Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: NATTAN
MENDES DA SILVA (OAB 343841/SP), MARCELO MAYER DINIZ (OAB 372652/SP)
Processo 1009006-84.2019.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.D. - - J.V.D.S. - Vistos. Homologo
por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora V. D. e J. V. D. dos S. nos presentes autos (fls. 01/03) e em relação a
estes decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se à empregadora para que sejam cessados os descontos da pensão alimentícia. Expeça-se certidão de honorários ao
patrono dativo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no sistema informatizado. Publique-se e Intimese. - ADV: RENATA JUSTINO RAMOS (OAB 424076/SP)
Processo 1009023-23.2019.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.P.O. - G.R.S. - Vistos. Ante a certidão de fls.
14 e a teor do artigo 55, § 1º do CPC, redistribua-se o presente feito à E. 2ª Vara Local. Int. - ADV: ANA PAULA PEREIRA ORSI
(OAB 181023/SP)
Processo 1009838-54.2018.8.26.0604 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S.B. - A.B.S. - Vistos. Fls. 68: Em vista do
certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 59, indefiro perícia em domicílio. Esclareça-se a parte autora acerca do juntado às
fls. 62. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA CAMARGO DE FREITAS (OAB 315965/SP), KARLYNE ZANELLA DA ROCHA (OAB
376110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIZABETH SHALDERS DE OLIVEIRA ROXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERALDA ANGELA DELTREGGIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2019
Processo 0000640-98.2004.8.26.0604 (604.01.2004.000640) - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Pinke & Mattos Confeccoes Ltda Me - - Elcio Valerio Mattos - Vistos. Fls. 447/452: Por ora, indefiro os pedidos de bloqueio da
Carteira Nacional de Habilitação, da suspensão do passaporte e dos cartões de crédito. Observo que o exequente, intimado por
duas vezes, deixou de recolher as custas para cumprimento da decisão de fl. 426, estando suficientemente demonstrado que
não houve esgotamento dos meios de satisfação do débito. No mais, a medida pretendida não se revela adequada, tampouco
eficaz em compelir o devedor ao cumprimento das obrigações, não podendo ser privado de outros direitos que não guardam
relação com a presente demanda. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, por si só, não respalda a pretensão, sob pena
da ordem ser abusiva e ilegal, já que o credor tem à sua disposição outros mecanismos. Nesse sentido, tem decido o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO
DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O
FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada
- suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente
porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.233.016/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018). Fl. 453: Ciência da manifestação do executado.
Int. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 113335/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROSANGELA FERREIRA
DE OLIVEIRA BREDA (OAB 139738/SP)
Processo 0001198-60.2010.8.26.0604 (604.01.2010.001198) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcon Comercio
de Cereais Ltda - Ivan Almeida Correia - Vistos. Fls. 302318. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, observese a concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento final. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
LEIVIANE MEIRA DE SOUZA (OAB 413847/SP)
Processo 0001859-88.2000.8.26.0604 (604.01.2000.001859) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel
Dearo Dias - - Josiane Aparecida Fidelis - Auto Posto Real Ltda - - Jose Viude - - Zelia Aparecida Gomes Lucatelli - Claudio
Augusto Gonçalves - - Vera Lúcia Kury Gonçalves - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que reconheceu a impenhorabilidade do
imóvel do agravante, devendo ser levantada a penhora de fl. 399, independentemente de termo ou mandado. Sem prejuízo, diga
o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de aguardar, em arquivo, eventual prescrição da pretensão executória.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ALEXANDRE EUGÊNIO NAVARRO (OAB 250097/SP), VANDERLEI CESAR
CORNIANI (OAB 123128/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)
Processo 0002538-64.1995.8.26.0604 (604.01.1995.002538) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - Acos Sumare Com de Ferro e Aco Ltda - - Jose Humberto Lopes
Cavalcante - - Deise Ghiraldello Cavalcante - Vistos. Observo que não foi certificado nos autos o teor da sentença proferida nos
autos de embargos à arrematação que tramitou em apenso. Assim, por ora, providencie a Serventia a juntada de cópia da inicial,
sentença e trânsito em julgado dos autos de embargos à arrematação. Int. - ADV: GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB
174875/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002538-64.1995.8.26.0604 (604.01.1995.002538) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - Acos Sumare Com de Ferro e Aco Ltda - - Jose Humberto Lopes
Cavalcante - - Deise Ghiraldello Cavalcante - Vistos. Fls. 896/903: As cópias não atendem ao quanto determinado na decisão
de fl. 895. Atente-se a serventia que deverá juntar as peças dos autos de embargos à arrematação nº 0017650-19.2008. Intimese. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP),
NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)
Processo 0002538-64.1995.8.26.0604 (604.01.1995.002538) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - Acos Sumare Com de Ferro e Aco Ltda - - Jose Humberto Lopes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º