Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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peticionamento eletrônico. A senha eletrônica tem validade por um ano. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JORGE WILSON RODRIGUES PINTO (OAB 401306/SP)
Processo 0037440-76.2019.8.26.0224 (processo principal 0070574-51.2006.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Alimentos - Kelly Caroline Cardoso da Silva Santana - Kleber da Silva Santana - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade
judiciária à exequente. Recebo a petição de fls.19/24 como aditamento da inicial. Providencie a serventia a exclusão do patrono
de fls. 17 do cadastro do processo. Intime-se o executado, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.934,00,
atualizado, em até 15 dias, ficando advertido de que caso não efetue o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido
de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, par. 1., do Código de Processo Civil. Transcorrido
o prazo de 15 dias da intimação, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias úteis para o executado
apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o
credor, independentemente de nova intimação, poderá indicar bens penhoráveis, caso não tenha indicado na petição inicial.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha eletrônica tem validade por um ano. Ficam deferidos
os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CINTIA MACHADO GOULART (OAB 187951/SP), JOSE MARIA
BERG TEIXEIRA (OAB 102665/SP)
Processo 0037960-70.2018.8.26.0224 (processo principal 3024573-10.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Fixação - L.C.S.S. - E.A.S.J. - Vistos. Manifeste-se o patrono da exequente se concorda com o acordo noticiado às fls. 90/94,
no prazo de 05 dias, importando o silêncio em concordância tácita. Int. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), SIMONE
CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP)
Processo 0039106-15.2019.8.26.0224 (processo principal 1008335-08.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.B.S.C. - O.O.C. - Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, a fim de providenciar os documentos das partes,
sob pena de indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIEGO EDUARDO
MONTEIRO DE SOUZA (OAB 385949/SP), GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP), APARECIDO PAULINO
DE GODOY (OAB 168008/SP)
Processo 0039197-42.2018.8.26.0224 (processo principal 0061153-03.2007.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - J.V.S.O. - F.A.R.O. - Fls.190/193: ciência as partes, cumpra o executado o determinado a fls.189. - ADV: VALTER
BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), JANAÍNA DA SILVA MIRANDA (OAB
172051/SP)
Processo 0041890-62.2019.8.26.0224 (processo principal 1014536-79.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença A.B.N.S. - - B.N.A.S. - F.J.A.S. - Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios na ação de alimentos. Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, a fim constar o
nome do advogado no polo ativo da ação, adequar o pedido ao rito de penhora, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de
indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA DE BARROS
(OAB 311058/SP)
Processo 0042735-94.2019.8.26.0224 (processo principal 1041988-64.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.C.M. - Vistos. Trata-se de petição intermediária
referente ao processo nº 1041988-64.2018.8.26.0224. Providencie o patrono a juntada da petição ao processo pertinente. Após
a publicação, providencie a serventia o cancelamento do incidente. Int. - ADV: AGVÂNIA GONÇALVES DE MORAIS (OAB
393129/SP)
Processo 0042908-21.2019.8.26.0224 (processo principal 1041988-64.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - N.L.M. - - L.L.M. - - N.L.M. - D.C.M. - Vistos. Trata-se de petição intermediária referente ao
processo nº 1041988-64.2018.8.26.0224. Providencie o patrono a juntada da petição ao processo pertinente. Após a publicação,
providencie a serventia o cancelamento do incidente. Int. - ADV: AGVÂNIA GONÇALVES DE MORAIS (OAB 393129/SP),
CECÍLIA MEIRE FERNANDES VIEIRA (OAB 156911/SP)
Processo 0050675-47.2018.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.J.S.S. - W.S.S. - Ciência ao
Dr.Diego Moreira Bettini da nomeação como Curador Especial ao Réu, para manifestação em cinco dias. - ADV: DIEGO
MOREIRA BETTINI (OAB 354751/SP)
Processo 0051183-90.2018.8.26.0224 (processo principal 0008085-07.2008.8.26.0224) - Cumprimento de sentença J.M.R.L.A. - M.F.L.A. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias Int. - ADV: SOLANGE DOS ANJOS RIBEIRO
DO NASCIMENTO (OAB 192511/SP), KAREN GARCIA MONTESSINO (OAB 328213/SP)
Processo 1003829-18.2019.8.26.0224 - Herança Jacente - Administração de herança - Alexandre Calvi - José Francisco de
Lima - Vistos. Apresente o patrono o contrato de prestação de serviços advocatícios feito com o falecido. Int. - ADV: ALEXANDRE
CALVI (OAB 186161/SP)
Processo 1004134-02.2019.8.26.0224 - Sobrepartilha - União Estável ou Concubinato - A.P. - M.P.B. - Vistos, Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. A requerida arguiu preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária
gratuita, sustentando que o impugnado tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento,
em virtude de ser empresário. Pede a revogação do benefício. A parte impugnada alegou que a empresa está passando por
dificuldades e que não tem condições de arcar com os gastos do processo. Pediu a manutenção do benefício (fls. 211/216). A
preliminar não pode ser acolhida, uma vez que cabia a parte impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada tem reais
condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem sofrer
privações. Além disso, a parte impugnada apresentou declaração de pobreza nos autos, que goza de presunção iuris tantum
de que o impugnado não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante
o exposto, INDEFIRO a preliminar de impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, por falta
de provas das alegações da parte impugnante. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois se confunde com
o mérito, que será apreciado após a instrução. Manifeste-se a reconvinda acerca da contestação à reconvenção. Presentes
os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. As provas versarão sobre as questões controvertidas: partilha
de bens Defiro o depoimento pessoal do autor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de
março de 2020, às 16:00 horas, que será realizada no Novo Fórum, localizado na Rua dos Crisântemos, nº 29, 9º andar, Vila
Tijuco, Guarulhos, CEP 07091-060. Intime-se o autor por mandado para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena
de confissão. Intimem-se as partes por seus patronos. A necessidade da remessa dos autos ao contador será avaliada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º