Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
3302
Execução Fiscal. Expeça-se mandado de levantamento da importância bloqueada às fls. 93, a favor da executada ROSELI
PERETTI SERVILHA. Intime-a para levantamento, na pessoa de seu advogado constituído às fls. 112. Após, nada mais sendo
requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. Intime-se. - ADV: SILVANA CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 249318/SP)
Processo 1000716-83.2016.8.26.0637 - Guarda - Seção Cível - V.B. - - C.A.S. - W.B. e outro - Vistos... L.S.L. formulou
pedido de regulamentação do direito de visitas de sua filha L.T. em face dos avós paternos, atuais detentores de sua guarda.
Intimados, os requeridos se manifestaram-se contrários aos pedido, fls. 277/278. O Ministério Público postulou pela realização
de estudo social com as partes. Estudo social, fls. 283/286. Intimada, a requerente postulou pela homologação do estudo.
Instados a se manifestarem sobre o estudo social, os requeridos quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento. O pedido
esboçado na inicial merece parcial acolhimento. Postula a requerente a regulamentação da visita para que possa retirar a
menor da residência de seus avós no sábado às 20:00 horas e devolvê-la no domingo às 20:00 horas, bem como que sua filha
possa ficar em sua companhia durante as férias escolares e por fim, que nas festividades de final de semana as visitas sejam
de forma alternadas. No estudo social realizado ficou claro que a menor tem um bom relacionamento com sua genitora, mas
que em razão do trabalho da mãe e atividades escolares da filha, a convivência tem ficado difícil de acomodar:” A adolescente
L. B. denota interesse em pernoitar com a mãe, mas solicitou não sejam fixados dias, ou seja, que fiquem estipulas a ocorrerem
de forma livre, em ocasiões especiais, pois ela já tem sua rotina, também gosta de passear com os amigos, com os avós, etc.
Da mesma forma, LB. denota não estar interessada na fixação de visitas em período de férias escolares” A ilação que se extrai
do relatório de estudo social realizado nos autos é que a visita pela menor à requerente é medida salutar, mormente porque há
grande relação de afeto na relação mãe/filha. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de regulamentação de
visita somente para autorizar a menor a pernoitar na residência da genitora de forma livre, sem fixação de dia determinado. P.I.,
arquivando-se os autos. - ADV: VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP), ALLAINE CASEMIRO DA SILVA (OAB 313881/
SP), GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP)
Processo 3000841-22.2013.8.26.0637 (apensado ao processo 0005898-72.2013.8.26.0637) (processo principal 000589872.2013.8.26.0637) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Banco do Brasil Sa - Milton Vasconcelos dos Anjos - - Horacina Vasconcelos dos Anjos Moreira - - Vilma Vasconcelos dos
Anjos Gimenes - - Edivaldo Vasconcelos dos Anjos - - Nivaldo Vasconcelos dos Anjos - - Marina Vasconcelos dos Anjos - Nilton Vasconcelos dos Anjos - Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco do
Brasil sucessor do Banco Nossa Caixa em face de Horacina Vasconcelos dos Anjos Moreira e outros. Manifestação sobre a
impugnação às fls. 33/38. Réplica às fls. 40/47. Decisão desacolhendo a impugnação oposta e determinando a remessa ao
contador para elaboração dos cálculos às fls. 67/70. Cálculo de liquidação às fls. 73/74. Manifestação das partes sobre o cálculo
às fls. 97/98 (impugnado) e fls.100/107 (impugnante). Decisão final que negou provimento ao Agravo apresentado em face da
decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 123/145). A impugnação ao cálculo apresentada pela
instituição requerida às fls. 100/107 não é passível de acolhimento, porque o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo levou
em consideração todos os julgados existentes nos autos, e a impugnação não possui o condão de alterar o que já foi decidido
por ocasião dos julgados, daí que, não ocorrendo qualquer situação ensejadora de modificação dos cálculos apresentados,
o processo deve marchar para frente. Com efeito, homologo os cálculos de fls. 73/74, para que surta seus jurídicos efeitos.
Autorizo o levantamento qua quantia depositada nos autos, a favor dos credores, na forma requerida às fls. 153/154, ou seja:
R$1.678,11 para Horacina Vasconcelos dos Anjos Moreira; R$1.678,11 para Marina Vasconcelos dos Anjos; R$1.678,11 para
Nivaldo Vasconcelos dos Anjos; R$1.678,11 para Vilma Vasconcelos dos Anjos Gimenes; R$1.678,11 para Milton Vasconcelos
dos Anjos; R$1.678,11 para Edivaldo Vasconcelos dos Anjos; R$1.678,11 para Nilton Vasconcelos dos Anjos; R$5.034,33 para
Drª Daniela Bezerra de Souza; Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeçam-se os mandados de levantamento
supra. Digam os credores em termos de prosseguimento, com relação ao saldo remanescente. Int. - ADV: DANIELE BEZERRA
DE SOUZA (OAB 280528/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS (OAB
249532/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO ANTONIAZZI PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1390/2019
Processo 0006793-28.2016.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - FELIPE DE FIGUEIREDO FERRAZ e outro - Vistos. Fls. 533/535. Indefiro. Dispõe o artigo 402 do Código
de Processo Penal: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir,
o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. O
espectro de provas a ser postulado pela parte nesta fase processual é bastante limitado pelo legislador: apenas diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Isso porque o momento adequado para
requerimento de provas por parte da Defesa é aquele reservado à resposta preliminar (artigo 396-A, CPP). E os laudos periciais
atinentes às munições e arma apreendidas (fls. 49/63 e 118/126) se encontram encartados aos autos desde a fase de inquérito
policial. Fosse mesmo importante a complementação, competia à Defesa postular a respeito por ocasião do oferecimento da
defesa preliminar. Assim não o fazendo, está preclusa a oportunidade, Ademais, as provas carreadas aos autos são suficientes
para formação do convencimento deste magistrado. Vista à parte para alegações finais no prazo individual de 5 dias. Int. - ADV:
VALDIR SOGLIO (OAB 152635/SP), ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
(OAB 352600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO ANTONIAZZI PINHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º