Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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de 14/03/1973 a 31/10/1988 e de 12/06/2013 a 28/08/2017 laborados pelo autor em atividade especial. Como corolário da
sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, atendendo ao
que dispõe o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Isento de custas. Ante a sucumbência parcial da parte autora, condeno-a
a pagar ao advogado do requerido honorários que também fixo em R$ 2.000,00, devendo, contudo, eventual cobrança observar
o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, eis que beneficiário(a) da justiça gratuita. Apresentado recurso de qualquer das partes,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
Processo 1006011-36.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natalia
da Costa Domingos de Brito - Jnk Empreendimentos, Participações e Incorporações Ltda.jnk Empreendimentos, Administração
e Participões Ltda e outro - (tópico final da sentença proferida)....Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os
pleitos formulados na petição inicial por NATÁLIA DA COSTA DOMINGOS DE BRITO em face de JNK EMPREENDIMENTOS,
PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A para a) DECLARAR rescindidos os contratos firmados
entre as partes e b) CONDENAR os requeridos à devolução integral dos valores pagos pela parte requerente, desde que
comprovados, corrigidos desde o efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, a serem
calculadas em liquidação de sentença; e c) DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a suspensão provisória dos efeitos do protesto. Oficie-se com urgência (fls.
167). Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão reteadas pelas partes na
proporção de 50% para cada. Condeno os requeridos ao pagamento de advocatícios em favor do advogado da parte autora que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação; condeno a requerente a pagar aos advogados da requerida honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da indenização pretendida por danos morais, atualizada monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC, eis que beneficiário(a) da justiça gratuita. INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela JNK, pois o simples
processamento de recuperação judicial não implica em hipossuficiência, que no presente caso não foi comprovada. Havendo
recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao
Egrégio Tribunal competente. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.(OBS: providenciar o
autor o cumprimento da sentença no sentido de retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito). - ADV: JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), GABRIELA NORONHA DA
SILVA (OAB 282591/SP)
Processo 1006024-35.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - E.C.A.V.S. - P.M.S. - (TÓPICO FINAL
DA SENTENÇA PROFERIDA)...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: A)ANULAR
o processo administrativo nº 1691/1/2019 da Prefeitura de Sarapuí, e em consequência REINTEGRAR a requerente em seu
cargo de assistente social; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período
em que ficou indevidamente afastada do cargo (salário mensal, 13º salários, férias, FGTS), cujo valor deverá ser apurado em
cumprimento de sentença. E julgo extinta fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida REINTEGRE a requerente no cargo de assistente social.
Expeça-se ofício com urgência. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art.
85,§ 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do pedido julgado procedente. Sucumbente em parte do pedido, condeno a requerente
ao pagamento de parte das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da requerida que, nos
termos do art. 85, § 2º, do NCPC, que fixo em 10% do valor da indenização por danos morais pretendida, devendo, contudo,
eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Havendo recurso
de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. - ADV: FABIO COELHO DE OLIVEIRA (OAB 110426/SP),
MARIANE MENCK DE SOUZA (OAB 430393/SP)
Processo 1006104-33.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valdinéia Aparecida Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Promovo a abertura de vista ao
procurador (a) da apelada/requerente, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre a apelação de fls.
230/237, apresentando contrarrazões. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1006214-95.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime Rodrigues
Ferreira - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Providencie o procurador (a) da requerida,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos honorários periciais (R$ 373,00), conforme determinado na r. decisão
fls. 120. - ADV: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/DF), MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB 34007/DF), LUDMILA
CRISTINA SANTANA (OAB 48404/DF), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS (OAB 357379/SP), LILIAN RODRIGUES CAMARGO
(OAB 112690/SP)
Processo 1006225-03.2014.8.26.0269/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SUELEN ROSA
FERNANDES - Giacomo Kenji Takashi ME - - Giacomo Kenji Takashi - Alberto Shinhiti Takashi - - Elza Toyoko Akitatakashi - Helena Hideko Takashi Akyama - - Fumio Akyama - - Marilene Leiko Takachi Konno - - Shogo Konno - - Tisuko Tsutsui - - Milton
Tsutsui - Isabel Sayuri Inoue Takashi - Promovo a abertura de vista ao procurador (a) da exequente, pelo prazo legal de 15
(quinze) dias, a fim de que manifeste sobre a petição de fls. 278/279 (auto negativo 1º e 2º leilão). - ADV: CAROLINA VIEIRA
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA
SILVA REIS (OAB 328079/SP), MARIANA PAVANELLI GAIOTTO (OAB 305718/SP)
Processo 1006275-58.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A
- Desse modo, conheço dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE para fazer constar no dispositivo da
sentença de págs. 603/606: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro incorporado ao patrimônio
da MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A o direito de servidão sobre a área descrita na inicial e no laudo, mediante
o pagamento da indenização de R$ 26.562,98, acrescida dos juros compensatórios de 6% a partir da imissão na posse e juros
moratórios de 6% a partir da juntada do laudo. Na ausência de recurso, providencie o(a) advogado(a) da parte ré o preenchimento
do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, para levantamento do(s) valor(es), conforme Comunicado Conjunto nº
1514/2019, respeitado o disposto no artigo 34 da Lei 3365/41. Cumprida a determinação, defiro o levantamento do(s) valor(es)
em favor da(s) parte(s) beneficiada(s). Uma vez pago o preço, serve a sentença de título hábil para a transferência de domínio
à expropriante. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora são
fixados em 5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º