Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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Processo 0000431-32.2016.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.A. - Para
tanto, designo audiência para o dia 31 de Outubro de 2019, às 14:10 horas. Sem prejuízo, intime-se o defensor Dr. José
Carlos Polachini Rodrigues, para que no prazo de 05 (cinco) dias, justifique sua ausência. - ADV: JOSÉ CARLOS POLACHINI
RODRIGUES (OAB 340735/SP)
Processo 0000728-73.2015.8.26.0177 - Inquérito Policial - Estelionato - C.C.S.A. - Recebo o recurso manifestado pela defesa
do réu, bem como suas razões de apelação (fls. 307/321). Com a apresentação das razões, a Contrariedade. Oportunamente,
consertados e regularizados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/
SP)
Processo 0001172-04.2018.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - Juliano Santos Guimaraes e outros Vistos. Intimem-se as defesas dos réus Tatiane e Júlio César para apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
tornem-me os autos conclusos para sentença. - ADV: KAUE ULYSSES VIEIRA DA SILVA (OAB 301127/SP), JOSÉ CARLOS
POLACHINI RODRIGUES (OAB 340735/SP), JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP)
Processo 0001914-05.2013.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.C.S. - Apresente, a
defesa, razoes de apelação no prazo de 08 (oito) dias. - ADV: MICHEL OLIVEIRA MARTINS (OAB 282675/SP)
Processo 0002161-78.2016.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A. - O
réu poderá apelar em liberdade. Ante o exposto, CONDENO RENATO ALVES À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO,
que fica SUBSTITUÍDA por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena, como incurso no artigo 129, §9º, do
Código Penal. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Registrese e comunique-se, com as anotações de estilo. - ADV: ROBSON DA SILVA (OAB 315663/SP)
Processo 0003979-02.2015.8.26.0177 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - M.C.R. - Apresente a defesa memoriais
finais escritos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LEONARDO VILLELA SILVA DOS ANJOS (OAB 402388/SP)
Processo 0009022-35.2015.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.A.E.S. e outros - Apresente a
defesa memoriais finais escritos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP),
CHAYANNE LOUISE VIEIRA DA SILVA (OAB 353978/SP), CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA (OAB 268022/SP)
Processo 1000255-31.2019.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - ‘Justiça Pública Clodoaldo Leite da Silva - Vistos Ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, adoto o parecer do Ilustre Representante
do Ministério Público como razão de decidir e, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu, com fundamento no artigo artigo 1º, inciso
XIV e § 1º do Decreto Lei nº 201/67, cc. Art. 109, V do Código Penal. Oportunamente feitas as anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 166173/SP)
Processo 1500268-07.2018.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - A.M.S. - Diante do exposto,
RECEBO DEFINITIVAMENTE a denúncia apresentada. INTIMEM-SE para audiência de instrução, debates e julgamento, que
fica DESIGNADA para o dia 31/10/2019 às 15:20h, devendo a serventia tomar todas as providências de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCIANA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 277676/SP), MARIA ANGÉLICA DE SOUZA (OAB 185938/
SP), ORIOVALDO DE OLIVEIRA (OAB 269769/SP)
Processo 1500272-10.2019.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - TIAGO MARQUES DA
SILVA e outros - Diante do exposto, RECEBO DEFINITIVAMENTE a denúncia apresentada. INTIMEM-SE para audiência de
instrução, debates e julgamento, que fica DESIGNADA para o dia 29/10/2019 às 16:30h, devendo a serventia tomar todas
as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO CORREIA (OAB 420625/SP), JULIO
FERNANDEZ (OAB 302865/SP), MONICA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 419004/SP), LEA COUTINHO DE LIMA (OAB 393337/
SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 240057/SP)
Processo 1500306-87.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - T.S.M.P. e outros - A.J.S. Diante do exposto, CONDENO ALEX JORGE MELO DA SILVA, qualificado nos autos, À PENA DE 51 (CINQUENTA E UM)
ANOS, 03 (TRÊS) MESES e 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, e 30
dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo, corrigido monetariamente, a contar da data dos fatos, como incurso no artigo
1º, §1º, e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.820/13; artigo 157, §§1º e 3º, inciso I, do Código Penal e artigo 157, §§1º e 3º, inciso II,
combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no artigo 157, §2º,
incisos II e III, do Código Penal e artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal. CONDENO RICHARD SILVA MOURA DA CRUZ, qualificado nos autos, À PENA DE 39 (TRINTA E NOVE)
ANOS, 02 (DOIS) MESES e 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, e
30 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo, corrigido monetariamente, a contar da data dos fatos, como incurso no artigo
1º, §1º, e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.820/13; artigo 157, §§1º e 3º, inciso I, do Código Penal e artigo 157, §§1º e 3º, inciso II,
combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no artigo 157, §2º,
incisos II e III, do Código Penal e artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal. CONDENO PAULO HENRIQUE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, À PENA DE 24 (VINTE E
QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, e
30 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo, corrigido monetariamente, a contar da data dos fatos, como incurso no artigo
1º, §1º, e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.820/13; artigo 157, §§1º e 3º, inciso I, do Código Penal e artigo 157, §§1º e 3º, inciso II,
combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no artigo 157, §2º,
incisos II e III, do Código Penal e artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal. CONDENO ANADILSON JESUS DOS SANTOS, vulgo NEGUINHO, qualificado nos autos, À PENA DE
39 (TRINTA E NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES e 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em
REGIME FECHADO, e 30 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo, corrigido monetariamente, a contar da data dos fatos,
como incurso no artigo 1º, §1º, e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.820/13; artigo 157, §§1º e 3º, inciso I, do Código Penal e artigo 157,
§§1º e 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto
no artigo 157, §2º, incisos II e III, do Código Penal e artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos do artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal. CONDENO CRISTIANO RODRIGO DO CARMO DE PAULA, qualificado nos autos, À
PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS e 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, e
20 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo, corrigido monetariamente, a contar da data dos fatos, como incurso no artigo
1º, §1º, e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.820/13; artigo 157, §2º, incisos II e III, do Código Penal e artigo 157, §2º-A, inciso I, do
Código Penal. ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no artigo 157, §§1º e 3º, inciso I, do Código Penal e artigo
157, §§1º e 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. CONDENO PATRICK ALVES OLIVEIRA, qualificado nos autos, À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS, 02 (DOIS)
MESES e 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, e 20 dias-multa, a razão de
1/30 do salário-mínimo, corrigido monetariamente, a contar da data dos fatos, como incurso no artigo 1º, §1º, e artigo 2º, §2º, da
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