Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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necessário,bem como, deprecando-se a oitiva das testemunhas que estão fora da Comarca de Ibiúna, observadas as
formalidades legais. 4. Quanto à petição de fls. 3311, em síntese: foi protocolada petição referente a outro processo; por esse
motivo, requer o desentranhamento das fls. 3111/3310 por ser estranha a lide. Assim, defiro o desentranhamento da petição e
documentos de fls. 3111/3310. Providencie a z. Serventia o desentranhamento, observadas as formalidades legais. 5. Quanto
ao pedido às fls. 3501/3503, para decretação do segredo de justiça, diante dos documentos de fls. 112/118. O Código de
Processo Penal prescreve no parágrafo 6o., do artigo 201: “O juiz tomará as providências necessárias à preservação da
intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos
dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de
comunicação.”. Inaplicável à parte requerida referida disposição legal, posto que relacionada ao ofendido. Sem prejuízo, sem
adentrar no mérito se o documento de fls. 112/118, de forma isolada e da forma como apresentado, estaria relacionado a
informações relativas à intimidade, possível a sua anotação como sigiloso, diante da alegação da parte requerida e do seu
pedido, inclusive por não se verificar qualquer prejuízo às pessoas que atuam nos autos e à publicidade determinada pelo inciso
IX, do artigo 93, da Constituição Federal. Assim, defiro a anotação do documento de fls. 112/118, como sigiloso. Providencie a
Serventia a referida anotação. Ademais, possível às partes, já quando do peticionamento, o cadastramento de documentos,
como sigilosos, se assim entenderem necessário, sem prejuízo de posterior pronunciamento judicial. 6. Verifique a Serventia o
cadastro do processo. 7. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedi a anotação no documento de fls. 112/118,
como sigiloso, conforme determinado às fls. 3783 dos autos. Certifico, outrossim, que procedi ao cadastro dos advogados
indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil- Seção São PauloOAB/SP (fls. 1288/1306); pela a Associação Nacional dos
Procuradores Municipais ANMP (fls. 2451/2454) e também do Dr. Iuquim Elias Filho (fls. 3315/3316) a fim de que sejam intimados
da decisão de fls. 3.770/3.783 pelo DJE. Certifico, finalmente, que providenciei o desentranhamento da petição e documentos
de fls. 3.111 a 3.310, conforme retro determinado. Nada Mais. Ibiuna, 24 de junho de 2020. Eu, Alice Pires de Oliveira, Supervisor
de Serviço. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (OAB 109262/SP), ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP),
MARCOS DOLGI MAIA PORTO (OAB 173368/SP), NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP), ELISABETH FATIMA DI
FUCCIO CATANESE (OAB 37148/SP), IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), BRUNO
ROGER FRANQUEIRA FERNANDES (OAB 273595/SP), RAPHAEL CARDOSO DUARTE RAMOS (OAB 322227/SP), DANIEL
HENRIQUE DUARTE (OAB 381965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2020
Processo 1500375-91.2020.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON ROBERTO VIEIRA DA SILVA - Dessa forma, diante do exposto e do que dos autos consta, nos termos do art. 310,
II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, expedindo-se mandado de prisão preventiva contra - ADV:
MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 1500375-91.2020.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON ROBERTO VIEIRA DA SILVA - Notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias (art. 55, caput), consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar todas as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas
(parágrafo 1º, do art. 55). Por sua vez, o parágrafo 1º., do artigo 400, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no.
11.719/2008, preceitua que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Desta forma, interpretando os dispositivos acima, no momento da defesa, é dever do acusado
especificar as provas pretendidas, ou seja, indicar com precisão as provas, justificando-as, e não simplesmente indicar as
provas que pretende produzir, esclarecendo, inclusive, se eventuais testemunhas indicadas são de antecedentes ou não ou se
estão relacionadas direta ou indiretamente aos fatos. No caso de testemunhas de antecedentes, fica deferida a substituição por
declarações abonatórias até o encerramento da instrução. Intime-se a Defesa para que regularize a representação processual,
no prazo de (10) dias, bem como para que apresente a peça defensiva, no mesmo prazo. Após o oferecimento da defesa prévia
será decido sobre a rejeição ou recebimento da denúncia (parágrafo 4º, do art. 55), sendo nesta última hipótese designado dia
e hora para a audiência de instrução e julgamento, com a citação pessoal do acusado. No mais, aguarde-se a vinda do laudo
químico-toxicológico, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, se o caso, proceda a z. Serventia, a consulta do referido laudo no
endereço eletrônico da polícia científica. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes quanto a eventual incineração das
substâncias entorpecentes apreendidas. Int. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 1500830-27.2018.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - M.R.M. - Dispositivo. Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE apresente ação penal para CONDENAR MIGUEL
RODRIGUES MARQUES, qualificado às fls. 25/30 e 37 dos autos, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, parágrafo 1o., do Código Penal. Custas na forma da lei. - ADV: GREICE
VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALICE PIRES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2020
Processo 1500359-40.2020.8.26.0238 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ALEF GOMES DOS SANTOS
SILVA - Diante do exposto concedo ao acusado ALEF GOMES DOS SANTOS SILVA, qualificado às fls. 03/05, 15/16 e 20/21 dos
autos, o benefício da liberdade provisória, sem fiança, mediante as condições acima descritas, sob pena de, no descumprimento,
ser decretada sua prisão preventiva (art. 282, parágrafo 4º, do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor.
Intimem-se. - ADV: JOELMA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 404118/SP)
Processo 1500393-15.2020.8.26.0238 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - LEANDRO FERNANDO ALJONA - “Diante do
exposto, concedo ao acusado LEANDRO FERNANDO ALJONA, a liberdade provisória. Expeça-se alvará de soltura clausulado
em favor de LEANDRO FERNANDO ALJONA, devendo o réu ser comunicado que deve comparecer em juízo, oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º