Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
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não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua
aplicação. II. Notifique-se a autoridade impetrada pessoalmente para ciência do ora decidido e para cumprimento da ordem, bem
como para prestar informações no prazo legal (10 dias), artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Intime-se a fazenda pública
municipal pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário.
III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: FLÁVIO
ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB 223393/SP)
Processo 1014338-15.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Gabriela Gomes Lentini - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, diante da inércia da parte
exequente e se tratando aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
Processo 1014484-90.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Medida Cautelar - Juliana Ormenese - Prefeitura
do Município de Jundiaí - Certidão de honorários expedida. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ELIANA DE PAULA SANTOS SANTIAGO AMORA
(OAB 236346/SP)
Processo 1015092-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Zely de Toledo
- Município de Jundiaí - Vistos. Sempre com a devida vênia a entendimento diverso, o material documentado nos autos até
aqui não atende ao exigido em precedente de caráter vinculante e ao que se expôs a fls. 37, em especial porque não está
suficiente e satisfatoriamente claro: i) não haver medicação disponível ou fornecida pelo SUS para tratamento da doença, o
que o profissional médico deve informar expressamente e sob sua responsabilidade pessoal; e ii) em havendo tal medicação,
as razões pelas quais ela não é eficaz, o que ainda remanesce incerto e duvidoso.Acrescenta-se que tal informação deve
ser apresentada por laudo a ser expedido pelo médico que assiste o paciente, o que não é substituível por prova oral, assim
como fica o registro de que tal documento é essencial ao ajuizamento da ação e é ônus da parte autora junta-la aos autos, o
que não será substituído por intervenção do juízo, como através de expedição de ofício, por exemplo.À parte autora, para dar
cumprimento ao determinado a fls. 37, prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Aguarde-se e, após, conclusos.Int. - ADV:
REGIANE APARECIDA MENDES CAMILO (OAB 223178SP), REGIANE APARECIDA MENDES CAMILO (OAB 223178/SP)
Processo 1015181-77.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Laura
Ferreira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos
e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se
o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 1015181-77.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Laura Ferreira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Certifico e dou fé que: 1) os autos principais encontramse em termos para expedição do ofício requisitório, uma vez que houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a
homologação do valor executado; 2) o cadastro do incidente encontra-se incorreto, tendo em vista que o valor homologado
refere-se a honorários advocatícios e apenas a parte Autora se encontra cadastrada como beneficiária, no entanto, deveria estar
cadastrado o advogado e; 3) todas as peças dos autos principais necessárias à expedição do ofício foram juntadas aos autos,
bem como que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Requerente: diga sobre a certidão acima. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1016364-20.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marceli Stefani Almeida dos Santos Faculdade de Medicina de Jundiai - Vistos. Considerando que a prova pericial já foi realizada e concluída e considerando o
mais apontado no saneador de fls. 432, bem como a afastar qualquer risco de nulidade, digam as partes se têm provas orais a
produzir em instrução, caso em que deverão arrolar suas testemunhas, qualificando-as e informando se serão intimadas ou se
irão comparecer independente de intimação. Prazo de 15 dias, pena de preclusão. Conclusos em seguida. Int. - ADV: ROBERTA
VALDEMARIN (OAB 354263/SP), JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP)
Processo 1016523-89.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Fumas - Fundação Municipal de Ação
Social (Judiaí) - Aparecida Jesus Galvão - Vistos. Recebo fls. 11/15 como emenda à inicial. Anote-se. Cadastre-se nestes autos
os dados do procurador da parte executada, se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime-se a parte executada, via
IOE, na pessoa de seu advogado, com a publicação deste, para pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos legais
da mora vencidos e vincendos, pena de multa de 10%, de penhora e de arbitramento de honorária em execução (excetuada
quanto a essa última eventual gratuidade já antes deferida na fase de conhecimento), observando-se, no mais, o disposto nos
artigos 523 e seguintes, NCPC. Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal
de 15 dias, contado da superação do prazo legal para pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da
instância. Superado o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo
para interposição de impugnação. Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem
os autos conclusos para o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO PALVARINI (OAB 272881/SP),
RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1016641-02.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Odálio Alves de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB
146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1016641-02.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Odálio Alves de Souza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão do processo, tal qual e
na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1016669-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Antônio Carlos Carbonari - - MARIA CACILDA THOMAZETTO
CARBONARI - Luiz Carlos de Mello Ribeiro - - JOSÉ D’ARC SCHMIED LINTZ - Fls. 639/654: digam as partes. - ADV: DAVID
ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG), RAMONN FABRO (OAB 57421/RS)
Processo 1017344-35.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaína Alves Ferreira
- Faculdade de Medicina de Jundiaí - - Fundação Doutor Jayme Rodrigues - Vistos. Superada e concluída a prova pericial e
considerando o mais apontado em saneador, fls. 500, bem como a se afastar qualquer risco de nulidade por cerceamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º