Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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às 14:00, via telefone, sendo a parte autora intimada por meio de seu patrono, Dr. Célio, pelo telefone (11) 3567-0850. Não
foi possível intimar a parte ré pois esta não possui telefone constituído nos autos. - ADV: CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB
127229/SP)
Processo 1010269-72.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - RG Organização Ltda - ME - Vistos. 1. A decisão de fls. 64/66 determinou a emenda à inicial no prazo de 10 dias sob
pena de extinção. Tendo a autora se manifestado dentro do prazo mas deixando de atender integralmente o quanto determinado,
a inicial foi indeferida e o processo foi extinto. Assim, a manifestação de fls. 74 não observou o prazo da referida decisão e não
pode ser apreciada após a conclusão da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em reconsideração da sentença.
2. No mais, o Provimento CSM nº 2528/2019 determinou o encerramento das atividades desta Unidade em 01/11/2019 e a
suspensão dos processos em andamento até que se ultime a redistribuição. O artigo 4º em seus §§ 1º e 2º determina: “Para fins
de redistribuição, será considerado competente o Foro a que pertencer o endereço da parte passiva principal, considerando o
CEP cadastrado. Caso não seja encontrado o CEP cadastrado para a parte passiva principal, ou se seu endereço pertencer a
outra Comarca, será observado, para fins de redistribuição, o endereço - CEP cadastrado para a parte ativa principal.” Dessa
forma, nos termos do provimento, bem como diante dos endereços cadastrados, redistribuam-se os autos a uma das Varas
dos Juizados Especiais Cíveis do Foro de Santo Amaro, que corresponde ao foro de domicílio do réu. Int. - ADV: FERNANDO
CESAR FACHOLLI (OAB 74375PR)
Processo 1011574-95.2017.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nacional Tacógrafo
Cronotacógrafo Eireli - Me - 1. Fl. 117: Indefiro o requerido, visto que a executada sequer foi citada. Assim, para o prosseguimento
do feito, no prazo de 10 dias, apresente a exequente novo endereço para a citação da executada, sob pena de extinção. 2.
O Provimento CSM nº 2528/2019 determinou o encerramento das atividades desta Unidade em 01/11/2019 e a suspensão
dos processos em andamento até que se ultime a redistribuição. O artigo 4º em seus §§ 1º e 2º determina: “Para fins de
redistribuição, será considerado competente o Foro a que pertencer o endereço da parte passiva principal, considerando o
CEP cadastrado. Caso não seja encontrado o CEP cadastrado para a parte passiva principal, ou se seu endereço pertencer a
outra Comarca, será observado, para fins de redistribuição, o endereço - CEP cadastrado para a parte ativa principal.” Dessa
forma, nos termos do provimento, bem como diante dos endereços cadastrados, redistribua-se esse feito para uma das Varas do
Juizado Especial Cível do Foro Regional de Vila Prudente , que, vale destacar, corresponde ao foro de domicílio da parte ativa
principal. Intime-se. - ADV: FERNANDA BERNARDINO RAZULEVICIUS (OAB 358004/SP)
Processo 1011723-87.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Haar Studio Eireli
Me - Fica deferida a citação da empresa ré em nome do sócio Eduardo Aparecido no endereço indicado à fl. 94. O Provimento
CSM nº 2528/2019 determinou o encerramento das atividades desta Unidade em 01/11/2019 e a suspensão dos processos
em andamento até que se ultime a redistribuição. O artigo 4º em seus §§ 1º e 2º determina: “Para fins de redistribuição, será
considerado competente o Foro a que pertencer o endereço da parte passiva principal, considerando o CEP cadastrado. Caso
não seja encontrado o CEP cadastrado para a parte passiva principal, ou se seu endereço pertencer a outra Comarca, será
observado, para fins de redistribuição, o endereço - CEP cadastrado para a parte ativa principal.” Dessa forma, nos termos do
provimento, bem como diante dos endereços cadastrados, redistribua-se esse feito para uma das Varas do Juizado Especial
Cível do Foro Regional de Santo Amaro , que, vale destacar, corresponde ao foro de domicílio da parte passiva principal. - ADV:
LIA DE RESENDE ASSUNÇÃO JOVINO (OAB 291245/SP)
Processo 1011927-79.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Geraldo Teixeira
de Carvalho Filho 12782826883 - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Observo que o comprovante de fl. 182 parece não se referir a
esse feito. Todavia, diante da notícia de cumprimento, considero satisfeita a obrigação de fazer. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Intime-se. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/
SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1012074-60.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Abson Tributino Amorim - Me Informo que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): que o AR retornou negativo. Informo também que retirei de pauta a audiência de conciliação do dia 13/12/2019,
às 15:00 horas.Nada Mais. - ADV: EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP)
Processo 1012508-49.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Nina Baby Moda
Infantil Eireli - 1. Defiro prazo de 10 dias, para que apresente a parte o registro da última alteração social na JUCESP, conforme
requerido. 2. O Provimento CSM nº 2528/2019 determinou o encerramento das atividades desta Unidade em 01/11/2019 e a
suspensão dos processos em andamento até que se ultime a redistribuição. O artigo 4º em seus § 1º e 2º determina: “Para fins
de redistribuição, será considerado competente o Foro a que pertencer o endereço da parte passiva principal, considerando o
CEP cadastrado. Caso não seja encontrado o CEP cadastrado para a parte passiva principal, ou se seu endereço pertencer a
outra Comarca, será observado, para fins de redistribuição, o endereço - CEP cadastrado para a parte ativa principal.” Dessa
forma, nos termos do provimento, bem como diante dos endereços cadastrados, redistribua-se esse feito para uma das Varas do
Juizado Especial Cível do Foro Central , que, vale destacar, corresponde ao foro de domicílio da parte passiva principal. Intimese. - ADV: MARCIO ALVES DA COSTA (OAB 280481/SP)
Processo 1012849-75.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Administrador de
Eventos Ltda - Vistos. 1. Recebo petição e documentos de fls. 52/60 como aditamento à inicial. 2. Ante a manifestação da parte
autora, prossiga-se sob o procedimento ordinário de cobrança, retificando-se a classe processual. 3. Contudo, o Provimento
CSM nº 2528/2019 determinou o encerramento das atividades desta Unidade em 01/11/2019 e a suspensão dos processos
em andamento até que se ultime a redistribuição. O artigo 4º em seus §§ 1º e 2º determina: “Para fins de redistribuição,
será considerado competente o Foro a que pertencer o endereço da parte passiva principal, considerando o CEP cadastrado.
Caso não seja encontrado o CEP cadastrado para a parte passiva principal, ou se seu endereço pertencer a outra Comarca,
será observado, para fins de redistribuição, o endereço - CEP cadastrado para a parte ativa principal.” Dessa forma, nos
termos do provimento, bem como diante dos endereços cadastrados, redistribua-se esse feito para uma das Varas do Juizado
Especial Cível do Foro Central , que, vale destacar, corresponde ao foro de domicílio da parte passiva principal. Aguarde-se a
redistribuição. Intime-se. - ADV: MELINA MEIRELLES RAMOS (OAB 306644/SP)
Processo 1012875-25.2018.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Esquadria
Metálicas Rodrigues Comércio e Prestação de Serviços Ltda-me - Vistos. O Provimento CSM nº 2528/2019 determinou o
encerramento das atividades desta Unidade em 01/11/2019 e a suspensão dos processos em andamento até que se ultime a
redistribuição. O artigo 4º em seus §§ 1º e 2º determina: “Para fins de redistribuição, será considerado competente o Foro a que
pertencer o endereço da parte passiva principal, considerando o CEP cadastrado. Caso não seja encontrado o CEP cadastrado
para a parte passiva principal, ou se seu endereço pertencer a outra Comarca, será observado, para fins de redistribuição,
o endereço - CEP cadastrado para a parte ativa principal.” Dessa forma, nos termos do provimento, bem como diante dos
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