Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
1023
Processo 1038638-86.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Brasileiro de
Aprendizagem Profissional - Ibrasa - Fls.948: defiro ao exequente o prazo de 30 dias. Decorridos, caso o exequente não
apresente petição em que requer o efetivo andamento do processo, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de
nova determinação judicial neste sentido. Int. - ADV: RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP)
Processo 1039130-20.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Anoto, para meu controle, o deferimento da citação por edital da pessoa jurídica (fls. 101). Em relação à pessoa física,
defiro pesquisas de por meio dos sistemas Bacenjud e Infojud. Desta forma, a busca mostra-se satisfatória para exaurir as
tentativas de localização da(s) parte(s). Anoto que o sistema Renajud não efetua pesquisa de endereço, e que o sistema SIEL
está temporariamente indisponível. A parte autora deverá providenciar a citação nos endereços encontrados. Defiro, desde já,
ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º, do CPC. Caso restem infrutíferas as tentativas de localização, seja por não
haver endereços a serem diligenciados, seja porque a parte requerida não foi encontrada nos endereços procurados, defiro,
desde já, que se proceda à citação por edital, por entender esgotados os meios de localização da parte requerida. Recolha a
parte autora as custas pertinentes às pesquisas, caso ainda não o tenha feito, e se manifeste em termos de prosseguimento
do feito, seguindo os parâmetros desta decisão. Advirto, desde já, a parte requerente de que, nas hipóteses de pedidos de
diligências ao juízo, deverá indicar todas as diligências correlatas já ocorridas, nos termos desta decisão, apontando em que
folhas se encontram nos autos, para que se empreenda a análise do pedido. Isso porque, não pode ser imputada ao juízo a
tarefa de citar a parte contrária, vasculhando os autos à busca de eventuais pedidos anteriores e se acaso foram deferidos.
Decorrido o prazo de cinco dias, sem que o exequente tenha se desincumbido de seu dever de promover a citação, tornem
conclusos os autos para extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1042963-07.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Garagem Hase - Antônio Carlos Malagutti e outros - Vistos. Fls.149: Tendo em vista a ausência de impugnação (fls.146), expeçase guia ao exequente (fls.141/144). Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO PEREIRA DE
QUEIROZ (OAB 263601/SP), MÁRIO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1922/SP)
Processo 1043033-87.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Husqvarna do Brasil Indústria e
Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda - Mandado de Levantamento Judicial nº 142/2020 à disposição para retirada.
- ADV: MÔNICA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 299962/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP)
Processo 1047024-37.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kasa Karrifer Serviço Em Aço Ltda. Vistos. Levantem-se os depósitos já efetuados em favor do exequente, autorizado, desde já, o levantamento dos subsequentes.
Oportunamente, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP)
Processo 1048311-35.2019.8.26.0100 - Monitória - Transação - Frederico Joannitti Ripke - - Rogério Ezequiel Rodrigues Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 33/35 a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, observando-se
que em caso de inexistência de disposição sobre as despesas do processo, estas serão divididas igualmente (artigo 90, § 2º, do
CPC). Alerto a parte interessada que, no caso de descumprimento do acordo, deverá informar ao juízo o ocorrido, cadastrando
sua petição como cumprimento de sentença, para que se forme corretamente o incidente. Na mesma oportunidade, apresente
demonstrativo atualizado do débito. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO
LABATE (OAB 145815/SP)
Processo 1048621-12.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Hezolinem Equipamentos Topograficos e Comercio de Servicos e Desenvolvimentos Ltda e outros - Vistos. Fls. 154/167: Ciência
ao exequente da averbação da penhora. Intime-se o perito, como determinado às fls. 134. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
Processo 1049649-49.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Bandeirantes Energias S/A - - Instituto
EDP Energias do Brasil - - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Edp- Escelsa - - EDP Comercialização e Serviços de Energia
Ltda - - EDP Energias do Brasil S.A. - - Energest S/A - - Investco S/A - - EDP Grid Gestão de Redes Inteligentes de Distribuição
S/A - PDV Expresso Comércio e Serviços Gráficos Ltda - - Clarets Importação e Exportação Ltda - - 3 Meios Negócios Publicitários
Ltda - - Tasche Indústria e Comércio de Bolsa Eirelli - EPP - - Pepper Comunicação Integrada Ltda - - Prosegur Brasil S/A - Vivian Rinaldi Martinez EPP e outros - Providencie a autora o complemento das custas para publicação do edital, tendo em
vista o total de 1.095 caracteres (R$ 229,95 - recolher R$ 33,81). - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG),
ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRÉIA LUZ DE MEDEIROS (OAB 126570/SP), SYLVIA VERRE (OAB 129692/
SP), YARA DE MORAES (OAB 244427/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), ANA CAROLINA REMIGIO
DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG), ROBSON OCHIAI PADILHA (OAB 34642/PR), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB
63440/MG), JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES (OAB 204081/RJ),
NATHALIE CHRISTINE MARQUES (OAB 419700/SP)
Processo 1051402-36.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriano de Carvalho Santos BANCO PAN S/A - Vistos. ADRIANO DE CARVALHO SANTOS ajuizou ação em face BANCO PAN S/A, objetivando a revisão
judicial de débito atinente a contrato firmado entre as partes. Aduziu, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de
veículo, comprometendo-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 785,15 (setecentos e oitenta e cinco reais e
quinze centavos). Sustentou ter sido onerado com a cobrança de encargos abusivos e indevidos que perfazem o montante de
R$1.769,24, referentes a CET 37.95% a.a., IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato indevidos.
Ressaltou que o banco réu, todavia, vem cobrando valores que considera abusivos, atinentes à capitalização indevida de juros,
comissão de permanência e tarifas bancárias que considera ilegais. Pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas do contrato.
E, ainda, pela restituição em dobro e compensação no que concerne aos valores cobrados indevidamente pelo banco requerido.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos.
Decisão às fls. 42/44 indeferindo justiça gratuita. Às fls. 52, a tutela pleiteada foi indeferida. O réu foi citado e apresentou
contestação às fls. 56/83. Preliminarmente, suscitou a prescrição do pedido de repetição do indébito das tarifas cobradas e a
decadência do direito do autor, uma vez que os serviços prestados pela instituição financeira constituem vício de serviço
aparente e de fácil contestação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 26 do CDC. Impugnou o pedido de assistência
judiciária gratuita. Pleiteou a revisão do valor atribuído à causa. No mérito, discorreu acerca do contrato firmado e sua legalidade.
Ressaltou a ausência de abusividade. Em tal sentido, argumentou ser plenamente válida e legal a capitalização de juros
contratualmente prevista, assim como dos encargos moratórios cobrados. Sustentou a legalidade de todas as tarifas cobradas
na avença, ressaltando a inexistência de cobrança de comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de
emissão de boleto (TEC). Impugnou a tutela pleiteada e a pretensão quanto à repetição do indébito e compensação de valores.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º