Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
576
diretos oriundos de marcas e produtos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III - Por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José
Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a
cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito
Processual Civil Moderno, RT Páginas 534 (grifos nossos). IV - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: LUIZ CESAR
AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 1009640-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Automac Defesa e
Segurança Ltda Me - - Hélio Lobo Junior - Henkel Ltda - Ao requerente: Ciência da certidão de fl. 155 Manifestar-se sobre a
contestação de fls. 156/182. Int. - ADV: LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP), CARLOS EDUARDO LEME
ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 1009640-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Automac Defesa e
Segurança Ltda Me - - Hélio Lobo Junior - Henkel Ltda - Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição
amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em dez(10) dias, proposta de acordo para homologação deste
juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição,
digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando
sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 357 do CPC. Se escolhida a prova
testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição,
contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º e
6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum de quinze(15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia
a sua tempestividade. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos,
providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado
diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB
98288/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 1009640-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Automac Defesa
e Segurança Ltda Me - - Hélio Lobo Junior - Henkel Ltda - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia a tempestividade
da contestação apresentada, para posterior análise da alegada preliminar de nulidade de citação. Int. - ADV: LUIZ CESAR
AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 1009640-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Automac Defesa
e Segurança Ltda Me - - Hélio Lobo Junior - Henkel Ltda - Ao requerente: ciência de certidão de fl. 335. - ADV: CARLOS
EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
Processo 1009640-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Automac Defesa e
Segurança Ltda Me - - Hélio Lobo Junior - Henkel Ltda - Vistos. Os documentos apresentados, especialmente às fls. 256/262,
comprovam a abertura da filial no ano de 2008 e o encerramento no ano de 2009. No caso, demonstrado o encerramento da
filial, muitos anos antes do envio da carta de citação, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido:
“...Alegação de nulidade de citação. Acolhimento. Encerramento de filial pela agravada. Alteração social arquivada na Junta
Comercial, que não providenciou o registro. Agravante que se desincumbiu do ônus de manter atualizada sua escrituração.
Omissão da Junta Comercial. Impossibilidade de se onerar a recorrente pela omissão da Jucesp. Carta citatória encaminhada
à antiga filial. Nulidade do ato citatório e do processo de conhecimento. Reconhecimento. Decisão reformada para se acolher a
impugnação da agravante e decretar a nulidade do processo desde a citação. Recurso provido, prejudicado o Agravo Interno.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2088159-89.2017.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Osasco -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). A pesquisa
apresentada pelos requerentes às fls. 287/293 não tem o condão de desconstituir a conclusão acima exposta. A busca, ao
que tudo indica, foi realizada via internet, em site genérico e não da própria ré. Declaro, portanto, a nulidade da citação e
recebo a contestação apresentada às fls. 156/182. Recebida a contestação, cumpre analisar a alegação de incompetência
relativa. Incide, no caso, o disposto no art. 53, III, a, do CPC, de maneira que a demanda deve tramitar no local da sede da
pessoa jurídica. Há divergência entre o endereço constante à fl. 183 (Itapevi/SP) e à fl. 242 (São Paulo/SP). Assim, determino
a prévia manifestação da requerida, apresentando sua ficha cadastral atualizada. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME
ROMEIRO (OAB 138927/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
Processo 1009640-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Automac Defesa e
Segurança Ltda Me - - Hélio Lobo Junior - Henkel Ltda - Vistos. Fls. 343/350: Determino a redistribuição dos autos a uma das
Varas da Comarca de Itapevi/SP. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), LUIZ CESAR
AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
Processo 1009640-95.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Automac Defesa e
Segurança Ltda Me - - Hélio Lobo Junior - Henkel Ltda - Pelo exposto, extingo a ação em relação a Helio Lobo Junior, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
iniciais. Revogo a gratuidade de justiça deferida aos autores. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa serão arcadas pelos pelos autores. Concedo aos autores o prazo de 15 dias para
complementação das custas iniciais. Não recolhidas as custas em até 15 dias do trânsito em julgado, oficie-se para inscrição
como dívida ativa. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME
ROMEIRO (OAB 138927/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA BLANES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS REJANE GONÇALVES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020
Processo 0000046-25.2018.8.26.0271 (processo principal 1001211-95.2015.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.H.C.D. - K.C.L. - Vistos. Diante do contido às fls. 88, dando conta do pagamento integral do débito cobrado nestes autos em
fase de Execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Providencie o executado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º