Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
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termos do que prevê o art. 29 da Convenção, “no transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização
de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa,
somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que
isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas
ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória”. E nem poderia
ser diferente, pois a compensação dos danos morais está inserida entre os direitos e garantias constitucionais fundamentais,
conforme art. 5º, inciso V, da CF: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”. Logo, não pode ser afastado mas, tão somente, limitado, tarifado -, por norma hierarquicamente
inferior. No caso dos autos, os danos morais restaram bem demonstrados. Restou incontroverso que o primeiro trecho do voo
contratado pelos autores atrasou, o que ocasionou a perda do voo de conexão na cidade de Londres, somente conseguindo os
requerentes embarcar cerca de vinte e quatro horas após o horário originalmente programado, lapso temporal que, sem dúvida,
afasta-se muito da normalidade e que pode ser considerado defeito da prestação de serviços. Aduz a ré, contudo, que não se
configurou o dever de indenizar, uma vez que se tratou de ato exclusivo de terceiro. Sem razão, contudo, a requerida. A uma
porque, conforme já indicado, as normas que regulamentam as relações concernentes ao transporte aéreo têm o caráter de
responsabilização objetiva do transportador. A duas, pois, como já destacado no trecho referente à preliminar de ilegitimidade
passiva, tendo o voo sido contratado por code share, a requerida responde por eventual ilicitude praticada pela empresa
parceira. A responsabilidade civil da ré, portanto, restou plenamente caracterizada. Quanto à ocorrência dos danos morais, em
se tratando de largo atraso ou cancelamento injustificado de voo, a sua configuração decorre do próprio fato, independentemente
de outras provas. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo - Atraso de vôo Caracterização dos danos
morais “in re ipsa” Não comprovação, todavia, dos danos materiais alegados pela autora Recurso da autora parcialmente
provido, sendo não provido o da ré. (TJSP - Apelação cível n. 1.241.849-8 Presidente Prudente 23ª Câmara de Direito Privado
Relator: Rizzato Nunes 06.08.08 V.U. Voto n. 8.351) RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. A
demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp
218291/SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 1999/0050152-7, Rei. Min. Ari Pargendler, 3a Turma, j . 22.03 2007, DJ
23.04.2007, p 252). Logo, considerando que restou incontroverso ter havido os danos morais em razão do atraso no transporte
de passageiros, cabe à ré indenizar a parte autora nos limites do que prevê o art. 22, item “1”, da Convenção de Varsóvia, que
prevê que “em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade
do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro”. O valor da indenização a título de danos morais
deve ser fixado com observância da razoabilidade da medida, como forma de compensar a vítima pelo sofrimento causado pela
conduta do prestador de serviços, já que, repita-se, trata-se de indenização compensatória. Assim, fundado na razoabilidade e
levando-se em consideração ao limite previsto no art. 22, item “1”, da Convenção de Varsóvia, deverá a requerida indenizar
cada autor no valor, a título de danos morais, no valor correspondente a 1.000 (mil) “Direitos Especiais de Saque”, totalizando
2.000 (dois mil) “Direitos Especiais de Saque”. O pedido de danos materiais também comporta acolhida, pois os autores
demonstraram as despesas com alimentação e transporte na cidade de Londres (fls. 33/35), que somente ocorreram em razão
da perda do voo de conexão, de modo que devem ser ressarcidas pela requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação ajuizada por ADILSON ASSIS CRUZ JUNIOR E ANA MARIA MOREIRA BATISTA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A para CONDENAR a ré a: (a) pagar para cada autor o valor correspondente a 1.000 (mil) “Direitos Especiais
de Saque”, totalizando 2.000 (dois mil) “Direitos Especiais de Saque”. O valor correspondente deverá ser convertido para o real
à cotação do câmbio válida para a data do presente arbitramento - art. 23, item “1”, da Convenção de Varsóvia - após o que
passará a sofrer correção monetária, sendo acrescido, ainda, de juros moratórios de 1% desde a citação; (b) pagar aos autores
indenização por danos materiais no valor de R$ 200,35 (duzentos reais e trinta e cinco centavos), com atualização monetária
desde a data das despesas e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, não havendo de se falar em sucumbência da
parte autora, na forma da Súmula n. 326, do STJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada
mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR
(OAB 173888/SP), LARISSA NUNES SCARELLI (OAB 427860/SP)
Processo 1049740-74.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Josefa Maria de Sousa - Fls. 111/112. 1- Indefiro a pesquisa junto ao BACENJUD e INFOJUD, pois, realizada em AGO/2019,
conforme se verifica a fls 90/94. Quanto ao INFOSEG, este Juízo não encontra-se cadastrado em tal sistema. 2- No mais,
autorizo a parte autora, mediante pagamento da taxa ou preço exigido, a requerer informações de endereços de JOSEFA
MARIA DE SOUSA, CPF 087.775.588-47 diretamente aos órgãos que as detém (cias telefônicas, de fornecimento de água e
energia elétrica, operadoras de cartões de crédito, órgãos de proteção ao crédito, IIRGD, etc., com exceção do Banco Central,
RFB, Detran e SERASA, que permite(m) a(s) pesquisa(s) por sistema(s) próprio(s): Bacenjud/Infojud/Renajud/Serasajud), que
deverão responder diretamente a este Juízo, por meio do e- mail: upj9a14cv@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão como
Alvará Judicial, com prazo de validade de 90(noventa) dias, que deverá ser impressa via internet (www.tjsp.jus.br), devendo
o seu encaminhamento ser comprovado no prazo de 15(quinze) dias após a respectiva publicação. 3- No silêncio e decorrido
o prazo de trinta (30) dias sem manifestação, intime-se o autor, por carta, para promover o regular andamento do feito - em
cinco (05) dias - visando o cumprimento da liminar e a citação do(a) requerido(a), sob pena de extinção do feito por abandono
da causa (art. 317, art. 485, III e §1º, do CPC). Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1050916-25.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Horus Art Design
Empreendimentos Ltda - Banco Itaú S.A. - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado).
- ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1051939-40.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Sussex Park - Ruy Nogueira Neto - - Heloisa Maria de Siqueira Nogueira - Marcos Paulo Chegure - CRL Casa Reis Leilões Vistos. Fls. 422/423: Desnecessária a retificação do edital, pois a natureza propter rem do débito é ex lege. Do mesmo modo,
desnecessária a intimação da Municipalidade e demais credores acerca da data do leilão designado. No caso de eventual
arrematação, evidentemente haverá a cientificação dos credores respectivos. Reporto-me, pois, à decisão anterior. Int. - ADV:
LEONEL MARQUES MATEUS VICENTE (OAB 71947/SP), KÁTIA NUNES DE OLIVEIRA JORDÃO (OAB 211935/SP), ARTHUR
AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP)
Processo 1052431-27.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Daniela Cristina Alves de Carvalho - Mr-comercio de Aparelhos Celulares e Ace - Vistos. Fls. 36/9: 1- Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, comprovando a compra do celular controvertido, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º