Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
2972
razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Observo que não houve bloqueio do bem por este Juízo. Revogo a liminar concedida. Cobre-se a devolução
do mandado. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único
do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados
os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1063933-60.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1104232-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danilo Navarro Oliveira - Fabio Inacio - Vistos. Analisando os respectivos incidentes instaurados
em face do processo principal, observo que pende de julgamento a oposição instaurada, estando em sede recursal. Assim,
pela natureza da obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Porsche Cayenne, até a pacificação a matéria,
reputo prudente o sobrestamento do presente feito até o deslinde daquela. Ante o exposto, determino a suspensão do presente
cumprimento de sentença até julgamento final da oposição dos autos de nº 1064846-76.2018. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIZ
VIEIRA (OAB 257033/SP), VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP)
Processo 1065103-67.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - N.S.F.
- Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas na forma da lei. Caso tenha sido lançado bloqueio sobre o automóvel, promova-se sua
baixa, por meio do Sistema Renajud, com urgência. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB
124403/SP)
Processo 1065103-67.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - N.S.F.
- Fls. 66/67: Ciência às partes acerca da inexistência de restrições ativas do(s) veículo(s) no sistema RENAJUD, efetuadas por
este juízo. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1065603-36.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Romano
- Mapfre Seguros Gerais S.A. - Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos,
anotando-se junto ao Sistema Informatizado a extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: BETINA PORTO PIMENTA (OAB 383900/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP)
Processo 1068500-37.2019.8.26.0002 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Carla Wanessa de Freitas Nunes
- - Jorge Luiz Nunes - Bompic Bombas Piscinas e Banheiras Ltda - Vistos. 1) Apense-se os presentes embargos à execução
(processo nº 1053980-72.2019). 2) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a alegada pobreza
nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se. 3) Retifico de ofício o valor da causa para R$ 6.966,30, dado o valor
da causa da execução. Anote-se. Isso porque nos embargos, “o valor da causa deve corresponder ao quantum impugnado; se
toda a execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o diferença entre o valor cobrado e o reconhecido”
(STJ- 1ª Turma, REsp 426972 AgRg, Min. Teori Zavaschi). No caso em análise, os embargantes impugnaram toda a execução,
asseverando que o valor do débito não corresponde à realidade, propondo o pagamento de R$2.000,00. Desta forma, o valor da
causa deve corresponder ao valor da execução, qual seja, R$ 6.966,30, não podendo subsistir o valor aleatoriamente atribuído
na inicial (R$2.000,00). 4) Preceitua o art 919, §1º do CPC, que o efeito suspensivo aos embargos execução será atribuído
caso se verifique os requisitos para concessão da tutela provisória e concomitantemente a execução esteja suficientemente
garantida por penhora, depósito ou canção. No presente caso, não se verifica a garantia da execução, razão pela qual recebo
os embargos apenas no efeito devolutivo. 5) Intime-se a embargado/exequente, por meio de seu advogado, para apresentar
impugnação aos presentes embargos à execução no prazo legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB
253016/SP), JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 1070690-70.2019.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - R.S.B. Vistos. Certifique-se a serventia o imediato trânsito em julgado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ERIK
RANNY PINHEIRO (OAB 433315/SP)
15ª Vara Cível
Cível Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO GUIMARÃES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0000616-46.2017.8.26.0012 (processo principal 0001541-13.2015.8.26.0012) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA - Autos desarquivados. Tornem a marcha
processual. Fls.62/63: Defiro a expedição do mandado de penhora de bens para ser cumprido no endereço indicado as fls. 63.
Int. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0002943-23.2019.8.26.0002 (processo principal 1000478-28.2018.8.26.0012) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivair Ferreira Lima - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - Não foi possível
identificar os depósitos realizados nos autos em epígrafe pelo Portal de Custas do MLE, tampouco no processo nº 100047828.2018.8.26.0012, no qual foram efetivamente realizados os depósitos, conforme documento de fls. 88/90. Haja vista tal
fato, excepcionalmente, será expedido Mandado de Levantamento Judicial a ser retirado em cartório. Indique a parte autora o
patrono autorizado a retirar a guia para fins de inclusão no respectivo documento. - ADV: FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS
CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP),
CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB 335438/SP)
Processo 0004051-87.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1000787-20.2016.8.26.0012) (processo principal 1000787Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º