Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2886
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Ordinário - Furto Qualificado, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MURILO RODOLFO ANSELMO, PROCESSO Nº
0018501-27.2015.8.26.0050
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fátima
Vilas Boas Cruz, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
MURILO RODOLFO ANSELMO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 48803732, pai ALBERTO CARLOS ANSELMO, mãe
SILVANIA MARIA MOREIRA ANSELMO, Nascido/Nascida em 11/02/1992, de cor Branco, natural de Louveira, - SP, com endereço
à Rua Amaral Gurgel, 1803, Vila Buarque, CEP 01221-001, São Paulo - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO do sentenciado, por EDITAL, para que, no prazo de 10 dias, providencie, o pagamento da
multa imposta na sentença, no valor de R$ 209,18 (DUZENTOS E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), conforme cálculo
devidamente homologado, cientificando-o de que o não recolhimento no prazo determinado acarretará inscrição do débito na
dívida ativa do Estado.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
18ª Vara Criminal
Processo Digital nº:
1513812-69.2019.8.26.0228
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
ROMY VIRGINIA VENEGAS RISCO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Marcello Ovidio Lopes Guimarães, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROMY VIRGINIA VENEGAS
RISCO, Peruano, Solteira, mãe JESSICA VENEGAS RISCO, Nascido/Nascida 22/10/1987, de cor Pardo, com endereço à
Avenida Celso Garcia, 1126, (11) 95204-7080, Bras, AVENIDA CELSO GARCIA, CEP 03014-000, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c Art. 14, II ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1513812-69.2019.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: consta do incluso inquérito policial que no dia 08 de
junho de 2019, às 12h50min, na Rua javari, nº 403, Mooca, nesta cidade e comarca da Capital/SP, ROMY VIRGÍNIA VENEGAS
RISCO, tentou subtrair para si 02 toalhas, 02 lençois de casal, 01 toalha de banho infantil, 02 mantas e 01 peça de carne bovina
(tudo avaliado em R$ 519,90) todos pertencentes ao supermercado Extra, sendo que o delito somente não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade, segundo o apurado, a denunciada adentou no estabelecimento comercial vitima e em
seguida passou a pegar mercadorias e colocar no interior de uma mochila e de uma sacola retornável que carregava consigo.
Em seguida, Romy realizou a compra de outros produtos, no valor de R$ 16,92, seguindo para o estacionamento sem efetuar o
devido pagamento das demais mercadorias supracitadas. Ocorre que a ação criminosa foi visualizada pelo Chefe de Operações
do supermercado e a denunciada foi detida em flagrante pelos seguranças, até a chegada da Polícia Militar, motivo pelo qual o
delito não se consumou. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de setembro de
2019. Controle nº 1190/2019
19ª Vara Criminal
05/09
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROSIMEIRE
DOMINGOS DE SALES, PROCESSO Nº 0001297-96.2017.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 19ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
FERNANDA AFONSO DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
ROSIMEIRE DOMINGOS DE SALES, Brasileiro, Solteira, Desempregada, RG 38701712, pai EDMILSON FRANCISCO DE
SALES, mãe DINEIDE DOMINGOS, Nascido/Nascida em 15/05/1984, de cor Branco, natural de Joao Pessoa, - PB, com
endereço à em situação de rua, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “E por
ter respondido o processo solta, poderá apelar em liberdade. Diante do exposto, CONDENO a ré Rosimere Domingos Sales às
penas de 7 anos de reclusão, no regime fechado, e 700 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, como incurso nos artigos 33,
caput, c.c. artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVO a ré da imputação pela prática dos delito dos artigo 244-B, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º