Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
2049
determinar às requeridas a obrigação solidária de restabelecimento da validade do registro do diploma da parte autora; bem como
condenar solidariamente as requeridas INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, ASSOCIAÇÃO PIAGET DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG no pagamento em favor
da autora, a título de dano moral, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado desde esta decisão, com juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação, tornando definitivos os efeitos da liminar. Indevidas custas, despesas processuais e
honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB
97218/MG), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), FÁBIO FERREIRA MORONG (OAB 164692/SP)
Processo 1001611-40.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio dos
Santos Carvalho - Telefônica Brasil SA - Diante da considerável desproporção entre o débito questionado nos autos (vencido em
10/11/2016, no valor de R$ 720,60) com os demais valores evidenciados a fls. 51, converto o julgamento em diligência para que
o requerido junte aos autos a fatura do referido mês com a discriminação dos valores cobrados. Após, vista ao autor e conclusos
para sentença. Int. - ADV: GRACIANE MORAIS (OAB 256463/SP), NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001662-17.2019.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Juliano Simeoni
- EPP - Bruno Garcia Barbosa - Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca da penhora on-line negativa. - ADV:
ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 1001662-17.2019.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Juliano Simeoni
- EPP - Bruno Garcia Barbosa - Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca da penhora on-line negativa. - ADV:
ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 1001713-28.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Zelia Berti da Silva - Valdir
Bezerra Veículos - ME - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV: FERNANDO BOTELHO
SENNA (OAB 184686/SP), VITOR BERNARDO DA SILVA BOEIRA (OAB 414068/SP), BEATRIZ GUIMARÃES CABRAL (OAB
423782/SP)
Processo 1001737-56.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Eliane
Cristina dos Santos Ferrari - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e outros - Vistos. Pág. 137/138: defiro. Citem-se nos
endereços fornecidos. No mais, cumpra-se a decisão da pág. 134. - ADV: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/
MG), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), MÁRCIA REGINA
LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 1001867-46.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Gildo Roberto
Tonon - Me - Cassiano José dos Santos - VISTOS. Homologo, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Cível, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.099/95), o acordo
a que chegaram as partes, na forma constante a pág. 15/16. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório o cumprimento
do acordo ou eventual manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo para cumprimento e nada sendo reclamado em
30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação, com cumprimento dos
artigos 636 e seguintes, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, caso em que, havendo advogado dativo, deverá ser
expedida certidão de honorários. Exclua o presente feito da pauta de audiências. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALÍPIO BARBOSA
RAMOS (OAB 363608/SP)
Processo 1001868-31.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Gildo
Roberto Tonon - Me - Antonio dos Santos - VISTOS. Homologo, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Cível, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.099/95), o acordo
a que chegaram as partes, na forma constante a pág. 17/18. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório o cumprimento
do acordo ou eventual manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo para cumprimento e nada sendo reclamado em
30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação, com cumprimento dos
artigos 636 e seguintes, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, caso em que, havendo advogado dativo, deverá ser
expedida certidão de honorários. Exclua o presente feito da pauta de audiências. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALÍPIO BARBOSA
RAMOS (OAB 363608/SP)
Processo 1001881-30.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Jesuina Oliveira dos Santos Duarte - ELEKTRO REDES S.A. - 1 - Manifeste-se o autor em réplica. 2 - Após, e sem embargo
do possível julgamento antecipado, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse na produção de prova oral,
indicando, em caso positivo e sob pena de preclusão, as testemunhas que pretendam ouvir, bem como se será necessária a
prévia intimação ou expedição de carta precatória. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VIVIAN
ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1002029-41.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane
Silva Marçal Soler Lins - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - 1 - Conforme se depreende dos autos, o consumidor, em tese, exerceu
seu direito de desistência do contrato dentro do prazo estabelecido pelo artigo 49 do CDC. Contudo, não se demonstrou a
urgência necessária para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar ao requerido a imediata
retirada do bem e estono da quantia paga. Sendo assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminaar. 2
- Cite-se. Intime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), CLÁUDIA ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
419751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2019
Processo 0000294-87.2019.8.26.0357 (processo principal 1000631-93.2018.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Sandra Silva de Castro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado pela executada (apostilamento) às fls.
(15/16), bem como o silêncio da exequente (fls. 20), JULGO EXTINTO o presente feito movido por Sandra Silva de Castro em
face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Colégio Recursal, na hipótese de recurso pendente. 3 - Após o trânsito, efetuadas as anotações e comunicações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º