Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1105
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo para
que se proceda, independentemente de quaisquer custas e emolumentos, tendo em vista que as partes são beneficiárias da
Justiça Gratuita, à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 124123 01 55 2009 2 00082 132 0021423 39,
a necessária averbação, sendo que as partes retornarão ao uso do nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS
A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO,
devendo para tanto proceder a impressão da presente. (EXCETO SE AS PARTES ESTIVEREM SENDO PATROCINADAS PELA
PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA). SE O CASO DE JG - Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios
da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros
Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP para
ciência. P.I.C. - ADV: GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI (OAB 337269/SP)
Processo 1004737-77.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.J.C.P. - - A.C.C. - Vistos.
1. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2. O ALVARÁ INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de
inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se
no artigo 666 do Código de Processo Civil. Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos
empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais
de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d)
saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não
existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário. As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos
dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam
outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de
vocação hereditária. Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes
quando não existam outros bens sujeitos a inventário. Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão
jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3. Assim, deverá a
requerente providenciar, no prazo de 30 dias: a) em nome do de cujus, certidão de dependentes habilitados ou certidão de
inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS; b) em nome do de cujus, a certidão de casamento.
c) em nome da herdeira Ana Julia, a certidão de nascimento. d) deverá incluir o herdeiro Pedro, constante na certidão de
óbito acostada a fls. 8, qualificá-lo, especialmente informando o estado civil, bem como juntar as certidões de nascimento ou
casamento deste, podendo juntar o termo de renúncia ao crédito, se o caso. 4. Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa
junto ao Sistema BACENJUD de contas e respectivos saldos em nome do falecido. 5. No silêncio, não havendo cumprimento
integral do item “3” acima e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. - ADV: NELSON WILLIAN BONIN (OAB
374523/SP)
Processo 1005015-15.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.E.C. - Vistos. 1. Fls.
91: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2. No silêncio, intime-se a parte autora, por seu patrono via DJE,
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA
REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1005298-04.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia de Aveiro Zerial - Silvana
de Aveiro Biazin - - Espolio Gilson Aveiro - - Silvia Helena Antunes - - Cristiane de Aveiro Lima - - Jefferson de Aveiro - - Adriana
Cristina de Aveiro - Vistos. 1. CIENTE da certidão de fls. 38/39 do CENSEC. 2. Para o cargo de inventariante, nomeio a
requerente Vera Lúcia de Aveiro Zerial, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. 3. Deverá
a inventariante, no prazo de 30 dias: a) do “de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao
site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; b) do “de cujus”,
juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do,
mantido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; c) regularizar a representação processual das herdeiras Vera e
Silvana, pois as procurações de fls. 37 e 30 não foram datadas; d) redigitalizar os documentos de fls. 16, 34 e 36, que estão
ilegíveis; e)providenciar o recolhimento das custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo 4º, da Lei 11.608/03; f)juntar a certidão
de casamento do autor da herança; g)juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel arrolado; h) retificar a certidão de óbito
do “de cujus”, para nela incluir o filho pré-morto Gercio (óbito fls. 22). 4. Providencie a Serventia a citação do Espólio de Gilson
Aveiro, encaminhando cópia da inicial e eventuais aditamentos (Artigo 626, § 3º, do NCPC, MEDIANTE A REMESSA DE SENHA
DOS AUTOS DIGITAIS), constando que os herdeiros deverão se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no
Artigo 627 do NCPC, regularizar sua representação processual e juntar suas certidões de nascimento ou casamento e seus
documentos pessoais. 5. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1005351-82.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - N.R.B. - - J.S.R. - Vistos. 1. Defiro a JG, anotando-se. 2. Tarjem-se os autos (intervenção ministerial), ante a existência
de interesses de menor impúbere. Providencie a Serventia. 3. Trata-se de execução de título executivo constituído no setor pré
processual do CEJUSC, redistribuída a este Juízo por dependência, tendo em vista que existe execução em trâmite nesta Vara,
sob nº 1014104-62.2019.8.26.0309, fundada no mesmo título. Primeiramente, com o escopo de se evitar cobrança do mesmo
valor em dois processos, consigno nestes autos, por oportuno, que os valores cobrados naquele cumprimento de sentença
contemplam o período de julho de 2018 a abril de 2019 e os valores cobrados neste processo contemplam o período agosto de
2019 a abril de 2020. 4. Após o cumprimento do item 1 e 2 desta decisão, abra-se vista ao MP para manifestação, após, tornem
conclusos os autos para deliberações. Intime-se. - ADV: ISABELLA GALBIERI AGRIA (OAB 419429/SP)
Processo 1005356-07.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1003647-10.2015.8.26.0309) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Luiz Fernando Roxo Galvão - - Márcia Akemi Yamasaki Galvão - Vistos. 1. Trata-se de sobrepartilha. 2. Primeiramente,
apense-se o presente processo ao de nº 1003647-10.2015.8.26.0309, onde foi feito o divórcio e a partilha de bens do casal . 3.
Após, tornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ATHOS ALKMIN FERREIRA DE PÁDUA (OAB
176407/SP)
Processo 1005366-85.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sônia Maria Meira Guimarães - Vistos.
1. Fls. 221/239: ciente. 2. Em que pese os documentos juntados, providencie a inventariante a juntada da certidão imobiliária,
com o registro do domínio em nome da “de cujus”, em atenção ao princípio da continuidade registrária. Prazo: 30 dias. 3. Não
havendo o cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA DA LUZ DE
SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP)
Processo 1005407-18.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Regulamentação de Visitas - P.A.N. - Da leitura da
petição inicial verifica-se que a guarda da criança é COMPARTILHADA, com residência na casa da genitora (título de fls. 19/22
- constituído perante esta 3ª Vara da Família). Houve fixação de regime de visitas paterna. Em função da PANDEMIA do COVID
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