Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Processo 1114130-16.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo de Souza Claro
- - Sandra Maria Nunes - Ana Lúcia da Silva - - Fenix Real State - Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento,
ficando mantida a decisão por seus fundamentos. 2. Aguarde-se a decisão da Superior Instância. Intime-se. - ADV: MARCOS
MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Processo 1114322-46.2019.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vegas Participações Ltda Yacht Bar e Restaurante Ltda - Vistos. Fls.202/206, 208/212: Apesar do procedimento de produção antecipada de prova via de
regra não admitir defesa (art. 382, § 4º, do CPC), isso não impede a análise dos pressupostos processuais e das condições
da ação, que é inerente a qualquer feito. Sendo a competência do Juízo um dos pressupostos processuais, de rigor a análise
da alegação de incompetência deste Juízo feita pela requerida. O presente caso diz respeito à pretensão de ex-sócio de
acessar documentação empresarial que lastreou parecer contábil especialmente levantado em razão de sua retirada unilateral
da sociedade. Trata-se, portanto, de matéria de natureza societária. Nesse sentido, registro, de qualquer forma, que ações
que versam sobre o dever de prestar contas do administrador da sociedade não devem ser processadas pelas varas cíveis,
mas sim pelas varas empresariais deste Foro Central (consoante o disposto no artigo 2º da na Resolução nº 762/16), pois se
trata de matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil. Cabe destacar: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA Matéria de competência de uma
das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO,
COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2170328-70.2016.8.26.0000, Rel. Angela Lopes, 9ª Câmara de Direito Privado,
d.j. 31.10.2016). Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, tornando
sem efeito a decisão de fls.196/197, determinando-se a redistribuição livre da demanda a uma das Varas Empresariais da
Comarca da Capital. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), HUGO TUBONE YAMASHITA (OAB
300097/SP)
Processo 1114627-30.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Eduardo Milori Cosentino BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da peça de defesa apresentada, bem como
documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e, caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora apresentar resposta à reconvenção. No mesmo prazo, providencie a parte ré o recolhimento da taxa de mandato
judicial. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), THALITA DE
ALMEIDA NUNES (OAB 297477/SP)
Processo 1115253-49.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Cerealista Ceccon Verê Ltda. - - Leo Luiz Ceccon - - Zairo Ceccon - - Roselane Justina Ceccon - - Mônica Regina de Almeida
Ceccon - Vistos. 1. Fls. 90/95: Assiste razão ao exequente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 83/85, apenas no que
tange à exclusão da empresa executada CEREALISTA CECCON VERE LTDA. - em recuperação judicial - do polo passivo da
presente execução. Todavia, uma vez não decorrido o prazo do “stay period”, determino a suspensão da execução somente em
face da empresa executada, conforme decisão de fls. 96/102, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
Assim, acolho os embargos na forma mencionada, apenas para não determinar a exclusão da empresa executada do polo
passivo, mantendo, no mais, a decisão de fls. 83/85 pelos seus próprios fundamentos. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 955.490,71, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou
apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do
art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos
(15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja
admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1116896-76.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mg Pisos
Ltda - Construtora Blocco Ltda Epp - Vistos. 1. Fls. 90/91. Trata-se de impugnação apresentada por CONSTRUTORA BLOCO
LTDA EPP nos autos do cumprimento de sentença instaurado por MG PISOS ME, alegando a inexigibilidade do título executivo,
ante a ausência de demonstrativo do débito. Que há excesso à execução, pois não foi abatido o valor de R$2.500,00 referente à
primeira parcela do acordo que foi paga. Manifestação do impugnado às fls. 104/105, afirmando a regularidade da petição inicial
e que não há prova do alegado pagamento. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inexigibilidade do título executivo.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, que constitui título executivo judicial, consoante art. 552 do CPC. Ademais,
verifico que a petição inicial está devidamente instruída com o demonstrativo do débito (fls. 15), e que este observa os requisitos
do art. 524, do CPC. Superada a matéria preliminar, no mérito a impugnação não merece prosperar. Com efeito, não há prova
nos autos que demonstre o pagamento de uma parcela do acordo ônus que incumbia ao impugnante. Por esses fundamentos,
é de rigor a improcedência dos embargos. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação
apresentada por CONSTRUTORA BLOCO LTDA EPP nos autos do cumprimento de sentença instaurado por MG PISOS ME.
Sem honorários, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS LUIZ DE MORAES
(OAB 192070/SP), MARCOS FERNANDES GONÇALVES (OAB 154279/SP)
Processo 1117354-59.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Brasilveículos Companhia de
Seguros - Vinicius Martins Lopes - - Jorge Luis Pereira da Silva - - Adriano Teixeira de Carvalho - Vistos. 1. Fls. 111/113: De fato,
melhor analisando os autos, verifico tratar-se de ação regressiva, cuja pretensão da autora seguradora consiste em receber
os valores que pagou ao veículo segurado. A sub-rogação de direitos não alcança a prerrogativa processual, limitando-se
ao âmbito do direito material, haja vista que não há sub-rogação quanto à condição de vítima do acidente, mas apenas com
relação aos seus direitos e obrigações. Assim, prevalece a regra geral do artigo 46 do CPC. 2. Autor: No prazo de 15 (quinze)
dias, recolha a taxa judiciária, a contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e as despesas para
citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1117813-95.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bva S/A (Em
Liquidação Extrajudicial) - Thomas Magnus Incorporações Ltda. - - Espólio deThomas Rudolf Eduard Magnus, representado pelo
inventariante Bernhard Mursh - - Marrucho Administracao Hoteleira LTDA. - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Melhor analisando
os autos, verifiquei constar o pleito de emenda à inicial pendente de apreciação por esse juízo. Assim, recebo a petição de fls.
86 como emenda à inicial, para fins de inclusão da empresa MARRUCHO ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. no polo passivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º