Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2073
Processo 1007266-83.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliane da Silva
Telles - Banco Agiplan - Vistos. 1- Diante a documentação juntada nos autos, defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se.
2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que
tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz
em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG)
Processo 1008067-96.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio de Inaldo
Rodrigues Silva - - Tatiana Procopio Silva - Vistos. 1- Diante a documentação juntada nos autos, defiro a gratuidade da justiça à
autora. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1008521-47.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 104: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. P. Int.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008610-36.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor a fls. 122/123 dos autos, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo, objeto desta demanda,
via Renajud. Regularizados, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008675-94.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 56: Providencie a serventia a pesquisa acerca do atual
endereço do réu, eventualmente constante dos cadastros das instituições financeiras vinculadas ao Banco Central. Aguardese pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntando-se, a seguir, o respectivo detalhamento. Sem prejuízo, providencie a
serventia à pesquisa, via INFOJUD, e via RENAJUD. Juntem-se aos autos as respectivas informações. Regularizados, intime-se
o requerente para manifestação. Por fim, providencie a serventia o bloqueio do veículo objeto desta lide, via Renajud, conforme
requerido. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1008852-58.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulina Alonso dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretende comprovar. Anote-se
que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam
nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Outrossim, no mesmo prazo supra, deverão as partes informar a este Juízo acerca de
eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. Int. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008993-82.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elias Rizzi Santiago DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - Ciência ao autor acerca do oficio expedido
as fls. 212, devendo providenciar sua impressão, bem como comprovar nos autos seu devido encaminhamento. Prazo:5 dias.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVERALDO MARQUES DE SOUSA
(OAB 231912/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1009025-53.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.I.E.S. - Ciência
ao interessado sobre o Mandado de Averbação expedido para levantamento sobre a penhora do imóvel, ficando intimado a
providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), RAFAEL PRÍCOLI
MIRANDA (OAB 361865/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB
278711/SP)
Processo 1009050-95.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.a. - Ciência ao autor de que o mandado expedido encontra-se aguardando cumprimento com a central de mandados.
- ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1009923-71.2014.8.26.0348/01">1009923-71.2014.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1009923-71.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio Amazonas - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Mantenho
a decisão de fls 83 pelos seus próprios fundamentos. O prosseguimento do feito está condicionado à avaliação, pelo perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º