Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
543
NUMERÁRIO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI:
2170316920118260000 SP 0217031-69.2011.8.26.0000, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 29/11/2011) Assim,
não que há se falar em submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento. Além de inexistir determinação
constitucional ou legal nesse sentido, há de se observar a Ordem de Serviço nº 3, expedida pelo Desembargador VENICIO
SALLES, Desembargador Coordenador do DEPRE, para orientar e padronizar os serviços internos deste Departamento, no
que afeta ao cumprimento das regras e princípios trazidos com a EC 62/2009: “V. - REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR
(RPV) 20. - Procedimento para pagamento: 20.1. - Os requisitórios de pequeno valor (RPV) deverão ser liquidados com recursos
orçamentários próprios da Unidade Pública Devedora, sem atingir os depósitos destinados à liquidação dos precatórios. 20.2.
- Salvo determinação judicial diversa,os RPV’s não se submetem ao regime jurídico do artigo 100, por não se submeterem a
controle orçamentário vinculado ou a padrões cronológicos, posto que encontram limites temporais (90 dias).” (g.n.) Diante do
exposto, intime-se a Fazenda Pública, ora executada, para que demonstre o efetivo pagamento da RPV em 10 dias, findo o qual
pode o Juiz determinar o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Cumprida a determinação supra,
intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da suficiência do valor depositado para fins de extinção, nos termos
do art. 924, II, CPC. Havendo decurso de prazo sem manifestação da Fazenda, tornem conclusos com urgência. Intime-se
com urgência. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP), JESSICA SCASSI PALMEIRIN (OAB 364144/SP),
MIRIAM DALILA LOFFLER DE SOUZA (OAB 274699/SP), SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO (OAB 241458/SP), JORGE
YAMADA JÚNIOR (OAB 201037/SP)
Processo 0038325-54.2018.8.26.0506 (processo principal 1009666-86.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Zulmira Francisca de Jesus - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Fls. 155/157: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem
conclusos. Int.. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP), SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO (OAB
241458/SP), MIRIAM DALILA LOFFLER DE SOUZA (OAB 274699/SP), JORGE YAMADA JÚNIOR (OAB 201037/SP), JESSICA
SCASSI PALMEIRIN (OAB 364144/SP), GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP)
Processo 1006326-37.2016.8.26.0506 - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução Euripedes Pinas e outros - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - 1. Em que pese a
ausência de impugnação, o art. 534 do CPC estabelece os requisitos para o demonstrativo de débito, para o cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I o nome completo e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II o índice de
correção monetária adotado; III os juros aplicados e as respectivas taxas; IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se
aplica à Fazenda Pública.” Assim, porque o demonstrativo apresentado a fls. 143 não cumpre a(s) exigência(s) do(s) inciso(s)
VI (descontos obrigatórios, como por exemplo: imposto de renda, contribuição previdenciária e SASSOM) acima transcrito(s),
intime-se a parte credora para regularização no prazo de quinze dias. Observa-se que havendo incidência do descontos
obrigatórios, eles devem estar delimitados antes da homologação dos cálculos neste cumprimento de sentença, já que são dados
obrigatórios para instauração do ofício requisitório (Precatório e RPV), conforme Comunicado Conjunto nº 2.240/19. 2. Deverá a
parte exequente providenciar a apresentação de planilha individualizada do crédito, tendo em vista o rateio previsto na sentença
de fls. 113. 3. Fixado o valor exequendo pela não interposição de embargos/impugnação à execução, defiro a requisição, ao
Ribeirão Preto - Instituto de Previdência dos Municipiários, do pagamento do crédito do patrono da parte autora no valor de
R$ 402,45 (atualizado até setembro/2019) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Municipal nº 13.094/13 e CPC/2015. Nos
termos da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 568.645, a execução dos honorários advocatícios
decorrentes de ação coletiva ou litisconsórcio facultativo é una e indivisível. O crédito de honorários advocatícios aqui fixado
não decorre de título executivo formado em ação coletiva ou litisconsórcio facultativo. Assim, DEFIRO a requisição do crédito do
patrono. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se
as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a
partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento
no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer, clicando em “Precatório Nova Portaria”. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados
os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente
será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de
requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito
e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: SANDRO
DANIEL PIERINI THOMAZELLO (OAB 241458/SP), MIRIAM DALILA LOFFLER DE SOUZA (OAB 274699/SP), JESSICA SCASSI
PALMEIRIN (OAB 364144/SP), JORGE YAMADA JÚNIOR (OAB 201037/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/
SP)
Processo 1006842-57.2016.8.26.0506 - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Aparecido Candido de Souza e outros - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - 1. Intime-se o RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
MUNICIPIÁRIOS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução
referente à Eva Sonia Silva Rodrigues, nos termos do artigo 535 do CPC/2015, atentando-se para os descontos obrigatórios de
saúde, contribuição previdenciária e imposto de renda, apontados ou não pela parte credora, mas que deverão estar delimitados
antes da homologação dos cálculos neste cumprimento de sentença, já que são dados obrigatórios para instauração do ofício
requisitório (Precatório e RPV), conforme Comunicado Conjunto nº 2.240/19. Não impugnada a execução ou rejeitadas as
arguições do executado, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). 2. Reitere-se a intimação do IPM para
providenciar a comprovação da obrigação de fazer em relação às credoras Antonia Maria de Oliveira e Irani Maria Rodrigues,
sob pena de multa. 3. Requeira a parte exequente o que de direito em relação aos documentos apresentados a fls. 627 (Eva
Sonia Silva Rodrigues). - ADV: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO (OAB 241458/SP), MIRIAM DALILA LOFFLER DE
SOUZA (OAB 274699/SP), SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/
SP), JORGE YAMADA JÚNIOR (OAB 201037/SP), JESSICA SCASSI PALMEIRIN (OAB 364144/SP)
Processo 1007941-23.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Eletro Marcos
Ltda - Fls. 2474/2477 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2472, em que se alega a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º