Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
1882
230-6) R$ 44.654,69 - ADV: CARLA CRISTINA MANCINI (OAB 130881/SP)
Processo 1000925-10.2017.8.26.0090 (apensado ao processo 1540066-13.2016.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Instituto Brava - Vistos. Instituto Brava ajuizou embargos à execução fiscal que lhe move a
Fazenda do Município de São Paulo. Afirma que em outubro de 2011 contratou serviços de empresa domiciliada no município do
Rio de Janeiro, Magno de Carvalho Gestão Empresarial Ltda. Diz que a prestadora de serviços emitiu nota fiscal, em 04/10/2011.
Nesta data a empresa prestadora não possuía Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
e por esse motivo a responsabilidade ficou a cargo da embargante para emitir guia de recolhimento de imposto, conforme o
disposto no art. 184, §2º do Decreto nº 57.516/2016. Diz que em 11/10/2011 a empresa prestadora de serviços efetuou seu
cadastro na Secretaria Municipal. Por conta de incorreções a nota foi cancelada e substituída. Alega que a época da emissão da
segunda nota corrigida, a empresa prestadora de serviços já possuía o cadastro exigido. Informa que para a empresa prestadora
de serviços não constam débitos. Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação. Afirma que a substituição da nota fiscal
não altera a data do fato gerador e nesta data a empresa prestadora de serviços não se encontrava inscrita no CPOM, portanto,
a obrigatoriedade e responsabilidade da retenção e recolhimento do ISS continuaria com o tomador de serviço. Houve réplica. É
o relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 17, paragrafo único da Lei de Execução Fiscal,
uma vez que se trata de demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. No
caso dos autos, a embargante foi autuada como tomadora de serviços, cujo prestador (Magna de Carvalho Gestão Empresarial
Ltda Rio de Janeiro) não se encontrava inscrito em cadastros da Secretaria Municipalde Finanças. Assim é o que diz a Lei
13.701/03: Art. 9º-A O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro
município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos
nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o
subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como
nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º,
fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 16.757/2017) § 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes
ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere
o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças
e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 15.891/2013) Deste modo, considerando que a empresa prestadora
dos serviços não possuía cadastro neste Município, tornou-se o embargante, tomador do serviço, responsável tributário. No
entanto, alega a embargante que, ao ser realizada substituição das notas por equívocos nos valores lançados, a empresa
prestadora já possuía cadastro e a obrigação de retenção e recolhimento do ISS não seria mais sua. Razão não assiste a
embargante. Primeiramente, observa-se que a nota fiscal de serviços é um documento que atesta a ocorrência de prestação de
serviço e que deve ser emitido pelo prestador, registrando a operação e viabilizando a cobrança do imposto, o ISS. Verifica-se
que a obrigação tributária não surge com a emissão da nota fiscal, e sim com a ocorrência do fato gerador, que é a prestação
de serviço. Portanto, a obrigação tributária deve ser observada de acordo com a situação a época do fato gerador, e nesta
época é indiscutível que a empresa prestadora de serviços não detinha o cadastro exigido na legislação. A responsabilidade de
retenção e recolhimento do ISS é da tomadora no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Com
isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. No mais, condeno o
embargante ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução fiscal o
teor do julgamento. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) R$ 426,75 - ADV: FABIANA HELENA
LOPES DE MACEDO TADIELLO (OAB 199735/SP)
Processo 1000955-45.2017.8.26.0090 (apensado ao processo 1522057-03.2016.8.26.0090) - Embargos à Execução
Fiscal - Entidades Sem Fins Lucrativos - Assocciação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - Apcef-sp Vistos. Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo ajuizou embargos à execução fiscal que lhe move o
Município de São Paulo. Preliminarmente, alega prescrição, eis que entre a data do fato gerador e da notificação transcorreram
mais de 05 anos. Afirma que há concessão administrativa de isenção para o presente contribuinte, portanto, nulo lançamento
e consequentemente a CDA. Alega que faz jus à imunidade tributária, diz ser associação de classe beneficente, sem fins
lucrativos. Afirma apresentar todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente alega isenção nos
termos do art. 18, II, alínea “b” da Lei nº 6989/66. Juntou documentos. Intimada a Municipalidade apresentou impugnação.
Afirma que o pedido para reconhecimento de isenção para os exercícios de 2009 a 2014, feito administrativamente em 2013, foi
indeferido. Quanto à alegação de prescrição, acredita que na verdade o embargante deveria referir-se à decadência, o que no
presente caso, diz não ter ocorrido. Alega caráter condicionado da imunidade. Defende a necessidade de pedido administrativo.
Diz que não há provas nos autos que demonstre que a entidade atenda aos requisitos do art. 14 do CTN. Houve réplica. É o
relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado, havendo apenas questões de direito a analisar. Assim, nos termos do
art. 17, parágrafo único da lei de execução fiscal, julgo antecipadamente a lide. Primeiramente, observo que o prazo entre o fato
gerador e a constituição de crédito tributário, trata-se de prazo decadencial e não prescricional como alega a embargante. O
fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2009. Tratando-se de tributo cujo lançamento se dá de ofício, aplica-se o disposto no
art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
(...) Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2009, o termo final para o lançamento dos tributos
ocorreu em 31 de dezembro de 2014. Analisando a CDA de fls. 03, observa-se claramente que a notificação foi realizada em 04
de janeiro de 2015. Essa é a data que deve ser considerada para análise da contagem do prazo decadencial. Considerando,
como já visto, que o prazo para constituição do crédito encerrou-se em 31 de dezembro de 2014, operou-se a decadência. Nem
se alegue que a notificação por diário oficial, neste caso, ocorreu antes do decurso do prazo decadencial. A Municipalidade
não comprovou nos autos que a publicação por diário oficial tenha ocorrido antes do decurso do prazo decadencial. Assim, em
relação ao exercício de 2009, ocorreu a decadência. Desnecessária a análise dos demais argumentos. Deste modo, JULGO
PROCEDENTES os presentes embargos para reconhecer a decadência do crédito indicado na CDA que instruiu a execução
fiscal e determinar a extinção da execução fiscal nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a
embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 2° e § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Levante-se, oportunamente, a penhora. Se superado o valor
indicado no art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil remetam-se os autos à Superior Instância. Certifique-se nos
autos da execução fiscal o teor do julgamento. P.R.I.C. - ADV: JOSE PAULO DIAS (OAB 70398/SP)
Processo 1000967-25.2018.8.26.0090 (apensado ao processo 1527824-22.2016.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º