Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2917
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da Silva Batista - Banco Bradescard S/A e outro - Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito,
porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este Juízo.
Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que a sentença
apreciou o mérito julgando o feito improcedente. Destaco que ainda que uma das rés não tenha apresentado a sua defesa,
resta claro que a defesa uma dos litisconsortes aproveita aos demais, em especial no caso em destaque. Ainda que se trate
de relação de consumo, onde é possível e não obrigatória a inversão do ônus da prova, a parte consumidora deve produzir
prova mínima dos fatos que alega. Por fim, a bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no
caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco
manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.Vê-se, assim,
que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra
a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em
omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP), ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (OAB 285134/SP)
Processo 1001848-09.2019.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lindinalva Moreira Machado - Vistos. Fls. 66: Defiro a dilação do prazo para manifestação por 30 dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, independentemente de nova intimação, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SANDRA MARA
BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP)
Processo 1002626-76.2019.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J C Freios Comércio de Auto Peças e
Serviços Eireli - Epp - Vistos. Fls. 62: Tendo em vista a devolução negativa do mandado de citação, com a informação de pessoa
desconhecida, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
nos termos do artigo 53, § 4º da lei nº 9.099/95. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP)
Processo 1002803-74.2018.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniela Caruso Mariano Almeida Ana Clementina Lisboa Lima - Vistos. Nos termos do art. 876, do CPC, o exequente poderá requerendo a adjudicação do bem
penhorado ofertando preço não inferior da avaliação. Assim, indefiro o pedido de adjudicação pleiteado pela exequente. No
mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: LUCIANO GONDIN FARIA (OAB 301327/SP), DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP)
Processo 1003245-06.2019.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silveli
Valerio Barbeiro - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar arguida
em contestação. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), MILTON VALERIO LUZ (OAB
186493/SP)
Processo 1003385-74.2018.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Bruna Lima Monteiro - Alain Pontes - Thais Rocha Galvani - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em embargos à execução, cuja
sentença transitou em julgado (fls.323), a executada Thais Rocha Galvani deve devolver a exequente a quantia de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), sendo certo que a executada, para garantia do Juízo, procedeu ao depósito judicial do valor de R$
4.064,98 (fls. 191/192). Assim, dou por satisfeita a obrigação firmada entre as partes, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeçase mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o
saldo em favor da executada. Com o levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB
288614/SP), SILVIA SINICIATO CANAVESE (OAB 316979/SP), MARIA ALVES DA PAIXÃO FRANCO (OAB 272710/SP)
Processo 1004221-13.2019.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1004721-51.2019.8.26.0506 - Juizado Especial
Civel da Comarca de Ribeirão Preto- SP) - Mirela Facco Gazoni - Jose Tadeu Martins - Vistos. Fls. 33: Acolho justificativa
apresentada e redesigno a audiência de Oitiva para dia 23 de janeiro de 2020, às 18 horas e 35 minutos. Cobre-se a devolução
do mandado de intimação expedido às fls. 30, independentemente de cumprimento. Servirá o presente despacho como Ofício
ao Juízo deprecante (Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP - Processo nº 1004721-51.2019. Intime-se
as partes com urgência. - ADV: ALBERTO GONZAGA DA SILVA FILHO (OAB 292954/SP), JULIANA ARGENTON CARDOSO
GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1006706-88.2016.8.26.0529/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Lua Azul Calçados & Doces
Castelo Ltda - Me - Banco GMAC S/A - Vistos. Fls. 255/256: Primeiramente, manifeste-se o exequente quanto ao interesse da
venda do veículo penhorado nestes autos, tendo em vista que o mesmo encontra-se gravado (alienação fiduciária) e o valor
da avaliação supera o valor débito com a instituição financeira. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA (OAB
141913/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1007331-54.2018.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vagner Donizete
Celestino - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Diante da concordância da parte autora quanto aos
valores depositados, dou por satisfeita a obrigação. Tendo em vista o Comunicado Conjunto 2205/2018 (DJE de 09/11/2018,
p. 01), expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a parte interessada acostar o respectivo formulário
devidamente preenchido, se for o caso (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP),
MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1008362-12.2018.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nelson Grunenberg
Alves Reis - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Fls. 294/296: Homologo o acordo firmado entre as
partes para os devidos fins de direito. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO
PAIXÃO (OAB 368879/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1008408-98.2018.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sandro Alex Moreira e
Silva - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Fls. 328/330: Homologo o acordo firmado entre as partes
para os devidos fins de direito. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUCAS SIMÕES RAMOS DE
CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1009140-45.2019.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luiz
Antonio Vecchi Filho e outro - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 04/12/2019 às 14:30h. CITE-SE a parte ré
para os termos da presente ação e INTIME-SE a comparecer à audiência de conciliação acima designada, a ser realizada
no Juizado Especial Cível e Criminal, situada na Rua Professor Eugênio Teani, 215. Fica a parte ré advertida de que não
comparecendo à audiência será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º