Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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(lote nº 2), e 8,20m nos fundos, onde divide com Joel Constâncio (lote nº 25), todos da mesma quadra, encerrando a área total
de 134,40m², imóvel objeto da transcrição nº 19.535, livro nº 3-CW, fls.104 do 4º CRI, cadastrado na PM sob nº 22.056.029-5;
2) um terreno, sem benfeitorias, constituído de parte do lote nº 03, da quadra J, da Vila Didi, bairro do Rio das Pedras, zona
rural, nesta comarca, medindo 8m de frente para a Rua Dois, dividindo de um lado, onde mede 19,20m, com o lote nº 04, e de
outro, onde mede 17m, mais ou menos, com remanescente do mesmo lote 3 e, pelos fundos, onde mede 8,20m, com o lote 25.
À margem do citado registro consta a averbação de uma casa que recebeu o nº 317, da atual rua Amapá. Note-se que o imóvel
descrito no item “1” acima, corresponde ao objeto do compromisso de venda e compra de fls. 16/18, adquirido pela autora e
demais compradores. Já o imóvel descrito no item “2”, corresponde ao objeto da matrícula nº 72.600 (fls.19/22). Por sua vez,
a autora indica em sua petição inicial que o imóvel por ela adquirido por meio de escritura de venda e compra é o mesmo da
matrícula de nº 72.600, sem fazer qualquer menção a tais divergências. Não bastasse isso, verifica-se que, além de não haver
correspondência entre a descrição do imóvel contido na matrícula de nº 72.600 e o da escritura de compra e venda, não houve
qualquer registro, pelo menos na referida matrícula, quanto a tal compra. Na verdade, o que nela consta é o registro de venda a
terceiros (João Messias da Rocha e sua esposa Silmara Giane da Silva Rocha - R-09, fls. 22), que não foram mencionados na
petição inicial. Por fim, observo também que consta como confinante do lado esquerdo Dirceu Lisboa da Silveira, residente na
Rua Amapá, nº 307, ou seja, no mesmo endereço do imóvel usucapiendo, segundo Av.08 da sobredita matrícula (fls.22). Diante
de todo o exposto, esclareça a autora, no prazo de 15 dias: se a matrícula nº 72.600 do 2º CRI (fls. 19/22) diz respeito ao imóvel
adquirido pela autora por meio da escritura de venda e compra de fls.16/18 ou foi juntada aos autos equivocadamente. Em caso
de erro, providencie a juntada aos autos da matrícula correta. Em caso negativo, esclareça quem são os compradores indicados
no registro R-09 da matrícula e o motivo de não terem sido indicados para compor o polo passivo da ação. Esclareça, ainda,
o motivo do imóvel usucapiendo ter o mesmo endereço do confrontante Dirceu Lisboa. No mesmo prazo de 15 dias, feitos os
esclarecimentos determinados, retifique a descrição do imóvel contida na petição inicial (porquanto divergente da matrícula e
da escritura) e, se o caso, os nomes dos confrontantes, e o polo passivo da ação. Int. - ADV: JOSE RAIMUNDO PINTO FILHO
(OAB 73056/SP)
Processo 1018993-35.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - ROSÂNGELA
APARECIDA DURANS ME - - LUIS CARLOS DURANS - Vistos. Não há óbice a que a parte, extrajudicialmente, realize transação
sobre direitos disponíveis, ainda que sem advogado. Tal conclusão, porém, não se aplica à transação sobre os direitos postos
no processo, que, se homologada, neste caso, poderia implicar aumento do débito da parte executada, com aplicação de
eventual multa. Isto só é possível se regular for o processo, o que só se dá se regular for a representação processual. Não se
pode, pois, homologar acordo sem que haja capacidade postulatória regular. Nesse sentido, cito julgado do Egrégio Tribunal
de Justiça: PRESSUPOSTO PROCESSUAL Capacidade postulatória Ação de homologação judicial de acordo - Requerimento
conjunto formulado por credor e devedores para homologação judicial de acordo Ausência de representação processual dos
devedores, estando apenas a credora representada nos autos por advogado Inadmissibilidade - A transação, negócio jurídico
de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, mas ela não se confunde
com o requerimento de homologação trazido a Juízo por ambas as partes, pois tal ato depende de capacidade postulatória
dos dois interessados Manutenção da decisão que deixou de homologar o acordo - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 0021685-54.2012.8.26.0451; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro: 27/09/2013) Com base em tais argumentos,
abro oportunidade para que a parte exequente providencie a regularização da representação processual da parte contrária no
acordo, no prazo de quinze dias. Poderá, também, a advogada da Executada ratificar os termos do acordo, por petição simples.
Em não havendo regularização, tendo em vista que há título executivo judicial e que o exequente concedeu à parte executada
prazo para cumprimento voluntário da obrigação, os autos permanecerão suspensos durante o prazo concedido, nos termos do
artigo 922 do nCPC e, desde logo, remetidos ao arquivo. Caso o exequente requeira o prosseguimento da execução, deverá
informar nos autos o débito atualizado. A planilha, porém, deverá ser apresentada com base no título executivo judicial e não
deverá conter eventuais encargos estipulados no acordo, diante da ausência de representação processual da parte contrária
no acordo. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), MARLI
CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1018993-35.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - ROSÂNGELA
APARECIDA DURANS ME - - LUIS CARLOS DURANS - Vistos. Sem prejuízo do que foi decidido a fls. 265/266, intime-se o perito
a apresentar o formulário MLE relativo a seus honorários (fls. 244) devidamente preenchido, conforme disposto no Comunicado
Conjunto nº 915/2019 e Comunicado CG nº 1306/2019. Feito isso, providencie o cartório o processamento no Portal de Custas
para posterior conferência e finalização pelo escrivão e assinatura do magistrado. Int. - ADV: ALEXANDRE MISTRO (OAB
159932/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1022235-94.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 80/82.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de
Processo Civil. As partes concordaram com os termos do acordo e, por via de consequência, com a presente decisão, razão
pela qual declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1023159-37.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Cristino Cortes Rotermund
- Vistos. Recebo a emenda de fls.128/129. Anote-se quanto ao novo valor dado à causa (R$ 656.241,31). Cuida-se de ação
de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Em
síntese, relata o autor ter adquirido das rés lote de terreno no condomínio Alphaville Jundiaí e, apesar de ter quitado o preço,
não ter havido entrega na data aprazada, não sabendo sequer quando sua entrega ocorrerá. Em uma análise superficial dos
fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado, porquanto os documentos trazidos
demonstram o contrato firmado entre as partes, a quitação do lote e o atraso na entrega do empreendimento. Ainda, há perigo
de dano, em razão da existência de cobrança referentes ao IPTU e despesas condominiais/associativas que ensejam dano
à vida financeira do autor e que, ao final do processo, já não mais lhe serão úteis, diante do pleito de rescisão contratual.
Apesar disso, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada. Isso porque o pedido de rescisão contratual com devolução
imediata dos valores pagos demanda análise de culpa pela rescisão contratual, a qual não pode ser realizada neste momento
processual, antes de oportunizada à parte contrária a apresentação de defesa e a produção de provas. Ademais, é descabida
a determinação de abstenção das rés de realizarem cobranças de IPTU, porquanto tal imposto é arrecadado pelo Município
de Jundiaí, o qual não compõe o polo passivo deste feito. Determino, por outro lado, a suspensão de cobranças de taxa de
associação ou condominial referentes ao lote nº 08, Quadra X, bem como a abstenção de envio do nome do autor aos serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º