifeste-se, o exequente, no prazo legal, acerca do resultado negativo do mandado. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0003759-61.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1004166-55.2015.8.26.0609) (processo principal 100416655.2015.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vanduir Francisco
Virgilio - Aviso do Cartório: Manifeste-se, a exequente, no prazo legal, acerca do resultado negativo do mandado. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0003794-21.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1005223-74.2016.8.26.0609) (processo principal 100522374.2016.8.26.0609) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andraus
Comercio e Locadora de Maquinas Eletricas Ltda - Me - S.m Empreiteira de Mão de Obra Ltda - - Samuel da Silva Passos Vistos. Diante da petição de fls. 80/81, acompanhada dos documentos de fls. 82/83, manifeste-se a parte contrária. Intime-se.
- ADV: FERNANDO VOLPE (OAB 187692/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP)
Processo 0004357-78.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1003538-37.2013.8.26.0609) (processo principal 100353837.2013.8.26.0609) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - AUTO SUECO SÃO PAULO CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA. - RW SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA - Vistos. Reconsidero a decisão de
fls. 11. Assim, observo que após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da executada RW
SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. Tal fato, associado ao encerramento das atividades no endereço de registro, serve de
indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado
em desfavor de ANTONIO NONATO DE SANTANA FILHO e ILZA MARIA DE SENA FERNANDES NUNES, suspendendo-se o
andamento do processo principal, até o seu julgamento. Citem-se os sócios para manifestação e apresentação de provas
cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Defiro os benefícios do art. 212, CPC. Considerando que este feito tramita
eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0005636-02.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1002177-48.2014.8.26.0609) (processo principal 100217748.2014.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MARLENE APARECIDA DA SILVA SANTOS
- MICROCAMP ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA - - Taboão da Serra Comércio
de Livros e Informática Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015. Nos termos
do artigo 513 do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de
conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como
medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo BacenJud, por uma
única vez e pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e Renajud para localização
de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou
por carta (às expensas da parte exequente). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Na inércia do
credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Int. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA
(OAB 92369/SP), DANILO UCIDA (OAB 328468/SP), ANDRESSA DA SILVA MATTESCO (OAB 287951/SP), EDNALDO DE
SOUZA (OAB 234881/SP), MARCIO YOSHIDA (OAB 74103/SP)
Processo 0005638-69.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1008630-88.2016.8.26.0609) (processo principal 100863088.2016.8.26.0609) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Sebastiana Martins de Sousa
- - Jairo Benedito de Souza - - Danilo Antonio de Souza - Makopil Emp de Obras Ltda Epp - Vistos. O pedido de desconsideração
da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de mais diligências para que se possa apurar a ausência de
bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à
parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa
aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis (Arisp), quebra do
sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). Anoto que a pesquisa
perante a Junta Comercial pode ser realizada pelo site, não havendo a necessidade de intervenção deste juízo. Atente-se
o autor que, após todas as providências elencadas acima, pretendendo o processamento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, deverá o exequente observar o procedimento do art. 133 do CPC, apresentando-o como incidente
processual. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AURINO
SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP)
Processo 0009153-49.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1001184-34.2016.8.26.0609) (processo principal 100118434.2016.8.26.0609) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESTITUICAO
DE VALORES - Marcos Menezes da Silva - Mulange Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Reconsidero em parte a
decisão de fls. 83. Observo que após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da executada
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