Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001093-70.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Elisangela Lima Guedes Martins - Republico o r. Despacho em virtude do mesmo ter sido vinculado de forma incompleta : Desse
modo, preenchidos os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela, o que
faço para limitar o desconto das parcelas de todos os empréstimos contraídos pela autora ao percentual máximo de 30% (trinta
por cento) dos seus rendimentos, subtraindo do valor bruto, para efeito de cálculo da margem consignável, as verbas de natureza
variável (horas extras e reflexos), bem como os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). Intimese a parte requerida para que, quanto aos próximos depósitos de salários que vierem a ser efetivados na conta da autora,
efetue a redução dos descontos das parcelas, na forma acima indicada, ainda que isto implique no alongamento dos prazos
para quitação dos débitos, tudo sob pena de eventual responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, sem prejuízo
de outras espécies de sanções. Insta salientar que o deferimento da tutela antecipada não obsta que a instituição de crédito
requerida, pelas vias próprias, postule o recebimento de seu crédito, afastando a alegação de eventual prejuízo. Sem prejuízo,
deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, diante da impossibilidade momentânea
de sua realização (Prov. CSM nº 2.545/2020 e seguintes), ressalvando para tanto, a viabilidade da composição extrajudicial do
litígio, por intermédio de petição conjunta, a ser homologada pelo Juízo. No mais, cite-se a parte requerida para que, no prazo
legal, ofereça contestação com as cautelas de estilo. Int e dilig. Mococa, 18 de junho de 2020 (a) Sansão Ferreira Barrreto - Juiz
de Direito. - ADV: MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP)
Processo 1001105-84.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Martins
Vitoria Vila - Vistos, Defiro o prazo de 15 dias para que o autor comprove o protocolo do ofício expedido. Sem prejuízo, aguardese o decurso do prazo de contestação, certificando-se. Int. - ADV: MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP)
Processo 1001108-39.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Pereira Lima - S.p.a
Saúde - Sistema de Promoção Assistencial - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s)
contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir,
inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena
de indeferimento. - ADV: EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP), PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI (OAB
45554/SP), EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS (OAB 275295/SP)
Processo 1001160-35.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano
Cesar Chiquino - Banco do Brasil S.a. - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s)
contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir,
inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena
de indeferimento. * - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB
440151/SP)
Processo 1001253-95.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elber Felix Guidini - Recebo a petição inicial, bem como a emenda à ela apresentada. Indefiro a gratuidade da justiça
ao autor, uma vez que, pelos documentos juntados à fl. 42, somente no mês de junho/2020 (único mês comprovado), o autor
teve depositado em sua conta bancária mais de R$ 13.000,00. Diante da impossibilidade atual de realização de audiências,
bem assim de cumprimento de mandados não urgentes, a fim de garantir razoável duração do processo, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Deve a
parte autora manifestar, expressamente, se possui interesse em futura designação de audiência de tentativa de conciliação
no CEJUSC local. CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta
ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob
pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhandoas. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV:
VILMA APARECIDA FANTE (OAB 73595/SP)
Processo 1001260-87.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
José Trepador - Decisão - Interlocutória - ADV: MAURO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 440151/SP)
Processo 1001304-09.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Henrique da Silva - Pelo
exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a inicial, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso
III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julga extinta a execução, conforme exegese do artigo 924, inciso I, deste
mesmo ‘códex’. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou despesas processuais por expressa vedação
legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo,
conforme determinam as NSCGJ. P. I. C.. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP)
Processo 1001323-15.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lúzia
Aparecida Pelito Pérpetuo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena
de seu indeferimento, com o fim de juntar cópias (i) de seu comprovante de residência; (ii) dos comprovantes de pagamento das
demais parcelas vinculadas aos contratos ‘sub judice’; e (iii) de seus três últimos extratos de benefício, posto que tais registros
não a acompanharam, sendo indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Feito isso, tornem os autos, com a
brevidade que o caso requer, para oportuna deliberação. Int. e dil. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1001344-88.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salett
do Espirito Santo Di Ruzze - Decido. Defiro à requerente os benefícios da prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei
nº 10.741/03. Tarje-se os autos com referido indicativo, anotando-se. No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo
de prelibação, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória. Com efeito, o “fumus
boni iuris” está na afirmação da inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista o contrato de financiamento ter
sido firmado sem a anuência da requerente; e, ao menos por ora, se possível presumir a inexistência de vínculo entre as partes,
não há direito a fundamentar as cobranças impostas à parte autora. O requisito do “periculum in mora” decorre dos nefastos
efeitos gerados pelo desconto indevido nos vencimentos percebidos pela autora, prejudicando a sua própria subsistência, bem
como de sua família, o que, por óbvio, pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do
processo. Logo, mantidos os descontos no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque,
ainda que bem-sucedida, a parte autora poderá ser submetida, indevidamente (no curso do feito), às restrições decorrentes da
subtração indevida de seus rendimentos. Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia
do provimento judicial final. Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos ao requerido, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º