Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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bens penhorados. A requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser
determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele
com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o
débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto
a decisão judicial já transitada em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela
Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e
a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado,
o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC). Int. - ADV:
MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB 341639/SP)
Processo 1001767-08.2017.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Anulação - Luiz Gindro - SAEAN -Serviço de Água e
Esgoto de Artur Nogueria - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil, movida por Luiz Gindro em face de SAEAN -Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueria. Transite-se em julgado nesta
data. Caso haja a necessidade de expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, deverá a parte interessada
proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais”, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, os autos serão arquivados. Arquivem-se definitivamente os autos
(mov. 61615). Publique-se e intime-se. Artur Nogueira,13 de novembro de 2019. - ADV: GIULIANA BOLBATTO DE LIMA (OAB
396144/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1001802-70.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - APARECIDA DE LOURDES
CARDONA TAGLIARI - ATILIO ARRIVABENE JUNIOR - - Jair Corrêa Barbosa - - CECILIA REGINA CAETANO ARRIVABENE
- - MARIA BERNADETE BONITATIBUS LICIO CORREA BARBOSA - WAGNER MENGUE - - PAULO DOS SANTOS - Fazenda
Nacional - - Estado de São Paulo - Procurador Geral do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - Vistos. 1.
Presentes os requisitos previstos no artigo 256, inciso II, do CPC, DEFIRO a CITAÇÃO POR EDITAL da parte requerida Cecília
Regina Caetano Arrivabene e Atílio Arrivabene Junior, devendo o prazo do edital ser de 20 (vinte) dias, a partir do qual terá início
o prazo para contestação. 2. Caso não sobrevenha contestação no prazo de 15 (quinze) dias, requisite-se à OAB a nomeação
de curador especial, no prazo de 05 (cinco) dias, para que defenda os interesses do revel, nos termos do artigo 72, inciso II, do
CPC. 3. Com a nomeação, intime-se o curador especial para se manifestar no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena
de destituição. Intime-se. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP), HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO
(OAB 314623/SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1001837-93.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO - Alexandre Ostrovsky de Rezende - Tendo em vista que a conta em que foram
bloqueados os valores pertencentes ao executado, não trata-se de conta poupança, converto a indisponibilidade em penhora,
sem necessidade de lavratura de termo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, que será
intimado para retirá-lo, salvo se constatada a presença de penhora no rosto dos autos ou outra providência pendente de análise.
Em função do Comunicado Conjunto nº 915/2019, que trata da expansão do Módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
para todo o Estado, providencie-se, no prazo de 05 (cinco), preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais -ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico). Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento
nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento bem como tal instrumento conferir-lhe poderes para receber e
dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Sem prejuízo, defiro em nome da parte executada indicada a
pesquisa de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD. Restando-se positiva, proceda-se, por ora, o bloqueio de transferência.
Recolham-se as custas necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita/isenção legal
ou não estejam recolhidas nos autos. Não havendo o recolhimento no prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório (mov.
61614). Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se termos de regular
prosseguimento, juntando planilha atualizada do debito, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: ADRIANA PAHIM (OAB
165916/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP)
Processo 1001880-88.2019.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Benedita Conceição de Oliveira Pauloski - José Ailton Santos Oliveira - Certifique a serventia o decurso de prazo para
apresentação de contestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDREI DA SILVA SOLER (OAB 362720/SP)
Processo 1002075-15.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - Alex Sandro de Souza - PREFEITURA
MUNICIPAL DE HOLAMBRA - - Hospital Municipal de Paulínia - - Hospital Beneficente Santa Gertrudes - Vistos. 1. Considerando
o decurso de prazo da parte executada sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos de
liquidação apresentados pela parte exequente às fls. 401/403. 2. Caso não tenham sido deliberado em sentença ou acórdão,
fixo em 10% os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigno que não se trata de honorários da fase de cumprimento de sentença. 3. Por conseguinte, por se tratar de Fazenda
Pública Municipal ou Estadual, para expedição do ofício requisitório de pagamento, deverá a parte credora cumprir o comunicado
64/2015 SPI. 4. Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) HOSPITAL BENEFICENTE
SANTA GERTRUDES para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o
inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários
de advogado no importe de 10% sobre o mesmo patamar. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa e
os honorários incidirão apenas sobre o valor não adimplido. A intimação deverá ser feita pela imprensa, haja vista o executado
possuir advogado constituído nos autos. Na hipótese de intimação pelo correio ou por oficial de justiça deverá a parte exequente
recolher as custas necessárias à intimação, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou isenta legalmente, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Consigno que considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao Juízo ou se a intimação pelo correio retornar assinado por terceiro, conforme inteligência
do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta
ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos
honorários supra mencionados, bem como manifestar em termos de regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de
sentença. Na impugnação, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se
de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do CPC. A apresentação de impugnação não impedirá
a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos
os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º