Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
1935
(OAB 241571/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), LETICIA MAKRAKIS MARTINS (OAB 388271/SP), BRUNO
CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP)
Processo 1001242-03.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro Médico - Elisabete Henrique Pereira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Recebo o recurso interposto em seu regular efeito, conforme exegese do
artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Processe-se. Intime(m)-se o(a)s requerido(a)(s)/recorrido(a)(s) para que, em querendo, e no prazo
legal, apresente(m) suas contrarrazões. Decorrido, com ou sem manifestação, subam os autos ao Colendo Colégio Recursal
de Casa Branca/SP, com as homenagens de estilo. Int. e dil. - ADV: PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES (OAB 391737/SP),
LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1001304-43.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rita de Cassia
Lopes - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo o recurso interposto em seu regular efeito, conforme exegese do
artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Processe-se. Intime(m)-se o(a)s requerido(a)(s)/recorrido(a)(s) para que, em querendo, e no prazo
legal, apresente(m) suas contrarrazões. Decorrido, com ou sem manifestação, subam os autos ao Colendo Colégio Recursal de
Casa Branca/SP, com as homenagens de estilo. Int. e dil. - ADV: LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), LUCELAINE
CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1001315-72.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Mauro da
Silva Barbosa - Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, manifestando-se a parte vencedora em 05 dias
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), MATHEUS AGOSTINETO
MOREIRA (OAB 273643/SP)
Processo 1001390-14.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Fernanda
Pereira Vidoni - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso interposto tão somente em seu efeito devolutivo,
observando, para tanto, as determinações do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, bem como ser a requerente/recorrente beneficiária
da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (pp. 449/51). Processe-se. Intime-se a requerida, ora
recorrida, por meio do portal eletrônico (CC nº 508/2018), para que, em querendo, e no prazo legal, ofereça suas contrarrazões.
Decorrido, com ou sem manifestação, subam aos autos ao Colendo Colégio Recursal de Casa Branca/SP, com as homenagens
de estilo. Int. e dil. - ADV: PAMELA LETICIA MARQUES DE SOUZA E SILVA (OAB 383372/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR
(OAB 329703/SP)
Processo 1001529-34.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine
Cristina da Penha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nada a deliberar, tornem os autos ao arquivo. Dil. - ADV: JOSÉ
HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1001544-03.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elisabeth Cândido
- - Jose Rubens dos Santos - - Pedro Cesar Ribeiro dos Santos - - Rita de Cassia Alonso dos Santos - - Sebastião Gonçalves
Berti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente quanto aos termos da certidão retro exarada (p. 358). Em
consulta ao sítio eletrônico do TJSP constatei que, até a presente data, não houve o julgamento, com a correspondente fixação
de tese, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que ensejou a suspensão da ação em comento (IRDR nº 224694826.2016 - Tema repetitivo do STJ nº 986). Assim, na linha do despacho de p. 350, mantenho a suspensão do presente feito,
providenciando-se as anotações que se façam necessárias. Int. e dil.. - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP),
CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)
Processo 1001547-84.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Victor Coelho Dias - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota de cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos
de prosseguimento do feito: decorreu o prazo legal sem interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão
certidão fl. 73. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 1001706-27.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo
Madalena - - Maria Aparecida da Silva Madalena - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Recebo e dou provimento
aos embargos declaratórios para constar que os juros moratórios incidirão a partir da citação. Intime-se. - ADV: ALOISIO GOMES
(OAB 141947/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1001858-46.2017.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Jairo Eliel Rodrigues Garcia - Nota de
cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito sobre a petição de documentos de fls. 126/128.
- ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)
Processo 1001884-73.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Benedito
Gilberto Castelani - - Andrea Fernandes Gomes Castelani - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Inicialmente,
providencie a serventia a correção de classe para processamento do processo no Juizado da Fazenda Pública. Após, tornem
conclusos. Int. e Dil. - ADV: CAIO HENRIQUE LOURENÇO (OAB 422964/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP),
LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1001987-80.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Anderson Ricardo
Ferreira - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com fundamento
no art. 487, I, NCPC, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o ajustamento
anual dos vencimentos e os valores que o requerente percebeu sem a revisão anual, com base na variação do INPC, cujo
índice reflete a reposição da inflação do período, atualizada nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
O termo final para a indenização é a data do trânsito em julgado desta decisão. Fica consignado que o requerente somente
fará jus à indenização nos anos em que não teve nenhum reajuste salarial, ainda que este seja inferior à inflação. Deixo de
condenar a ré nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: NEUTON JORGE FERREIRA
GUIMARÃES (OAB 395281/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 1001988-65.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Fernando Ribeiro Vergílio
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nota de cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento
do feito sobre a certidão de fls. (decorreu o prazo legal sem interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado da
decisão). - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)
Processo 1002022-40.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Prisi Serviços
Medicos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude Vistos. Converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar, com fundamento no artigo 320 do Código de Processo
Civil, que a requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos (i) procuração outorgada
em nome da pessoa jurídica, por intermédio de seu representante legal; (ii) comprovante de sua inscrição e situação cadastral
no CNPJ, bem como sua declaração anual de faturamento, devidamente rubricada por contador credenciado; e (iii) contrato
de prestação de serviços firmado junto à tomadora/requerida, caso existente. Feito isso, em atenção aos dizeres dos artigos
10 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da ‘não surpresa’ e do contraditório substancial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º