Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
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Processo 1128320-18.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Davi Castelo Souza - - Aleny
Maura Castelo da Silva Souza - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ciência do ofício da Superior Instância, informando
acerca do deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, aguardando-se comunicação quanto resultado
final. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. - ADV: RENATA MARIA LEÃO GOMES (OAB 382344/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE BORELLI GARCIA CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2020
Processo 0000378-49.2020.8.26.0100 (processo principal 1022907-89.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compensação - Mario Sergio de Oliveira - GEP Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Fls. 158/159 e certidão retro: Ante a
ausência de manifestação da Devedora, defiro o levantamento da caução, em favor do Credor. No mais, considerando-se que
os valores depositados são o suficiente para quitação do Débito (fl. 100/101 e 160) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos
do art. 924, II do Código de Processo Civil. Assim, transitada em jugado esta decisão, expeça-se o mandado de levantamento
em favor do Credor no valor de R$ 359.894,96, conforme planilha de fl. 160, expedindo-se mandado de levantamento, quanto
ao remanescente, em favor da Devedora. Em função do comunicado conjunto nº 1731/2018, o qual amplia a utilização do
módulo de mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve preencher completa e
adequadamente o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx . Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a
taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos
do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: MARIO
SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP)
Processo 0026378-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1019031-24.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Larissa Fernandes Silva - Tendo em vista a revelia na fase de
conhecimento, e porque a parte executada não tem procurador constituído nos autos, e com fundamento no artigo 513, §
2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Larissa Fernandes Silva), por carta com aviso de
recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento
do montante atualizado do débito indicado na inicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de
honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os
honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação,
apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da
multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título
de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar
seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância
da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao
cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo
o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo
prescricional. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 0053648-90.2017.8.26.0100 (processo principal 0174951-47.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Graças Ribeiro dos Santos - Unas União Nacional de Assistência Aos Servidores
- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Decorridos, se inertes, aguarde-se provocação em
arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), DIEGO CANZI DALASTRA (OAB 20851/
MS)
Processo 0056850-07.2019.8.26.0100 (processo principal 0204598-97.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Josefa - Ciência da Nota de devolução do CRI. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, em 15 dias. Decorridos, se inertes, aguarde-se provocação em arquivo, observado o prazo
prescricional. - ADV: RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP)
Processo 0076414-16.2012.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Alexandre de Azevedo Palmeira Filho
- Banco Fator (Fator S/A Corretora de Valores) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em primeira fase
ajuizada por ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO em face de BANCO FATOR (FATOR S/A CORRETORA DE
VALORES) aduzindo, em síntese, haver realizado aplicações nos fundos DRESDNER DI FIF e DRESDNER AÇÕES no Banco
Patagon CCVM S/A. Aponta que o Réu não atendeu aos pedidos de resgate dos fundos, sendo que para a entrega dos recursos
o Réu exigia que o Autor assinasse recibo de quitação geral e, ao mesmo tempo, recusava-se em apresentar as informações
necessárias, no sentido de verificação da correção dos valores. Em razão disso propôs ação cautelar de exibição de documentos,
julgada procedente sem que, no entanto, o Réu os apresentasse. Relata que detém informações suficientes para a cobrança
dos valores aplicados junto ao Fundo Dresdner DAM DI e Dresdner Ações apenas, já quanto ao Fundo Dresdner DI CAM Cisão,
não as detém. Assevera que tal fundo, o impossibilitado de cobrança, surgiu por decorrência do desmembramento do Fundo
Dresdner DAM DI em 2002 acarretando em sua extinção e retorno do valor patrimonial aos cotistas, ressaltando quanto à sua
composição por papéis que não tinham valor de mercado. Ajuizou a demanda com a finalidade de que o Réu preste contas
quanto às cotas relativas ao Fundo Dresdner DAM Cisão, até sua efetiva extinção. Sentença de extinção do feito - fls. 100/101afastada pelo Juíoz ad quem conforme se observa do v. acordão de fls. 122/133. Com o retorno do feito, determinou-se a
citação do Réu (fl. 138). Citado, o Réu apresentou sua contestação (fls. 150/162) aduzindo, em síntese, preliminarmente, que o
feito seria, em realidade exibição de documentos e que, em razão de inadequação da via eleita deveria o processo ser extinto.
Aponta quanto à falta de interesse do Autor no sentido de que extrajudicialmente não fora negado acesso aos documentos
pretendidos, além da preclusão da questão com a extinção do processo de exibição e documento distribuído sob o nº 007641598.2012.8.26.0100, com o qual acredita haver litispendência. Ressalta quanto ao lapso temporal decorrido entre o fim da relação
negocial e sua contestação. Relata que o Fundo em questão, outrora denominado Dresdner DI FIF, atualmente ABN AMRO
FIQFI Referenciado DI, administrado por Santader Asset Management Brasil, ressaltando que aquela instituição jamais fora
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