Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
3329
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE GARÇA EM 06/10/2019
PROCESSO :1502086-82.2019.8.26.0201
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2291373/2019 - Lupercio
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: C.S.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA LIMA RIBEIRO RAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA APARECIDA BURATO BERNO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0740/2019
Processo 1500177-05.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - FILIPE VIEIRA DA SILVA - CARLOS JOSÉ CARRELAS - - WILSON NOVAES GUERRA - Ciência dos documentos acrescidos (fls. 603/655) - ADV: CÍCERA
SOARES COSTA (OAB 153822/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), HELIO KIYOHARU OGURO (OAB 89343/
SP), JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP), MARIO JORGE CARAHYBA SILVA (OAB 363328/SP)
Processo 1501657-18.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO CESAR DE
PAULA - - CESAR DE SOUZA FERNANDES - Em que pese o esforço do patrono do réu, a denúncia apresentada pelo Ministério
Público narra de forma suficiente os fatos que suportam a pretensão punitiva, apontando a suposta participação da ré no delito.
Ademais as questões levantadas pela Defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno, por ocasião da
sentença. Ausentes, portanto, as causas de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, mantenho o
recebimento da denúncia e, na forma do art. 400, do mesmo diploma legal, designo a audiência de instrução e julgamento para
o dia 20/11/2019, às 14:00 horas. Expeça-se carta precatória, com prazo de 30 dias, para oitiva das testemunhas de defesa.
Cobrem os laudos periciais e as certidões faltantes, se o caso. Intime o réu ou requisitem-no, se o caso. Ciência à Defesa e ao
Ministério Público. - ADV: ANDERSON HUMBERTO PARREIRA (OAB 119234/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA LIMA RIBEIRO RAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA APARECIDA BURATO BERNO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2019
Processo 1500164-06.2019.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.A.P. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido condenatório e absolvo M.A.P., qualificado nos autos, da acusação da prática do delito do artigo
217-A, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu foi beneficiado
com liberdade provisória (págs. 383 e 394/395), portanto não há alvará de soltura a expedir, ficando revogada a medida cautelar
imposta (pág. 383). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe. Honorários
advocatícios nos termos do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB/SP, com oportuna expedição da
respectiva certidão (pág. 305). P.I.C. - ADV: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RENATO CASSEMIRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2019
Processo 0003771-72.2017.8.26.0201 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade A.F.J.S.F. - Trata-se de descumprimento reiterado de medida socioeducativa pelo adolescente A.F.J.S.F.. A representante do
Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação e substituição da medida aplicada por internação por
prazo indeterminado. A defesa, por sua vez concordou com a realização da audiência, sem outros pedidos. É a síntese. Decido.
Respeitado o entendimento da representante do Ministério Público e defesa, entendo ser o caso de ver reconhecida a prescrição
da pretensão executória da medida socioeducativa aplicada. Isso se afirma, pois, embora não conste do Estatuto da Criança
e do Adolescente a questão relacionada à prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória, há entendimento pacífico
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, consagrado na Súmula nº 338: “A prescrição penal é aplicável nas
medidas socioeducativas”, observados os prazos e particularidades do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso destes
autos, a medida socioeducativa aplicada Prestação de serviços à comunidade por 03(três) meses o prazo prescricional deve ser
calculado sobre o tempo da medida imposta. Considerando que o prazo imposto foi de apenas três meses, pelo regramento do
artigo 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos, sendo necessária sua redução pela metade nos termos
do artigo 115, do mesmo Código, acarretando o total de 18 meses, ou seja, um ano e seis meses. Como a sentença que aplicou
a medida ao adolescente transitou em julgado em 28/08/2017 (fls.18), até a presente data, decorreu o lapso temporal superior,
restando, portanto, extinta a pretensão executória estatal. Em face do exposto, JULGO EXTINTA medida socioeducativa imposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º