Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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extinto, sem julgamento do mérito, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e multa. ADVERTÊNCIA PARA
PESSOA JURÍDICA: A parte requerida, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º
do art. 9º da Lei nº 9.099/1995), portando CPF, RG E PROVA DE REPRESENTAÇÃO (CÓPIA de contrato social, estatuto, ata e
carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos
poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se
o contrário resultar da convicção do juiz. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos
termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Ficam as partes advertidas, ainda, que as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Caso haja prazos nos autos,
contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento. A data de início da contagem do prazo é a partir da data do recebimento da intimação.
Segue disponibilizado abaixo o roteiro simplificado, sobre os procedimentos processuais, para o réu, o qual pode ser consultado
pela internet.” - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 1005959-55.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valeria
Aparecida Vieira Ferreira - - Lucio Borges Ferreira - “Deverá o Dr. Jorge Alencar Bazilio de Souza, dd. Advogado da parte autora,
regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o
art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.))” - ADV:
JORGE ALENCAR BAZILIO DE SOUZA (OAB 381606/SP)
Processo 1006625-90.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luhan
Mathias de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - - Instagram - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos.
(1) Fls. 174/179: nada a reconsiderar, restando mantida a decisão de fls. 172, por seus fundamentos. Sem prejuízo, manifestese o autor se recebeu o e-mail informado pela ré às fls. 179 e se conseguiu concretizar o procedimento de recuperação. Prazo:
10 (dez) dias. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas
os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de
nulidade. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUHAN MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB 365775/SP),
PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB 111903/RS)
Processo 1007171-48.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Yasmin
Suha Balieiro Junqueira Zaccareli - Claro S.A. - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem sucumbência.
P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 1.175,00, em guia DARE-SP, código 230-6
(ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor
referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 23,27 em guia
DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data
da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
(OAB 274876/SP), YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB 392205/SP)
Processo 1007806-92.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Silva Piscinas e Contrução Eireli - Vistos. (1) Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita,
devendo, para apreciação, ser comprovado pela autora nos autos sua hipossuficiência através de documentos hábeis para
tanto, a fim de que se verifique sua impossibilidade de arcar com eventuais despesas do processo e verbas de sucumbência, já
que a presunção decorrente de declaração assinada alcança somente a pessoa física. Contudo, em primeiro grau no âmbito do
juizado há dispensa legal de custas iniciais, podendo ser reiterado o pedido oportunamente, se necessário, com a comprovação
acima. (2) Fundado na palavra da parte autora, cuja incorreção pode gerar até litigância de má-fé, concedo a tutela antecipada
almejada para o fim determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título 19001 4, no valor de R$ 15.400,75, em nome do
autor Silva Piscinas e Contrução Eireli, CPF/CNPJ nº 29.762.095/0001-62, figurando como favorecido(a) Megasolar Insdústria
e Comercio de Aquecedor Solar Ltda e Banco Santander (Brasil) S.A., CPF/CNPJ nº 11.379.466/0001-66 e 90.400.888/000142, que já implica na retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC, etc.), até o deslinde final da
presente. (3) Servirá a presente, por cópia e assinada digitalmente, como ofício ao Tabelião, cabendo à parte autora proceder
ao protocolo diretamente no Cartório de Protestos respectivo. Caso haja interesse da parte autora que seja enviado pelo próprio
ofício de justiça, requeira nos autos, devendo, então, a serventia providenciar o encaminhamento, certificando-se a seguir. (4)
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária
audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (5) De
acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos
prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (6) Outrossim,
ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Int. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP)
Processo 1008984-76.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manuel
Santos Grisi - Vistos. (1) Para a análise do requerimento de concessão de justiça gratuita, proceda, a parte autora, à juntada
da pertinente declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada. (2) Presentes os requisitos legais, concedo a
tutela antecipada almejada e determino a exclusão, provisoriamente, das anotações existentes em nome de Manuel Santos
Grisi, CPF/CNPJ nº 358.186.848-22 junto aos cadastros restritivos do SCPC e da SERASA, em relação ao débito indicado
por Damásio Educacional S/A e VALORATI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CPF/CNPJ nº 07.912.676/0001-09, vencimento
08/09/2017, no valor de R$ 260,73, até o deslinde final da presente. (3) Servirá a presente, por cópia e assinada digitalmente,
como ofício ao SCPC e SERASA, providenciando a serventia os respectivos encaminhamentos. (4) Sem prejuízo, cite-se a parte
requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação,
porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (5) De acordo com o art. 12-A da
Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado
especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (6) Outrossim, ficam cientes as partes,
ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: CAROLINA
FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1009050-56.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio Jose
Varandas - Vistos. (1) Emende a parte autora a inicial para juntar certidão de negativação atualizada e legível. Prazo: quinze
dias. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias
úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º