Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
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Fortes Barbosa - Advs: Artidi Fernandes da Costa (OAB: 152873/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Walfrido Jorge
Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2047410-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Milton Teixeira
Lima - Agravante: Maria José Teixeira Lima Moreira - Agravante: Pamela Ledesma Lima - Agravado: Eliezer Fernandes de Assis Agravada: Maria Lúcia Almeida - 0 (fls. 778 originais), que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização
por danos materiais e pedido de tutela de evidência liminar movida pelos ora agravados contra os agravantes, quanto à prova
pericial, assim decidiu: Vistos. Fls.770: Diante do quanto deliberado à fl. 763, por certo a prova restou preclusa para o réu,
que deixou de depositar os honorários do perito, o que será sopesado na ocasião do proferimento da sentença. Entretanto,
remanesce o interesse da produção da prova pericial pelo autor, que pretende comprovar, por laudo técnico, conforme bem ficou
consignado na decisão mencionada, o pedido de indenização. Assim a prova aproveitará somente ao autor, cabendo ainda ao
perito nomeado considerar somente os quesitos formulados por ele, sem prejuízo da verificação de todos os documentos que
dos autos constam. Desta forma, tendo procedido com o recolhimento da outra metade dos honorários periciais, intime-se o
perito nomeado à fl. 357 para dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. Os réus não se insurgem contra o reconhecimento de
preclusão da prova pericial em seu desfavor, mas sim contra a possibilidade aberta aos autores, pela r. decisão agravada, de
realização da prova pericial, mesmo após o MM. Juízo de origem ter proferido a r. decisão de fls. 759 originais, intimando os
autores a depositarem o valor faltante dos honorários periciais, sob pena de preclusão, sem comprovação, no prazo assinalado,
de cumprimento da ordem judicial pelos autores/agravados, tendo estes apenas peticionado, às fls. 772 originais, para insistir
na intimação do agravado para que realizasse o pagamento dos honorários. Às fls. 763 originais, o MM. Juízo de origem decidiu
pela preclusão da prova pericial, contudo, ponderou que, para apurar eventual prejuízo causado aos autores seria necessário
um laudo técnico, sob pena de restar prejudicado o pedido de indenização e, assim, após a petição dos autores/agravados
de fls. 770 originais, comprovando o depósito do valor faltante (fls. 772 originais), decidiu pela preclusão da prova somente
para os réus/agravantes, incorrendo, assim, em error in procedendo, uma vez que a prova já estava preclusa tanto para os
autores quanto para os réus. É o relatório. I) Anota-se, de início, que a questão relativa ao rol do art. 1.015 do CPC/2015 e à
possibilidade de sua interpretação extensiva para fins de admissibilidade do agravo de instrumento, foi decidida no julgamento
dos Recursos Especiais de nº 1704520/MT e de n.º 1696396/MT (afetados ao rito dos recursos repetitivos, j. em 05/12/2018),
em que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da admissibilidade do agravo de instrumento mesmo em
hipóteses não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC/2015, sob o fundamento da taxatividade mitigada: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (destaquei). II) Todavia, no caso concreto, diante
de suas peculiaridades, o agravo não pode, desde logo, ser conhecido. Isso porque, além de a r. decisão agravada não estar
incluída no rol do art. 1.015 do CPC/2015, observa-se que não há a urgência decorrente da inutilidade do julgamento, no recurso
de apelação, da questão submetida à análise no presente recurso, qual seja, a de que a prova pericial determinada também
estaria preclusa para os autores/agravados. Dessa forma, não se está diante da hipótese de admissibilidade excepcional do
presente agravo. III) Se o caso, os ora agravantes poderão impugnar eventual sentença contrária aos seus interesses através
de recurso de apelação ou mesmo alegar a necessidade de desconsideração da prova em contrarrazões a recurso da parte
contrária, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, de maneira que não haverá qualquer tipo de prejuízo à parte pelo não
conhecimento desde recurso. IV) Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de março
de 2020. ALEXANDRE LAZZARINI Relator - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Nelson Gomes de Souza Filho (OAB:
170335/SP) - Alexandre Gomes de Souza (OAB: 327475/SP) - Jose Aparecido Vieira (OAB: 223427/SP) - - Pateo do Colégio sala 704
Nº 2254508-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Rodrigo Paiva Agravado: Denis Ferrer - Agravado: Sandro Moura Dantas - Agravado: Surgicare Comercio de Produtos Cirurgicos Ltda - Vistos
etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade,
cumulada com pedido de apuração de haveres, ajuizada por Rodrigo Paiva contra Surgicare Comércio de Produtos Cirúrgicos
Ltda. e outros, indeferiu pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, ora agravante. É o relatório. Consultando o
site do Tribunal, verifico que consta do andamento da ação, em primeiro grau, a superveniência de sentença, prolatada em
13/3/2020, cujo resultado foi a parcial procedência. (fls. 1.172/1.177, na numeração dos autos de origem). Assim sendo, julgo
prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São
Paulo, 13 de março de 2020. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao
(OAB: 146094/SP) - Rodrigo Baraldi dos Santos (OAB: 257740/SP) - Murilo Muniz Silva (OAB: 384234/SP) - - Pateo do Colégio
- sala 704
DESPACHO
Nº 0000131-77.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mcl Fundo de
Investimentos Em Participações Ltda. - Agravado: J&f Investimentos S.a. - Vistos. 1.Considerando que tramita perante a 4ª
Vara Cível da Comarca de Três Lagoas MS processo possivelmente conexo ao presente, e, ainda, que a pretensão recursal
da agravante tem como um de seus fundamentos a suposta identidade entre os elementos das duas demandas, exsurge como
questão controvertida a definição da competência para o processamento dos feitos. 2.Para a adequada instrução do recurso em
epígrafe é imperioso que sejam coligidas aos autos todas as peças processuais relevantes à aferição da competência do juízo de
origem. 3.Portanto, determino à JF Investimentos S/A que promova a juntada, em 5 (cinco) dias, da contestação que apresentou
no processo n. 0805496-40.2019.8.12.0021, em trâmite perante a Comarca de Três Lagoas MS. 4.Com a juntada, tornem os
autos conclusos. 5.Int. e cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2020. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA
CALÇAS RELATOR - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) - Rodrigo Gonçalves Pimentel
(OAB: 421329/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Ana Luiza
Tesser Arguello (OAB: 356135/SP) - Renata Prado Sardenberg (OAB: 423295/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
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