Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
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Processo 0006736-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1101046-21.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Parque da Luz - Vistos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de
custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente
do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em
nome do(s) executado(s) FABIANO ZEFERINO BARROS, CPF 281.658.398-88 e DINARC DIAS RODRIGUES, CPF 290.216.70836 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de
R$47.299,21. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos
valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores
excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição
para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual
impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento
até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma
do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo
que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na
hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em
resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos
no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Infrutífera a
medida, defiro a pesquisa aos sistemas Renajud e Infojud. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0007547-87.2020.8.26.0100 (processo principal 1039982-05.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sullair do Brasil Ltda. - MM Kurtinaitis Equipamentos Industriais - EPP - Vistos. Indefiro, por se tratarem
de terceiros. Deverá, por primeiro, ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Providencie a
exequente o necessário, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAURICIO ABENZA CICALE (OAB
222594/SP), MARIA JOSE LACERDA (OAB 152228/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP)
Processo 0011116-96.2020.8.26.0100 (processo principal 0233414-21.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sonia
Maria da Conceicao Shigaki - - Renato Alves Romano - Arlan Comercio de Embalagens e Vasilhames Ltda - Vistos. Fls. 59 e
segs.: de fato, há óbice à juntada das peças do processo de origem, que tramita em autos físicos, em razão do fechamento do
prédio do fórum causado pela pandemia de Covid-19. Assim, não houve verdadeira omissão dos exequentes, que justificaram
a não apresentação imediata dos documentos. Portanto, a sentença está fundada em premissa equivocada, razão pela qual
a anulo. Aguarde-se por mais 15 dias, ante a iminência de retomada dos trabalhos presenciais. Intime-se. - ADV: NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP)
Processo 0016255-29.2020.8.26.0100 (processo principal 1017094-71.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Denise Miranda - - Gilberto Beltran - - Pedro Fernando da Silva - - Ricardo Luiz Rother - - Sonia
Schaf - - Valdeir Donizete da Cunha - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora,
na qual alega a impugnante o cumprimento da tutela de urgência, bem como na exigibilidade de valores a maior dos exequentes
em razão do regime de coparticipação previsto no plano de saúde, de forma que não deve ser condenada ao pagamento de
astreintes. Intimados, os impugnados requereram a rejeição da mesma. É o relatório. Decido. A presente impugnação à penhora
deve ser rejeitada, vez que o descumprimento da tutela de urgência foi devidamente constatado às fls. 188/189, não trazendo a
petição de fls.195/196, qualquer elemento novo capaz de infirmar o quanto já apurado, notadamente a necessidade de cobrança
pela utilização de serviços do plano em razão da coparticipação ou a impossibilidade de cumprimento prévio do quanto
determinado. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não
estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida. Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor
da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e
não a de dar ao credor o seu valor equivalente. Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante
que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz. No
caso em que há prestação (dotada de valor patrimonial) a ser cumprida, a multa, para ter efetividade, obviamente tem que ser
fixada pelo réu em valor superior ao valor equivalente à prestação, isto é, ao que teria que ser pago pelo réu em compensação
ao não adimplemento. Por outro lado, tratando-se de ação através da qual não se almeja uma prestação obrigacional de fazer
ou coisa móvel ou imóvel, não há como sequer se imaginar a limitação do valor da multa. É o que acontece diante das ações
inibitória e remoção do ilícito, mediante as quais não se pede uma prestação dotada de valor de troca. Como dito, o objetivo
da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões
judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando
o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida.” (Curso de Processo Civil, Volume 3, Execução, RT,
páginas 77/78) Assim, respeitado entendimento diverso, REJEITO a impugnação à penhora. Após o trânsito em julgado da
presente decisão, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0017176-85.2020.8.26.0100 (processo principal 1022068-25.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compromisso - Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda. Uai Máquinas Agrícolas Ltda. - ME e outros - Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços via Renajud, por não se prestar a este
fim. No mais, defiro a busca de endereços via Bacenjud e Infojud. Réu/Executado: FERNANDA BAUMGRATZ RIBEIRO - CPF:
094.726.936-36 Réu/Executado: SERGIO BAUMGRATZ RIBEIRO - CPF: 588.811.906-72 Int. - ADV: SHEILA CARVALHO DA
SILVA (OAB 239939/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB
395588/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0017572-62.2020.8.26.0100 (processo principal 1071047-86.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Comissão - Ibaraki Empreendimentos Imobiliários Ltda - Erica Pastorini - - Luis Gustavo Buzian Brasil - Vistos. Manifestem
os exequentes Erica e Luis, se o depósito satisfaz seu crédito. O silêncio será considerado aquiescência. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: FERNANDA KELLY INACIO HALLIWELL (OAB 206431/SP), MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB
132685/SP), ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA (OAB 248998/SP), JOSEFA LUZINETE FRAGA MARESCH (OAB
117221/SP)
Processo 0018067-48.2016.8.26.0100 (processo principal 0153810-40.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Stela de Campos França - - Gabriela França Varella e outro - Fábio Lopes de Araujo Pereira Cavalcanti
- Indiquem, os exequentes, o endereço para a diligência de intimação do executado e de constatação do estado do veículo
penhorado. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA TAGLIAFERRO (OAB 216726/SP), LINO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB
64632/SP), FABIO LOPES DE ARAUJO PEREIRA CAVALCANTI (OAB 97944/SP), DANILO AUGUSTO LIMBA RODRIGUES DE
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