Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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sido efetuada sem necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença, o que não ocorreu.Em razão da necessidade do
ajuizamento do cumprimento de sentença, para satisfação da obrigação, foram arbitrados honorários. Os honorários não foram
pagos imediatamente. A Municipalidade foi intimada pessoalmente. Não apresentou impugnação e não efetuou o pagamento dos
honorários o que justifica o arbitramento de novos honorários. Conforme constou da decisão inaplicáveis ao caso as disposições
do artigo 1oD da Lei 9494/97 tendo em vista que não se trata de adimplemento por meio de precatório. Nas obrigações de
pequeno valor entendem os Tribunais Superiores que são devidos os honorários advocatícios, ainda que a execução não
tenha sido embargada. O valor fixado foi razoável diante da simplicidade da causa atendendo ao binômio razoabilidade e
proporcionalidade. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Fica mantida a decisão de fls. 78/79. Int. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1034933-86.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - H.A.A. - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Vistos.
Os embargos de declaração são tratados no Código de Processo Civil a partir do art. 1.022 e foram previstos para que fossem
sanadas obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença. Foram arbitrados honorários advocatícios
em razão da necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação (vaga em creche). Foi
pleiteada nova fixação de honorários agora na fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. A decisão de fls.
44/45 apreciou o pedido. A Municipalidade apresenta embargos de declaração alegando que não foi levado em consideração
o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Alguns esclarecimentos precisam ser traçados.Observo, em
primeiro lugar, que há previsão expressa no CPC para pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de
sentença. Conforme acima mencionado a criança estava cadastrada para concessão de vaga em creche. Assim, o julgado
poderia ter sido cumprido, imediatamente, sem necessidade do ajuizamento do cumprimento de sentença. Ainda que se trate de
ação civil pública ajuizada para defesa de interesses coletivos o cadastramento identificou a criança e a matrícula deveria ter
sido efetuada sem necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença, o que não ocorreu.Em razão da necessidade do
ajuizamento do cumprimento de sentença, para satisfação da obrigação, foram arbitrados honorários. Os honorários não foram
pagos imediatamente. A Municipalidade foi intimada pessoalmente. Não apresentou impugnação e não efetuou o pagamento dos
honorários o que justifica o arbitramento de novos honorários. Conforme constou da decisão inaplicáveis ao caso as disposições
do artigo 1oD da Lei 9494/97 tendo em vista que não se trata de adimplemento por meio de precatório. Nas obrigações de
pequeno valor entendem os Tribunais Superiores que são devidos os honorários advocatícios, ainda que a execução não
tenha sido embargada. O valor fixado foi razoável diante da simplicidade da causa atendendo ao binômio razoabilidade e
proporcionalidade. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Fica mantida a decisão de fls. 44/45. Int. - ADV:
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA
VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1036028-54.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - D.R.M.S. - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - *Vistos.
Os embargos de declaração são tratados no Código de Processo Civil a partir do art. 1.022 e foram previstos para que fossem
sanadas obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença. Foram arbitrados honorários advocatícios
em razão da necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação (vaga em creche). Foi
pleiteada nova fixação de honorários agora na fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. A decisão de fls.
61/62 apreciou o pedido. A Municipalidade apresenta embargos de declaração alegando que não foi levado em consideração
o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Alguns esclarecimentos precisam ser traçados.Observo, em
primeiro lugar, que há previsão expressa no CPC para pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de
sentença. Conforme acima mencionado a criança estava cadastrada para concessão de vaga em creche. Assim, o julgado
poderia ter sido cumprido, imediatamente, sem necessidade do ajuizamento do cumprimento de sentença. Ainda que se trate de
ação civil pública ajuizada para defesa de interesses coletivos o cadastramento identificou a criança e a matrícula deveria ter
sido efetuada sem necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença, o que não ocorreu.Em razão da necessidade do
ajuizamento do cumprimento de sentença, para satisfação da obrigação, foram arbitrados honorários. Os honorários não foram
pagos imediatamente. A Municipalidade foi intimada pessoalmente. Não apresentou impugnação e não efetuou o pagamento dos
honorários o que justifica o arbitramento de novos honorários. Conforme constou da decisão inaplicáveis ao caso as disposições
do artigo 1oD da Lei 9494/97 tendo em vista que não se trata de adimplemento por meio de precatório. Nas obrigações de
pequeno valor entendem os Tribunais Superiores que são devidos os honorários advocatícios, ainda que a execução não
tenha sido embargada. O valor fixado foi razoável diante da simplicidade da causa atendendo ao binômio razoabilidade e
proporcionalidade. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Fica mantida a decisão de fls. 61/62. Int. - ADV:
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA
VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1037969-39.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.J.L.J. - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - *Vistos.
Os embargos de declaração são tratados no Código de Processo Civil a partir do art. 1.022 e foram previstos para que fossem
sanadas obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença. Foram arbitrados honorários advocatícios
em razão da necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação (vaga em creche). Foi
pleiteada nova fixação de honorários agora na fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. A decisão de fls.
60/61 apreciou o pedido. A Municipalidade apresenta embargos de declaração alegando que não foi levado em consideração
o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Alguns esclarecimentos precisam ser traçados.Observo, em
primeiro lugar, que há previsão expressa no CPC para pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de
sentença. Conforme acima mencionado a criança estava cadastrada para concessão de vaga em creche. Assim, o julgado
poderia ter sido cumprido, imediatamente, sem necessidade do ajuizamento do cumprimento de sentença. Ainda que se trate de
ação civil pública ajuizada para defesa de interesses coletivos o cadastramento identificou a criança e a matrícula deveria ter
sido efetuada sem necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença, o que não ocorreu.Em razão da necessidade do
ajuizamento do cumprimento de sentença, para satisfação da obrigação, foram arbitrados honorários. Os honorários não foram
pagos imediatamente. A Municipalidade foi intimada pessoalmente. Não apresentou impugnação e não efetuou o pagamento dos
honorários o que justifica o arbitramento de novos honorários. Conforme constou da decisão inaplicáveis ao caso as disposições
do artigo 1oD da Lei 9494/97 tendo em vista que não se trata de adimplemento por meio de precatório. Nas obrigações de
pequeno valor entendem os Tribunais Superiores que são devidos os honorários advocatícios, ainda que a execução não
tenha sido embargada. O valor fixado foi razoável diante da simplicidade da causa atendendo ao binômio razoabilidade e
proporcionalidade. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Fica mantida a decisão de fls. 60/61. Int. - ADV:
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE
SANTANA (OAB 415657/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º