Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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Processo 1000863-75.2017.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.N.M. - M.V.M. - Certifico e dou
fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi oficio, conforme cópia que adiante segue (nos termos do r. despacho
de fls. 56, deverá o requerido providenciar a impressão e encaminhamento do oficio expedido, no prazo de 05 dias). Nada
Mais. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP), JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB
129565/SP)
Processo 1001503-10.2019.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Ribeiro de Assis - Adhemir Fernandes
Ribeiro - 1 - Ciência à requerente, quanto aos documentos recebidos do Banco do Brasil, de páginas 64/67. 2 - Atenda a
requerente, os itens 2 e 4 da r.Decisão de página 32. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001561-13.2019.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - I.M.P.P. - - K.A.P.P. - E.L.P. - Vistos. Pags. 40/41: deverá a exequente formular pedido
expresso, em 05 dias. No silencio, cumpra-se item “3” de pag. 38, arquivando o processo. - ADV: THIAGO HENRIQUE SILVEIRA
MORAES (OAB 417853/SP)
Processo 1001582-86.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.L.S. - T.A.S. Vistos. Pags. 116/130: ciência ao réu. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
sua pertinência, de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio
autorizará a preclusão do direito à prova, com o consequente julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV:
MARCIO KIYOSHI RAIMUNDO PEREIRA (OAB 341871/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), EVELYN
CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP)
Processo 1001864-27.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.F.A. - P.A.A. - - P.C.A. - - A.J.C.A. Páginas 114/119: Diga o requerente, quanto a Carta Precatória devolvida negativa, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIANA
GIMENEZ (OAB 343037/SP), JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 1001866-02.2016.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.M. - - Y.A.M. - T.K.M. - Houve
falha na remessa para publicação no DJE do teor do r. Despacho de fl. 228, razão pela qual, faço nova remessa para publicação
-DESPACHO DE FL.228: “Vistos. Fls. 155/227: ciência aos Requerentes. Após, cumpra-se a parte final do r. Despacho de fl.
127, arquivando-se. Ciência ao MP. Int. “ Nada Mais - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP)
Processo 1001900-69.2019.8.26.0443 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - G.S. - - B.S. - - F.S.C.
- H.A.S. - Páginas 48/58: Diga o requerente, quanto a Carta Precatória devolvida negativa, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
CAMILA DA SILVA SALVETTI (OAB 416626/SP)
Processo 1001923-15.2019.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.L.P. - J.N.S. - Houve falha na remessa para
publicação no DJE do teor da r. Sentença de fl. 109, razão pela qual, faço nova remessa para publicação -SENTENÇA DE
FL.109: “ Vistos. Na audiência de mediação o requerente manifesta que reconciliou com a requerida, requerendo desistência da
ação, o que foi ratificado pela requerida (pag. 104). Deu-se vista ao(a) dd. Representante do Ministério Público, o qual requereu
a extinção (pag. 108). Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado (pag. 104), e, por consequência, julgo EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito, que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Indevidos honorários na espécie. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão ao d. Advogado nomeado pelo Convênio
DP/OAB, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. P.R.I.C. “ Nada Mais. - ADV: GUILHERME
HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 382061/SP)
Processo 1002014-08.2019.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.P. - C.P. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Houve falha na remessa para publicação no DJE do teor do r. Despacho de fl. 96/97, razão pela qual, faço nova
remessa para publicação - DESPACHO FL.96/97: “Vistos.Fls.94: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no
mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observandose o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço ou
independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. O pedido para intimação
das testemunhas deverá ser fundamentado. Caso não haja justificativa, deverão comparecer independente de intimação. Ficam
as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir
prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. Ciência ao Ministério
público. Int. “ Nada Mais. Piedade, 09 de dezembro de 2019. Eu, ___, MARINA MEDEIROS DA SILVA, ESCREVENTE TÉCNICO
JUDICIÁRIO - ADV: ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 298261/SP), CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/
SP)
Processo 1002021-97.2019.8.26.0443 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Odila dos Santos de Oliveira - Edson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º