Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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Unibanco S/A - Agravado: Habiltec Distribuição de Peças e Serviços Ltda - Agravado: Ney Hamilton Aguiar Rosa - Agravado:
Jose Augusto Lia de Salles Macuco - Agravo de Instrumento nº 2279829-51.2019.8.26.0000 Agravante: ITAÚ UNIBANCO S/A
Agravados: HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., NEY HAMILTON AGUIAR ROSA e JOSÉ AUGUSTO
LIA DE SALLES MACUCO 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Renato Guanaes
Simões Thomsen Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra a r. decisão (fls. 72/74 dos autos
principais) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo agravante em face de
Habiltecs Distribuição de Peças e Serviços Ltda., Ney Hamilton Aguiar Rosa e José Augusto Lia de Salles Macuco, que indeferiu
a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em obrigar a primeira agravada a utilizar as máquinas de cartão
vinculadas à conta bancária. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/05), em síntese, que pretende o recebimento de
quantia certa indicada no título executivo que instrui a petição inicial. Aponta que o título possui garantia pessoal, bem como
garantia de recebíveis de cartões. Sustenta que a propositura da ação de execução por quantia certa visa ao recebimento
da quantia devida, seja pelo pagamento voluntário após citação, seja pela excussão das garantias prestadas, incluindo aqui
o restabelecimento das maquinetas. Alega que o pedido de restabelecimento das máquinas não transmuta em obrigação de
fazer, mas tão somente à excussão da garantia prestada livremente pelos agravados. Aduz que a questão se assemelha aos
casos de penhora de faturamento, indicando que os agravados agem de maneira ardilosa e fraudulenta. Com tais argumentos
pede seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 05). Não há pedido de
concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética,
passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias,
nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do
artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, voltem-me conclusos. São
Paulo, 17 de dezembro de 2019. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB:
200085/SP) - Lívia Marega Gomes Mattos (OAB: 391654/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2279915-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Celso Rogério
Lino - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 106
que, dentre outros comandos, considerou não se tratar o imóvel penhorado em Serra Negra de bem de família, já que o devedor
Celso Rogério Lino, não logrou êxito em comprovar tratar-se de único de sua propriedade, nem mesmo trazendo aos autos
documento que demonstre que os rendimentos provenientes de locações temporárias do bem revertem-se em benefício próprio
e de sua família. Aduz o recorrente que o imóvel da matrícula nº 17.451, tratar-se-ia de bem de família, pois único bem de sua
propriedade, protegido pelo Lei nº 8009/90, inclusive já decidido em processo que tramita pela 3ª Vara do Trabalho de Santos,
sob nº 1000331-56.2016.5.02.0443 (fls. 204/238 - origem). Que as buscas efetivadas pelo exequente junto ao sistema Arisp,
encontraram somente este imóvel em nome do executado, o qual é seu domicílio. Ademais, consta de suas declarações de
renda ao Fisco, ser o único bem de sua propriedade e onde reside e não casa de veraneio como quer fazer parecer o agravado
(fls. 186/195). Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sequer há necessidade de se comprovar que o devedor
possui apenas um imóvel para que se reconheça a sua impenhorabilidade. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para
que se reconheça a impenhorabilidade do bem reconhecendo se tratar de bem de família. A garantia constitucional de moradia
realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). A família, base da sociedade,
merece proteção do Estado. O bem de família é o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está - em
regra - a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90. Isto quer dizer que, por mais
dívidas que existam, se não houver outro patrimônio para que seja penhorado pela Justiça, o único imóvel destinado à morada
estará a salvo. Tratando-se de bem de família, o imóvel é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990,
tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF/88. O benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que
contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da
Lei 8.009/90. Com efeito, a Lei 8.009/90 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontrase ocupado pelo devedor e ou sua mulher, cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua
sendo bem de família. Mesmo a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor
legal. Basta uma pessoa da família do devedor residir no único imóvel residencial para que seja impenhorável. Irrelevante o fato
de esse outro familiar ser casado ou não; basta que seja cônjuge, ascendente (pais, avós) ou descendente do devedor (filhos,
netos), conforme conceito de entidade familiar do art. 226, § 4º, da Constituição Federal. E, realmente, a par da indicação
da existência de contas em nome dele (fls. 196/201), não se demonstrou que o recorrente tenha mais nenhum outro imóvel
residencial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige sequer que o devedor resida no único imóvel de sua
propriedade: “Consoante o STJ, “não pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor que não é destinado à sua
residência ou mesmo à locação em face de circunstância alheia à sua vontade, tais como a impossibilidade de moradia em razão
de falta de serviço estatal” (REsp 825.660/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/12/2009,
DJe 14/12/2009)” (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, j. em 05/06/2018, DJe
14/06/2018); “O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto
na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg
no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do
único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 03/10/2006. recurso Especial não provido” (REsp 1616475/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j.
15/09/2016, DJe 11/10/2016); “Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que
resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares,
não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. Embargos de divergência
rejeitados” (EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014).
Reitere-se não haver demonstração de que o bem que se intenta penhorar não seja o único imóvel do devedor. Logo, é caso
de deferimento do efeito suspensivo que ora defiro, tão-somente, para impedir a excussão patrimonial sobre o imóvel de Serra
Negra, objeto da penhora, até apreciação pela Colenda Turma Julgadora, comunicando-se. No mais à contraminuta no prazo de
15 (quinze) dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cláudio Buslins dos Santos (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º