Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
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do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos
necessários. 4. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar
se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes,
tornem conclusos. 6. Na eventualidade de ser designada audiência de conciliação, não serão ouvidas testemunhas neste ato,
o que somente ocorrerá caso seja necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 7. Sendo a parte ré pessoa
jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de
representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia
antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos
digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais
requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da
audiência. 8. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo
de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. Cite-se. Intime-se. - ADV: JONAINA DALLA
BONA (OAB 268730/SP), PEDRO LUIZ CASTELO BRANCO MATOS (OAB 430095/SP)
Processo 1003142-94.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Cristina de Moura Hu - Vistos. 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado
Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum
Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do
CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Esse juízo já é familiarizado com a ocorrência de matrícula presumidas procedimento
no qual, independente da entrega de documentos ou assinatura de contrato, o candidato à vaga é cobrado pela requerida como
se houvesse frequentado as aulas (0005676-96.2018.8.26.0292; 1000461-88.2019.8.26.0292; 0000967-81.2019.8.26.0292;
entre outros). Há, portanto, probabilidade do direito da parte requerente. Por outro lado, as cobranças são realizadas via
e-mail e SMS, canais que podem facilmente ser obstados pela autora, classificando-os como spam ou realizando o bloqueio
dos números. Ademais, não vislumbro contatos em frequência anormal a justificar a concessão. Ante o exposto, INDEFIRO
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 2. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de pagamento. A citação
deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir,
caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá
ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar
defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de
atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 3. Recebida a defesa,
intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de
acordo eventualmente formulada. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS.
5. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social,
ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser
protocolados até um dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a
documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde
já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente
regularizada no momento da audiência. 6. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a
parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. Cite-se. Intimese. - ADV: KARIN MANCINI (OAB 334595/SP)
Processo 1003879-34.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael
Oliveira Malachias - - Sabrina Cecilia Rabelo - Emissão de carta “AR” de citação e intimação dos requeridos para contestarem a
ação em 15 dias. - ADV: ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)
Processo 1006062-59.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana
Pereira de Oliveira Fernandes - Vistos. 1. O documento de páginas 14 indica o Sr. Marcelo A. Fernandes como cliente da
requerida, há diversos e-mails enviados por ele que, também, é o titular do cartão de crédito utilizado para o pagamento da
viagem conforme faturas de páginas 49/62. Assim, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias acerca de sua legitimidade
ativa, facultando-se, no mesmo prazo, a inclusão do Sr. Marcelo A. Fernandes, devidamente qualificado, no polo ativo. Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Considerando que a distribuição ocorreu em
fevereiro/2020, nos termos do artigo 321, CPC, no mesmo prazo do item ‘1’, a parte autora deverá apresentar as faturas
contendo o lançamento das demais parcelas e manifestar-se acerca de eventual estorno. 3. Após, conclusos. Int. - ADV: FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
Processo 1007207-69.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Poba Ensino de Linguas
e Comércio de Material Didatico Ltda Me - 1. Todos os meios para localização do(a) executado(a) esgotaram-se, e o exequente,
intimado(a), não indicou o endereço correto e atualizado para prosseguimento do feito. Relatei. Fundamento e decido. 2. Ante
o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo o processo EXTINTO. 3. Declaro levantadas eventuais
constrições. Expeça-se o necessário. 4. Expeça-se certidão de dívida em favor do(a)(s) exequente(s) (Enunciados 75 e 76,
do FONAJE), se requerido. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no
sistema, o Com CG 641/2015. - ADV: ALEX BORGES (OAB 395665/SP)
Processo 1008657-47.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Monique Fernanda de
Siqueira Silveira - Jessica Mioni Bernardelli - 1- Indefiro o pedido de penhora de valores depositados em conta de FGTS,
por expressa vedação legal (Lei 8.039/90, art. 2º, § 2º, c.c. art. 833, IV, do CPC). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a
possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de
sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação
alimentícia” constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários
e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto
senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º