Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
3365
VALENTE SANCHES (OAB 144168/SP), WILSON EVANGELISTA DE MENEZES (OAB 182226/SP)
Processo 1002926-12.2018.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.M.D.L. - C.F.L. - Vistos. Fls. 68/75: Ciente.
Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP)
Processo 1003448-10.2016.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.S.S. - H.S.S. - Ciência do retorno CARTA
PRECATÓRIA com diligência negativa. Fica intimada a parte interessada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo
endereço ou meios para cumprimento da diligência. - ADV: RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003603-08.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.M. - C.H.M. e outros - Vistos.
Aguarde-se o prazo determinado em audiência para as diligências administrativas a serem efetivadas. Int. - ADV: BARROS
DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22126/SP), RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB
295951/SP), AMANDA CARVALHO MACIEL (OAB 183523/SP)
Processo 1004352-25.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.B. - Vistos. Fls.30. Indefiro
o pedido, uma vez que a pessoa mencionada não é parte no processo. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de quinze dias. Int. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1005241-21.2017.8.26.0590 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.L. - C.A.B. - Ciência
às partes do parecer técnico do setor social juntado aos autos, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE REGISTRO (OAB 999999/SP), JOÃO
CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
Processo 1005347-38.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.P.S. e outro - Vistos. HOMOLOGO o
acordo apresentado nestes autos de Procedimento Comum Cível - Exoneração de Pensão Alimentícia Consensual, para que
produza os seus devidos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, exonerando o autor de sua obrigação alimentar em relação ao seu
filho, eis que as partes são maiores, capazes e devidamente representadas. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante
a ausência de interesse recursal. Oficie-se à empregadora (fls. 26) comunicando a cessação do desconto dos alimentos. Sem
condenação em verbas de sucumbência, arcando os requerentes com as custas e despesas processuais, observando-se, no
entanto, se o caso, a Gratuidade da Justiça que lhes fica ora concedida. P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE
SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 1005668-49.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.A.S. - J.H.D.S.
- Vistos. Fls. 108/109: Defiro. Expeça-se a z. serventia com a alterações requeridas. Após, arquivem-se. Int. - ADV: LUCIO
MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS (OAB 12250/BA)
Processo 1005849-45.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.A.S. - H.M.F. Vistos. Fls. 66/67: Anote-se a renúncia da patrona do requerido, excluindo-se do cadastro do sistema SAJ. Expeça-se novo
ofício ao IMESC solicitando data para a realização de exame de DNA. Com a informação nos autos da data designada, intimese a parte autora para comparecimento por meio de seus patronos constituídos, via Imprensa Oficial. Intime-se o requerido
pessoalmente para comparecimento. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA COELHO CAMELO (OAB 136175/MG), ALEXANDRE
SANTOS DA SILVA (OAB 340218/SP), MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES (OAB 310044/SP)
Processo 1005881-50.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.R.B.S. - Vistos. Realize-se pesquisa
junto ao Infojud, Bacen, Renajud e Siel para tentativa de localização do requerido. Com a resposta, deverá a parte autora
indicar os endereços a serem diligenciados. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARTACHO CARVALHO MARTINS (OAB 259990/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006062-80.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.D.M. - Vistos. HOMOLOGO
o acordo apresentado nestes autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração de Pensão Alimentícia Consensual,
para que produza os seus devidos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, exonerando a autora de sua obrigação alimentar em
relação a sua filha, eis que as partes são maiores, capazes e devidamente representadas. Certifique-se desde logo o trânsito
em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Sem condenação em verbas de sucumbência, arcando os requerentes com
as custas e despesas processuais, observando-se, no entanto, se o caso, a Gratuidade da Justiça que lhes fica ora concedida.
P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: DANIEL FELIPELLI (OAB 300766/SP)
Processo 1006102-33.2017.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.P.F. - U.M.F. - Vistos. Tendo em vista
o decurso de prazo para manifestação do exequente, determino seja mais uma vez intimado através de seu patrono a se
manifestar quanto ao pagamento da execução, no prazo de cinco dias. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência à
extinção do processo pelo pagamento. Int. - ADV: THATIANA MARQUES ZANQUINI (OAB 196965/SP), DEBORA FREIRE DOS
SANTOS (OAB 359834/SP)
Processo 1006536-56.2016.8.26.0161 - Inventário - Sucessões - Ester Santos de Paula - Robson Santos de Olival Pestana
- - Caroline Santos de Olival Pestana - - Marcos Henrique de Paula Pestana - - Eduardo de Paula Pestana - Jose Manoel de
Olival Pestana - Vistos. Ante o teor das informações apresentadas às fls. 172/173, providencie o(a) inventariante no prazo de
15 (quinze) dias: i) a juntada da certidão de nascimento atualizada do “de cujus”; ii) a regularização da situação do imóvel junto
ao município, procedendo ao pagamento, e requerendo, se o caso, seu parcelamento. Após, deverá juntar a certidão negativa,
ou ainda da certidão positiva com efeitos de negativa expedida pelo Município, considerando-se o disposto no art. 206 do CTN.
Int. - ADV: DALVA APARECIDA SOARES DA SILVA (OAB 364684/SP)
Processo 1006556-18.2014.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - BRAZ JUSTI - HELIO JUSTI - NELSON JUSTI - - MARIA LÚCIA DA SILVA JUSTI - - LUCIANO DA SILVA JUSTI - - HELENO DA SILVA JUSTI - - MILTON
CELSO JUSTI - - FÁBIO SCREMIN JUSTI - - MARCELO SCREMIN JUSTI - - RICHARD STEVENS JUSTI - - HAROLD WILHER
JUSTI - - NATHÁLIA ANDRESSA JUSTI - CECÍLIO JUSTI - - GUIOMAR GUEDES JUSTI - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados em herança por força dos falecimentos de Cecílio Justi e
Guiomar Guedes Justi, requerido por Braz Justi e outros. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a regularidade
formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha de fls. 349/351, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Cecílio Justi, e a partilha
de fls. 353/355, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Guiomar Guedes Justi, o que faço para
atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente
das Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada
esta em julgado, indicadas as cópias necessárias, recolhidas as custas para sua extração e comprovado o recolhimento de
que trata o Provimento 833/04, expeça-se formal de partilha para registro da transmissão dos bens imóveis, observando-se as
disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ADELCIO
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